TJPB - 0856426-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:10
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856426-50.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MANOEL AECIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DESPACHO
Vistos.
Em face da inércia da parte autora, intime-se o promovido para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da extinção do processo pelo abandono do promovente, conforme o disposto na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL AECIO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856426-50.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MANOEL AECIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação requerido pela parte autora.
Concedo o prazo de 03 (três) dias para comparecimento pessoal do autor à sede do Fórum, a fim de ser realizada a análise constante na Decisão de Id. 101334120.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Intime-se via DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 19:04
Deferido o pedido de
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19/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:58
Juntada de Ofício
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21/11/2024 08:58
Juntada de Ofício
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21/11/2024 08:57
Juntada de Ofício
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21/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que a parte autora está assessorada por advogado com OAB-SP, com mais de 50 processos distribuídos neste Estado somente neste ano, basicamente todos tratando sobre ações revisionais perante bancos, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
Assim, tendo em vista o disposto no §2º do art. 10º do Estatuto da OAB, determino seja intimado o causídico para apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação n.º 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação n.º 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão dos fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Por todo o exposto, determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome do Advogado, para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Determino, ainda, que seja, intimado o promovente para comparecer pessoalmente à sede do Fórum da Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique-se a chefia para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, com cada determinação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
19/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:13
Determinada diligência
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856426-50.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MANOEL AECIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO
Vistos.
O julgamento antecipado de lide, na forma do art. 355 , I , do CPC/2015 , sem a apreciação do pedido de exibição de documento requerido pela parte autora impede uma correta e ampla disceptação da controvérsia, a ser objeto do julgamento.
O ponto nodal da lide é a contratação -- ou não -- do chamado seguro prestamista, que existe para assegurar a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações que ponham em risco a capacidade de pagamento do tomador do empréstimo.
Considerando que o autor acostou documento (fatura mensal), indicando a cobrança desse seguro (id. 70013831), é preciso que a contratação mesmo reste demonstrada ou afastada, mediante a apresentação de contrato/apólice.
Assim, convertendo o julgamento em diligência, determino a intimação do banco promovido, por seu patrono, para apresentar cópia do contrato a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, diga a parte autora, também em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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