TJPB - 0804873-98.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:32
Juntada de despacho
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13/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 21:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA TORRES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 13:42
Determinada diligência
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17/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0804873-98.2021.8.15.0351 [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato].
AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de ID. 92261854, porque interposto a tempo e modo. 2.
VISTA do processo ao representante do Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Decorrido o prazo do apelado, com ou sem manifestação deste, remeta-se o processo à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de cota
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0804873-98.2021.8.15.0351 [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato].
AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA.
SENTENÇA LESÃO CORPORAL, ART.129, §9º, DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ART 21 DA LCP.
OCORRÊNCIA.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA OCORRIDA NO AMBIENTE FAMILIAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
IDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
RÉU PRIMÁRIO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CONDENAÇÃO.
Ausente os elementos que caracterizam a lesão corporal, imperiosa se faz a desclassificação para a contravenção penal do art. 21 da LCP, considerando que a vítima não apresentou lesões capazes de configurar o tipo penal em tela.
AMEAÇA, ART. 147 DO CP.
PROMESSA DE MAL INJUSTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ENVIO DE VÍDEO CONTENDO A CENA DE UM HOMICÍDIO CONTRA MULHER.
DOLO.
CARACTERIZADO.
DECRETO CONDENATÓRIO.
RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.
Comete o crime de ameaça, no contexto da violência doméstica e familiar, o agente que envia vídeo pelo whats app da vítima, no qual aparece uma mulher sendo morta pelo seu companheiro, o que traduz o real poder de intimidação.
INJÚRIA, ART. 140, DO CP.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE NATUREZA DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
Não obstante, o crime de injúria ter sido praticado no âmbito da violência doméstica ou familiar, tal situação não afasta a natureza de ação penal privada, portanto, ainda que haja a conexão com o crime de ameaça, a natureza da ação penal será privada, assim sendo estará sujeita ao limite temporal imposto pela decadência.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 129, § 9º (duas vezes), c/c o arts. 140, 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006. ´ Afirmou-se que, no dia 28 de julho de 2021 por volta das 17:30h a Sra.
KAROLAYNE ANDRADE BARBOSA, compareceu à delegacia para prestar representação contra seu ex-companheiro, ora acusado, que conviveram por 11(onze) anos, sendo um relacionamento conturbado e que se separaram no dia 07 de julho de 2021, porém no dia 13 subsequente, o acusado invadiu sua casa, agredindo-a fisicamente, verbalmente e ameaçando-a.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da prisão em flagrante do acusado.
A denúncia foi recebida em decisão de ID.
Num. 56631213, em 05 de abril de 2022.
Pessoalmente citado, conforme certidão de ID.
Num. 70199815, o acusado apresentou resposta à acusação com preliminares, em petição de ID.
Num. 71190604, por defensor nomeado.
Manifestação ministerial de ID.
Num. 72395122 com rejeição das preliminares.
Decisão de ID.
Num. 72416032 rejeitou as preliminares, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID.
Num. 77490682).
Não houve impugnações ou requerimento de diligências.
Alegações finais oferecidas pelo assistente de acusação e defesa em memoriais, respectivamente, ID. 77992411 e ID.
Num. 78354692.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais.
O assistente de acusação, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado.
A defesa, de sua vez, requereu a absolvição, reconhecimento da perda do objeto e, por fim, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares pendentes de analise, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio por este magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao acusado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ART 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, quando praticado contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte em debilidade da saúde como um todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma-se o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
Lado outro, a Lei n 11.340 /06 é aplicável aos fatos oriundos de relação doméstica e familiar, no que se incluem pais, filhos, netos, irmãos, cônjuge, companheiro, desde que a relação possa ser qualificada como violência de gênero, ou seja, que demonstre posição de subordinação física ou psíquica da mulher em relação ao outro ente familiar.
A relação entre companheiros ou ex-companheiros se trata de uma relação íntima de afeto e, formando prole comum, familiar, de modo que resta configurada a violência doméstica baseada no gênero.
