TJPB - 0008562-30.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc. 1.
Quanto à inscrição do nome da demandada, no SERASA, esta medida já foi concedida no id 93487076, devendo o Cartório proceder com o devido registro. 2.
Quanto à suspensão de passaporte e CNH, igualmente já foi decidido na decisão id 93487076, e indeferido pelas razões lá exposta. 3.
Assim, tratando-se de processo datado de 2014, sem localização de bens penhoráveis, após cumprido o item 1 do presente processo, determino a sua SUSPENSÃO, nos termos do art.921 do CPC.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis e não ocorrência da prescrição.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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28/09/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0008562-30.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio de valor ínfimo, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio, conforme doc anexo.
Verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:25
Determinada diligência
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19/07/2024 19:25
Outras Decisões
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008562-30.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/1618-63 Penhora on line CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS – CPF *66.***.*97-94 R$ 23.572,13 - condenação + R$ 2.357,21 - 10% multa art. 523 + R$ 2.357,21 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 28.286,55 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 05/julho .
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 12:59
Deferido o pedido de
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12/06/2024 19:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008562-30.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É ônus da parte manter atualizado o endereço nos autos.
Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação da ré para habilitar novo patrono, bem como, cumprimento da sentença (ID.71534269).
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, atualizar o valor da condenação e requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 18:05
Outras Decisões
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04/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008562-30.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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12/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 19:30
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 20:10
Deferido o pedido de
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16/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:17
Juntada de Petição de cota
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04/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:16
Outras Decisões
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09/04/2023 21:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:33
Juntada de cálculos
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23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de cota
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21/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 06:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2020 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2020 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2020 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/08/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 01:12
Decorrido prazo de CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS em 10/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:12
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2020 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2020 11:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
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20/09/2019 03:10
Decorrido prazo de CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS em 16/09/2019 23:59:59.
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15/09/2019 02:00
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 12/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 05:18
Decorrido prazo de CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS em 29/08/2019 23:59:59.
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06/09/2019 05:18
Decorrido prazo de RAFAELLA ROCHA CAVALCANTI em 29/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 14:25
Processo migrado para o PJe
-
16/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 46/19
-
16/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 14:25 TJEJPER
-
08/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 01/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2019 CLS
-
07/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/12/2018 002204PB
-
07/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2018
-
07/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 12/2018
-
26/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2018 P/DEFENSORIA
-
22/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 22: 11/2018
-
13/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/2018
-
13/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2018 008962PB
-
06/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2018 NF239/18
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 239/1
-
31/10/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 31: 10/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P031193182001 17:08:21 CAMILLA
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 29: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 08/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031193182001 15:55:15 CAMILLA
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2018 NF121/18
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 121/1
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2018 P/DEFENSORIA
-
07/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2018 DEFENSOR INTIMADO
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2018 NF 121/18
-
05/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/2018 DEF.INTIMADA
-
05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2018 DEFENSORIA
-
07/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2018
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 195/1
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2017 DESPACHO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P043801172001 17:32:25 RAFAELL
-
28/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043801172001 17:44:14 RAFAELL
-
09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 90/17
-
07/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2017 NF RECONV-CUSTAS
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2017 CLS
-
24/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2016 NF 205/1
-
02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2016 NF RE(ASSINAR)
-
01/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2016 D020851162001 17:49:06 002
-
01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 01: 08/2016 P028409162001 18:18:39 CAMILLA
-
01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 11: 04/2016 P028409162001 15:45:25 CAMILLA
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2016 CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2015 MAND-SE
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 CLS
-
23/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 02/2015 PZ
-
28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 NF AUTOR
-
02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2014 CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS
-
01/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2014 CITE-SE
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2014 AUTUADO
-
16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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