TJPB - 0801729-36.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801729-36.2023.8.15.0161 DECISÃO A condenação incidiu em ambos os demandados de maneira solidária, cabendo ao Bradesco o regresso contra o outro demandado em autos apartados.
Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801729-36.2023.8.15.0161 DECISÃO Após a intimação ao pagamento no valor de R$ 6.783,46 relativos ao dano moral fixado na sentença, o Banco Bradesco recolheu apenas R$ 3.391,73 e deixou o prazo da impugnação transcorrer em branco.
Intimado a indicar o valor remanescente da execução, o requerente inovou substancialmente seu pedido, com acréscimo do capítulo referente ao dano material no valor de R$ 11.143,42, que não estava presente em seu pedido original.
Desse modo, tenho que a discussão quanto aos danos morais se encontra preclusa, pelo que promovo a penhora do valor remanescente de R$ 3.392,00 acrescido da multa de 10% e honorários de mesmo percentual (R$ 4.070,00).
Por outro lado, deve ser dada oportunidade ao Banco executado para se manifestar sobre o novo pedido de execução.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Expeça-se desde logo alvará em favor do exequente para levantamento dos valores incontroversos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-36.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-36.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2024 11:38
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ SOTERO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ SOTERO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de LUIZ SOTERO DE SOUSA - CPF: *63.***.*86-80 (APELANTE) e provido em parte
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19/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELADO) e não-provido
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18/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-36.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ SOTERO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ SOTERO DE SOUSA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDENCIA e do BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDENCIA, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado (id. 81709304); indicou a suspensão dos descontos em 22/09/2023 (id.81709301) e devolução em dobro dos valores descontados em 28/09/2023, comprovante de pagamento no id. 81709305.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
A parte autora apresentou réplica as contestações (id. 85220294).
Instadas as partes a indicaram que não haviam provas a produzir. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
Ainda que se considere a alegação do banco requerido de que apenas descontava os valores indicados pela seguradora, atuando como agente financeiro, é certo que, sem a sua participação, a autora não teria sofrido o alegado dano. É o que decorre do risco da atividade, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço.
Por tal razão, antes de proceder aos descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Dessa forma, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, os requeridos integram a cadeia de fornecedores, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo, e respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
Além disso, ainda que não demonstrada a contratação do mencionado serviço, o banco réu procedeu à operacionalização dos descontos e deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do fato e pelo risco inerente à atividade realizada.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o contrato o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia da autorização de desconto (id. 81709304).
As provas carreadas aos autos dão conta que a UNIÃO SEGURADORA reconheceu a insubsistência da cobrança e promoveu a suspensão dos descontos em 22/09/2023 (id. 81709301) e o estorno em dobro dos valores para a conta do autor em 28/09/2023 (id. 81709305), após o recebimento da citação em 18/09/2023 (id. 82144898).
As referidas alegações e documentos não foram impugnados pela parte autora, desse modo, não há que se falar em nova devolução.
Tampouco há danos morais a serem fixados.
Explico.
No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano Moral", 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª edição, 2ª tiragem, 1999, páginas 45-46).
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento ensejasse dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável.
Nessa senda, os fatos relatados na inicial estão na seara do inadimplemento contratual que, remediável, não dá ensejo a indenização por dano moral, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o REsp 202.564⁄RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 01⁄10⁄2001, e REsp 201.414⁄PA, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, Rel. p⁄ Acórdão Min.
Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 05⁄02⁄2001.
Não sem razão, toda a narrativa do autor descrevendo os infortúnios decorrentes da conduta das demandadas, mas nada que invadisse a seara de seus direitos da personalidade.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da dívida apontada na inicial, afastando a pretensão à indenização por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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