De logo, é de se destacar que a prova produzida não foi suficientemente convincente quanto à materialidade e autoria do delito, visto que não foram evidenciados elementos que coligem para a prática delitiva como, por exemplo, a realização do exame de corpo delito, bem como outros meios de prova.
Em audiência de instrução criminal, a vítima KAROLAYNE ANDRADE BARBOSA, asseverou: Que teria convivido maritalmente com o acusado, durante onze anos; que na constância da convivência tiveram dois filhos; que discutia muito, mas não havia agressão física; que chamou a polícia; que ele tinha bebido; que ele chegou com a cerveja; que ele estava embriagado; que a polícia foi embora; que brigaram, em razão de um lanche; que ele puxou o cabelo da vítima; que ele também puxou o cabelo da genitora da vítima; que, na mesma ocasião, o réu ameaçou a vítima, pois alegou que iria matá-la; que o réu passou a xingá-la de “rapariga”; que todas as agressões ocorreram no mesmo dia.
Que, alguns dias depois, o réu enviou um vídeo contendo ameaças; que ele não andava armado; que o réu não está mais lhe incomodando.
Ato contínuo, foi ouvida IVANILDA MARIA BARBOSA DA SILVA, genitora da vítima, que aduziu: Que no dia do fato, o acusado estava tendo um comportamento agressivo com a sua filha; que, ao chegar no local, com o fim de evitar as agressões tentou segurar o acusado; que o acusado também puxou os seus cabelos; que, após, caíram no chão; que presenciou o momento em que o acusado disse que mataria a sua filha; que o acusado lhe ameaçou; que ele estava com muita raiva na hora; que não chegou a ver o vídeo que o réu tinha enviado para a sua filha, porém ela lhe contou o fato.
Ademais, foi ouvida a irmã do acusado, GILVANETE GEREMIAS DA SILVA, disse: que o acusado não é agressivo; que nunca tomou conhecimento de nenhuma agressão praticada contra a vítima; que soube que eles terminaram; que não teve conhecimento acerca da briga mencionada nos autos.
Realizado o interrogatório do réu, SEBASTIÃO GEREMIAS DA SILVA, afirmou: que trabalha de motorista; que já trabalhou como ajudante de obra; que não possui nenhum vício; que possui quatro filhos.
Que nunca foi denunciado; que as afirmações são verdadeiras, em parte; Que todos os eventos ocorridos foram praticados durante a ingestão de bebida alcoólica; que não costuma beber; que descobriu que ela estava com outro rapaz; que ela estava conversando com outro rapaz; que eu pegou o celular dela; que, após, ela disse que não queria continuar o relacionamento; que começou um discursão acalorada; que não puxou o cabelo da vítima e nem da mãe dela; que não ameaçou a vítima; que enviou o vídeo mencionado pelo representante do Ministério Público; que não teve a intensão de ameaça-la; que não tem nada contra a mãe da vítima; que estava discutindo com a vítima, quando a mãe dela chegou; que pediu para ela ir embora; que ela ficou no local; que a mãe dela se agarrou comigo; que os dois caíram no chão.
Que, antes, o acusado vivia bem com a vítima.
Neste diapasão, diante da ausência de elementos que corroborem com a prova da existência do crime de lesão corporal, imperiosa se faz a desclassificação do crime em cotejo, considerando que a prática da contravenção penal do art. 21 da LCP, é aplicável à espécie, in litteris: art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Nesta linha, tem-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Na espécie, os depoimentos da vítima foram coerentes entre si em ambas as fases, narrando que, em face de desentendimento, foi agredida com empurrões, murros e golpes nas costas efetuados pelo réu com um cabo de vassoura, no interior da residência do casal. 2.
O delito de lesões corporais é crime material, sendo imprescindível a realização do exame para constatação das lesões.
Somente é possível suprir a sua falta por outros elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu in casu.
Ausente prova da materialidade das lesões, remanesce o tipo reserva previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesões corporais em situação de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, para a contravenção de vias de fato, aplicada a pena privativa de liberdade do apelante em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. (APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. (Acórdão 693833, 20120810026842APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2013, publicado no DJE: 17/7/2013.
