TJPB - 0803525-36.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803525-36.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: H.
G.
D.
O., MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DIAS EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Havendo a determinação de obrigação de fazer, imprescindível a intimação pessoal do executado, em atenção ao disposto na súmula 410 do STJ.
Dessa forma, intime o executado (pessoalmente e por advogado) para, em 15 (quinze) dias, comprovar o fornecimento do tratamento do autor, como determinado na sentença transitada em julgado, sob pena de multa que fixo desde logo, com arrimo no artigo 536, §1º do C.P.C, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No tocante à indenização por danos morais (concedida em sede de apelação pelo Eg.
TJ/PB) e os honorários sucumbenciais intime a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2024 17:59
Baixa Definitiva
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30/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de SMILE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de HEITOR GABRIEL DIAS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de SMILE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de HEITOR GABRIEL DIAS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS em 26/01/2024 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:40
Conhecido o recurso de H. G. D. O. - CPF: *49.***.*67-57 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DIAS - CPF: *45.***.*60-44 (APELANTE) e SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELADO) e provido
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:16
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:39
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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