TJPB - 0804520-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta] AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Plano de saúde.
Relação de consumo.
Obrigação de cobertura de atendimento com ortopedista oncológico no município da consumidora.
Designação automática para a cidade de Recife.
Impossibilidade.
Dever de ressarcimento dos custos de deslocamento.
Danos morais.
Inexistência.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que promove MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA, através de advogadas legalmente habilitadas, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a promovente narra que reside em João Pessoa e é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Hapvida; que lesionou a mão em junho de 2023 e, em decorrência dos exames de imagens realizados, descobriu um tumor no osso, sendo encaminhada para consulta com um ortopedista oncologista.
Alega que foi autorizada, de forma automática, consulta para um profissional com consultório na cidade de Recife/PE, por não haver profissionais especializados credenciados nesta capital paraibana, o que gerou custos de deslocamento à autora no valor de R$ 550,00.
Sustenta que tentou, pelas vias administrativas, que seu acompanhamento fosse feito na cidade em que reside, mas não obteve êxito.
Diante de tais fatos, pede a condenação da promovida à obrigação de custear a assistência médica necessária ao seu acompanhamento em João Pessoa, independentemente da rede credenciada, bem como ao pagamento de R$ 550,00 a título de danos materiais e dos valores que vier a gastar pelo deslocamento ao longo da tramitação do processo; e, por fim, de R$ 10.000,00 pelos danos morais que alega ter sofrido.
O pedido de tutela de urgência no tocante à obrigação de fazer foi inicialmente negado na decisão de ID nº 76708200, entendendo este Juízo, naquela oportunidade, que a inconveniência do deslocamento não prejudicaria o atendimento ou o tratamento da autora.
Decisão reformada em sede de agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem concedido a tutela requerida pela autora.
A promovida compareceu aos autos afirmando ter cumprido a decisão do Tribunal de Justiça.
Apresentou, ainda, contestação, sem preliminares, alegando que a especialidade médica obrigatória seria de ortopedia e/ou oncologia, mas não de ortopedia oncológica, que não seria reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, mas que fornecia o atendimento com tal especialista em Recife/PE por mera liberalidade.
Sustenta a promovida, ademais, ter ofertado previamente o deslocamento para o atendimento da autora, justificando não ter cometido qualquer ilícito, motivo pelo qual pede o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a autora pede a decretação da revelia da promovida pela intempestividade da defesa apresentada, baseando-se .
Defende a obrigatoriedade de cobertura da subespecialidade ortopedia oncológica e reforço seu pedido de procedência da ação.
Intimadas para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA De início, cumpre esclarecer alguns pontos à parte autora.
O primeiro é que a ciência “do réu” a que se refere a promovente (ID nº 86670209, pp. 01/02) ao ato citatório, na verdade, não tem ligação com o promovido.
Ananda Seabra Kumamoto é servidora deste Tribunal de Justiça, sendo inclusive a responsável pelo dígito referente a este processo no Cartório Unificado, e tão somente por este motivo constou seu nome na aba “expedientes”.
Ademais, considerando que a citação foi por carta com AR, o prazo inicial é o da juntada do AR aos autos, na forma do art. 231, I, do Código Processual Civil.
Assim, considerando que a juntada só se deu em 17.01.2024, não há se falar em intempestividade na contestação apresentada em 02.02.2024, sobretudo em razão da suspensão dos prazos processuais de 20.12 a 20.01 (art. 220, CPC) e da contagem em dias úteis (art. 219, caput, CPC).
DO MÉRITO A lide gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de plano de saúde de atendimento e tratamento de câncer ósseo por ortopedista oncológico na cidade de residência da consumidora.
A parte autora diz que apesar da inexistência de negativa propriamente dita, só houve autorização para consulta na cidade de Recife/PE, enquanto a Hapvida sustenta inexistir tal obrigatoriedade por se tratar de mera subespecialidade, e que a cobertura em Recife decorre de mera liberalidade sua.
Nesse sentido, em que pese a alegação da parte promovida, não se pode ignorar que dentro de cada especialidade médica, existem médicos com qualificações específicas com maiores possibilidades de análise e indicações de tratamentos das doenças que acometem os pacientes.