Pág.: 227) Diante disso, reconheço a existência da ocorrência de duas contravenções penais elencadas no art.21 da LCP, em desfavor da vítima e de sua genitora, o que suscita o decreto condenatório em prejuízo do réu.
DO CRIME DE AMEAÇA, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C ART.7, II, DA LEI 11.340/2006 Relativamente ao crime de ameaça, o art. 147 do Código Penal define a infração penal em exame como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738). É de se ver que a ameaça constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se não apenas com o prenúncio do mal injusto, mas também pelo escrito, gesto ou qualquer meio representativo da prática deste mal.
Desta feita, narram os autos que o réu ameaçou a vítima, bem como a sua genitora, em dois momentos distintos.
A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovados, em virtude do farto lastro probatório, como pode ser analisado nos autos, a partir das declarações colhidas na instrução probatória, uma vez que, a vítima asseverou que o acusado disse que a mataria e, também, a sua mãe, ocasião em que houve a discussão entre a vítima, sua genitora e o réu.
Ademais, o acusado lhe enviou um vídeo no whats app da vítima, em que mostra uma mulher sendo morta pelo seu companheiro, consoante o Id.
Num. 52668931, pág.27.
Infere-se que o réu confirmou ter enviado o aludido vídeo, o que de modo cristalino comprova o animus do agente, no qual consiste em causar a vítima um mal injusto.
O fato do agente alegar ter ingerido bebia alcoólica, não afasta a incidência do crime, vejamos o entendimento do TJDFT: Há crime de ameaça na conduta consistente em ameaçar a vítima de "acabar com a raça dela", intimidando-a e causando-lhe temor, sobretudo considerando-se o histórico agressivo do réu. 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP).
O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. (Acórdão 1220308, 00033020520188070012, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 11/12/2019).
Por actio libera in causa ou alic entende-se a situação em que o sujeito pratica um comportamento criminoso sendo inimputável ou incapaz de agir mas, em momento anterior, ele próprio se colocou nesta situação de ausência de imputabilidade ou de capacidade de ação, de maneira propositada ou, pelo menos, previsível.
Assim, por exemplo, se o agente propositadamente se embriaga visando perder a inibição para importunar ofensivamente o pudor de uma mulher, o estado inebriante verificado, ainda que possa comprometer a capacidade de discernimento do sujeito será irrelevante para efeito de responsabilidade penal; isto é, a ele se imputará a infração sexual correspondente ao ato praticado." (ESTEFAM, André.
Direito Penal: parte geral.
São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 267-268).
A propósito, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). À luz dos fatos carreados nos autos, deverá prevalecer a pretensão estatal, haja vista a vítima ter confirmado as ameaças perpetradas pelo acusado, segundo as quais foram confirmadas pela sua genitora, como dito alhures, em sede de instrução criminal.
Além disso, o próprio acusado disse em juízo que envio o vídeo contendo a cena da morte de uma mulher por seu companheiro, confirmou que tiveram um discursão no dia dos fatos e, que também, ingeriu bebida alcoólica, o que não afasta a ocorrência do crime, como foi demonstrado acima.
Portanto, a versão da vítima merece acolhida, pois está em plena harmonia com os demais elementos probatórios, por essa razão autoriza a condenação do réu, não sendo possível sustentar a tese de absolvição.
DO CRIME DE INJÚRIA, ART. 140 DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006 O crime de injúria, previsto no Código Penal consiste em: Injuriar, que pode ser visto como atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral.
O exemplo mais comum são os xingamentos, vide: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) In casu, a vítima relata que foi chamada de “rapariga” pelo seu ex-companheiro, contudo, infere-se que o crime de injúria é de ação penal privada, não sendo possível o Parquet propor ação penal pública incondicionada, mesmo que haja conexão com o crime de ameaça no contexto da violência doméstica, condição que não altera a natureza privada da ação penal, ou seja, devendo a vítima neste caso intentar a respectiva ação penal privada, fato este não observado.
