TJPB - 0811700-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 09:56
Juntada de Ofício
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15/08/2025 18:04
Juntada de devolução de mandado
-
15/08/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:14
Juntada de Ofício
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25/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0811700-88.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: SEVERINO DO RAMO LIRA REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Fixo os honorários do perito no valor de R$ 1.000,00, por entender ser a quantia razoável para retribuir os trabalhos do perito que devem ser valorizados.
Intime-se o banco para efetuar o depósito, em cinco dias.
Após, cumpra-se integralmente o despacho do Id 85233755.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC em 15 (quinze) dias, devendo o banco, caso concorde com a proposta apresentada pelo perito, efetuar o depósito do valor solicitado neste mesmo prazo. -
15/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:25
Juntada de informação
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811700-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Durante o depoimento pessoal do autor, em audiência de instrução, este não reconheceu a assinatura aposta no contrato de id. 57621245 como sendo sua, o que foi ressaltado novamente nas suas alegações finais (id. 72182553).
Entendo que o autor, desta forma, impugnou a autenticidade dessa assinatura.
Com efeito, nos termos da tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema de nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".
A prova da autenticidade há de se dar através de uma perícia grafotécnica, que deve ser custeada pelo banco promovido, consoante entendimento supra.
Neste sentido, revolvendo a contestação, verifico que o réu até aventou a possibilidade de realização de perícia técnica, sinalizando desde então interesse na produção dessa prova, a atestar a alegada regularidade da operação questionada.
Assim, CONVERTO o julgamento em diligência e INTIMO o réu para em 10 (dez) dias dizer se tem interesse na produção da perícia grafotécnica.
Em caso de concordância do banco réu, fica desde já NOMEADO o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, cadastrado no SIGHOP, para o encargo pericial destes autos, devendo-se INTIMÁ-LO em seguida para ciência e apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de sua proposta de honorários, de currículo com comprovações e o que demais estabelece o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC em 15 (quinze) dias, devendo o banco, caso concorde com a proposta apresentada pelo perito, efetuar o depósito do valor solicitado neste mesmo prazo.
Com as respostas das partes e a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, em que o FIXO prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
E após tudo isso, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
22/04/2023 22:02
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIRA em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2023 13:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2023 13:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:40
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIRA em 18/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:39
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIRA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2022 09:36
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 16:57
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:59
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2022 22:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 02:53
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:27
Declarada incompetência
-
14/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 10:29
Declarada incompetência
-
11/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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