Assim, e por se tratar de inequívoca relação de consumo, considerando que a autora necessita de um ortopedista oncológico para tratamento de sua condição de saúde (ID nº 75956417), cabe ao plano de saúde arcar com o devido custeio, sendo irrelevante se tratar de especialidade propriamente dita ou subespecialidade.
Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MÉDICO COM SUBESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA ONCOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - AI: 08056771520218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) Superado tal ponto, passo à análise da obrigatoriedade de custeio de acompanhamento e tratamento na cidade de residência da consumidora.
Em reanálise do pedido de obrigação de fazer, revejo o entendimento exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência. É que assim diz a Lei 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) E a Resolução nº 259/2011 da ANS, por sua vez, diz: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) §1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) Tem-se, portanto, que em caso de indisponibilidade de prestador credenciado na rede assistencial que ofereça o serviço, a operadora tem o dever de garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que através de prestador não integrante da rede credenciada, devendo o pagamento ser realizado mediante acordo entre a operadora e o prestador do serviço.
Ademais, no caso de ausência, também, de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, autoriza-se o atendimento em município limítrofe.
Ou seja, a designação automática, pela Hapvida, de consulta para a cidade de Recife foi indevida, uma vez que não respeitou os ditames acima: primeiro por não ter designado acompanhamento por profissional na cidade de João Pessoa, fosse ou não da rede credenciada; segundo porque Recife está a uma distância de aproximadamente 120 km de João Pessoa, não se tratando de município limítrofe.
Assim, o pleito referente à obrigação de fazer merece acolhimento, cabendo à parte promovida o custeio de atendimento e acompanhamento do tratamento da autora na cidade de João Pessoa, seja por profissional credenciado ou não; e, somente na indisponibilidade de ambos, em município limítrofe.
O acolhimento do pedido de indenização por danos materiais também é medida que se impõe, uma vez que a parte autora comprovou ter despendido R$ 550,00 a título de deslocamento em razão da indevida designação da consulta médica para a cidade de Recife/PE, não tendo a Hapvida,
por outro lado, comprovado a efetiva cientificação da autora acerca da alegada autorização de translado para a consulta.
Assim, no tocante ao dano material, configurados o ato ilícito (inobservância da Resolução nº 259/2011 da ANS), o dano (o gasto realizado pela parte autora) e o inequívoco nexo de causalidade entre ambos, tem-se o dever de indenizar, ressaltando-se ser objetiva a responsabilidade civil da parte promovida em razão da relação de consumo presente entre as partes.
Já no que diz respeito aos alegados danos morais, entendo que não restaram comprovados no caso concreto.
Ora, não houve uma negativa ao tratamento em si, ou ao acompanhamento médico.
O percalço imposto à autora foi o deslocamento à cidade de Recife, que apesar de não ser limítrofe, não pode se entender como distante, não tendo a autora apontado elementos concretos do dano aos direitos de personalidade sofridos em razão da conduta da parte promovida. É que cabe à parte comprovar suas alegações, e, no caso dos autos, a mera sugestão de que a distância entre as cidades ofenderia a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, à saúde e à vedação ao tratamento desumano, sem apontar de que forma exatamente tais direitos seriam afrontados, e ainda mais quando a parte promovida, em que pese a ausência de comunicação, demonstra estar disposta a prover tal deslocamento, entendo inexistir elementos aptos à demonstração da existência do alegado dano.
DO DISPOSITIVO Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a promovida à obrigação de custear as consultas médicas e o tratamento necessário à autora na cidade em que ela reside, seja pela rede credenciada ou não, bem como ao pagamento dos valores gastos a título de deslocamento para realização de consultas e demais procedimentos designados pelo plano para a cidade de Recife/PE, montante que deve ser liquidado na fase de cumprimento de sentença mediante a juntada dos recibos e vinculação às consultas ou procedimentos.
Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para o plano promovido e 30% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
12/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 02:09
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o cumprimento da tutela concedida em sede recursal.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MESQUITA DA SILVA - CPF: *24.***.*91-53 (AUTOR).
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21/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 09:03
Declarada incompetência
-
11/07/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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