TJPB - 0802242-55.2019.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802242-55.2019.8.15.0351 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PESSOA, JOSE ALEX PESSOA DO VALE.
REU: SERGIO JOSE DA SILVA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.
PEDIDO DE REANÁLISE.
MEIO INAPROPRIADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de decisão que determinou a desocupação do imóvel em cumprimento de sentença de despejo cujo julgado transitou em julgado em novembro de 2024, complementado com pedido de suspensão da decisão.
Requerimento impugnado pela Exequente.
Decido.
Busca o Embargante a modificação do teor meritório da decisão e não correção em decorrência de omissão, contradição ou erro material, o que contraria os requisitos de cabimento do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O que pretende o Embargante é rediscutir a questão da validade ou não da intimação de seu Advogado do Acórdão que desproveu seu recurso e, não tendo havido novo recurso, implicou no trânsito em julgado.
A questão já foi enfrentada por este Juízo de maneira que, qualquer outra inconformação deve ser buscada pelos meios processuais cabíveis, que não corresponde aos Embargos Declaratórios.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos ante a ausência de pressuposto de procedibilidade.
Ademais, mantenho a decisão que determinou o cumprimento da sentença, mantendo o curso do prazo já iniciado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, Intime-se.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
22/11/2024 06:46
Baixa Definitiva
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22/11/2024 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 06:46
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALEX PESSOA DO VALE em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:03
Não conhecido o recurso de SERGIO JOSE DA SILVA - CPF: *93.***.*36-87 (APELANTE)
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06/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0802242-55.2019.8.15.0351 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PESSOA, JOSE ALEX PESSOA DO VALE.
REU: SERGIO JOSE DA SILVA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de omissão e contradição no julgado, porquanto, sob sua ótica, as provas produzidas ensejariam a improcedência do pedido. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao E.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0802242-55.2019.8.15.0351 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PESSOA, JOSE ALEX PESSOA DO VALE.
REU: SERGIO JOSE DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de liminar, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA PESSOA e JOSE ALEX PESSOA DO VALE, em face de SERGIO JOSE DA SILVA, ambos qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs os autores, em síntese, haver um contrato de locação entre as partes firmado em 07 de agosto de 2011, com prazo de vigência de 01 (um) ano, com valor de aluguel mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Segue narrando que por vários meses o locatário, não fez o pagamento do aluguel, aduzindo que só sairia "do imóvel se fossem pagos os valores dos gastos na manutenção do imóvel, que o mesmo teve em meados de 2013 no valor na época de R$ 4.160, 00 (quatro mil cento e sessenta reais), onde não teve êxito o acordo permanecendo o mesmo no imóvel, cálculos realizados pelo réu em anexo" (ID. 23767617 - Pág. 2).
Pedem os autores a concessão de antecipação de tutela, para que o réu desocupe o imóvel objeto de locação, alegando existirem os pressupostos exigidos pela Lei do Inquilinato.
Benefício da justiça gratuita concedido na instância superior em decisão de ID. 34968302.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 41772405).
O réu resistiu, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
Assevera que após o término do contrato de locação com os promoventes, firmou novo contrato com a Sra.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, desde o dia 02 de julho de 2012 até 18 de março de 2016.
Réplica do autor em petição de Num. 44369626.
A fim de analisar a preliminar de ilegitimidade suscitadas pelo promovido, foi costada cópia da inicial da Ação de Inventário n. 0003364-15.2014.815.0351, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, assim como eventuais primeiras declarações apresentadas e decisão de nomeação do inventariante (ID. 55738629).
Manifestação do promovente no ID. 56951610.
Em decisão de ID. 57570946 o feito foi saneado, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
Realizada a colheita do depoimento pessoal do promovido em audiência (ID. 83293983).
Alegações finais remissivas aos respectivos articulados. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
De pronto, anoto que não obstante a insurgência da parte promovida, inclusive em sede de depoimento pessoal, alegando que desconhece os autores e que sequer firmou contrato de locação com os referidos, destaco que a relação contratual encontra-se devidamente demonstrada, com a juntada, no meio eletrônico, do contrato de locação, no qual figura como locador o promovente José Alex Pessoa do Vale (ID. 23767969).
Esclareço que não há nenhuma prova de que os contratos de locação anexados pelos autores foram confeccionados mediante simulação.
Repisa-se, ainda, que a despeito de alegar em sede de contestação que teria firmado novo contrato, agora com a Sra.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, nenhum documento foi colacionado para corroborar com o aduzido, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC.
Anoto, ainda, que a narrativa apresentada pelo promovido em audiência a respeito de uma suposta promessa de compra e venda do bem, firmada, desta feita, com a Sra.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, também não possui qualquer prova.
Feitas essas considerações, a controvérsia, do que se verifica, seria quanto ao adimplemento das prestações a título de aluguel, bem assim a interrupção do contrato de locação.
Como se sabe, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas, penalidades contratuais, juros de mora, custas e honorários advocatícios (art. 62, inc.
II da lei n. 8.245/91).
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o promovido, ao contestar a ação, não pagou o débito atualizado, nem demonstrou o seu pagamento em momento anterior, não exercendo, assim, as condutas previstas na Lei nº 8.245/91 com o intuito de evitar a rescisão da locação, purgando a mora.
Nessa perspectiva, o não pagamento dos alugueres e dos encargos da locação, nos termos em que pactuado, implica na mora do locatário, a autorizar a rescisão do contrato de locação, por infração legal e contratual (art. 9º, II e III , da Lei n. 8.245 /91), com a consequente condenação ao pagamento integral do débito imputado.
No caso em apreço, os autores pugnam tão somente pela desocupação do imóvel em razão do inadimplemento das prestações, o que, após a instrução processual, restou devidamente comprovado.
Nesse sentido, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados: RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
MATÉRIA PRELIMINAR.
Nulidade procedimental diante da não designação de audiência de conciliação.
Inexistência.
Partes que em qualquer momento podem transigir sem que haja necessidade de audiência preliminar, ou interferência do juízo.
Matéria prejudicial repelida.
RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
MÉRITO.
Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários trazer aos autos os comprovantes de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial.
Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental.
Ausência de tal comprovação por parte do recorrente, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Momento de dificuldade financeira enfrentada pelo locatário que não justifica a inadimplência dos pagamentos e obrigações assumidas livremente em contrato.
Locador, outrossim, que não é obrigado a aceitar parcelamento ou prestação diversa daquela contratada.
Exegese do artigo 313 do Código Civil.
Procedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1039985-68.2020.8.26.0224; Ac. 15915802; Guarulhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 04/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2000) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Restando comprovada a existência de contrato verbal de locação entre as partes, e ausente a prova do pagamento dos aluguéis ajustados, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do pacto, despejo e cobrança do débito. (TJMG; APCV 0017652-67.2018.8.13.0517; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 30/06/2022; DJEMG 30/06/2022) ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desocupação do imóvel em questão, pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente entrega das chaves aos autores.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao E.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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