As ações penais privadas estão sujeitas ao decurso do tempo pela decadência, conforme o teor do art. 103 do CP: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: (...) DECADÊNCIA. (...) 2.
Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ.
RHC 26.613/SC.
Rel.
Jorge Mussi.
T5.
DJe 03.11.2011).
Nesta toada, declaro a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do CP, pelo fato de que já se passaram mais de 6 (seis) meses para a propositura da ação penal privada em comento, considerando que o fato ocorreu no dia 13 de julho de 2021, motivo que autoriza o reconhecimento da decadência, não obstante o crime ter sido praticado na condição de violência doméstica ou familiar, tal situação não afasta a natureza privada da ação penal do crime de injúria.
A seguir: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzido na denúncia, para o fim de declarar a extinção da punibilidade do réu SEBASTIÃO GEREMIAS DA SILVA, devidamente qualificado, em relação ao crime do art. 140 do CP, c/c art. 7, da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 107, IV, do CP, em virtude da decadência.
Todavia, CONDENO o réu as penas previstas no art. 147 do CP, crime de ameaça, por duas vezes, igualmente, pela prática da contravenção penal do art.21 da LCP, também por duas vezes.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
QUANTO À PRIMEIRA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART.21 DA LCP, PRATICADA EM DESFAVOR DA VÍTIMA KAROLAYNE ANDRADE BARBOSA Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade não é normal à espécie, havendo que merecer ser considerado, pois o réu fez uso de ingestão de bebida alcoólica durante as agressões; observo pela certidão, acostada ao Id.
Num. 55229320, que o réu não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, não sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias observo que as regiões corporais não foram atingidas, o que não merece destaque na dosimetria; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, as quais são em sua maioria favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples.
Vislumbro a ocorrência da agravante prevista no art. 61, II, alínea, ”f”, do CP, tendo em vista que a contravenção ocorreu no âmbito da unidade familiar do casal, razão segundo a qual enseja a exasperação da pena.
No tocante às atenuantes, não foi verificada a incidência de nenhuma causa que autoriza a sua aplicação.
De igual modo, não há causas de aumento e diminuição a serem computadas.
Dessa forma, torno a pena intermediária em definitiva no patamar de 18 (dezoito) dias de prisão simples.
QUANTO À SEGUNDA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART.21 DA LCP, EM FACE DA GENITORA IVANILDA MARIA BARBOSA BATISTA.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade não é normal à espécie, devendo ser valorada negativamente, pelo fato do réu ter ingerido bebida alcoólica no momento da infração penal ; observo pela certidão, acostada ao ID.
Num. 55229320, que o réu não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada pode ser valorado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos, não sendo de merecer maior reprovação a mera discussão absolutamente normal em uniões estáveis/casamentos, o que, no entanto, não justificaria a agressão; das circunstâncias, observo que as regiões corporais não foram atingidas, o que não merece destaque na dosimetria; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em prejuízo do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, as quais são favoráveis ao réu em sua maioria, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples.
No caso em cotejo, verifica-se a incidência da agravante no art. 61, II, alínea, ”f”, do CP, visto que a infração ocorreu no âmbito da unidade familiar do casal, sendo assim deve-se exasperar a pena.
Não foram identificadas causas que possam atenuar a pena, bem como causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/06, EM DESFAVOR DA VÍTIMA Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade não extrapolou à espécie e, por isso, não será valorada negativamente; observo pela certidão de Id.
Num. 55229320, que o acoimado não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há nada desabonador; os motivos não foram relatados nos autos; das circunstâncias observo que não foi evidenciado qualquer elemento de relevo na dosimetria; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a ser valorado negativamente; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não foram identificadas causas atenuantes.
Por outro lado, vislumbro a ocorrência da agravante elencada no art. 61, II, alínea, “f”, do Código Penal, considerando que o crime ocorreu no ambiente familiar na constância da convivência doméstica.
Assim, aplico a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Não há causas de aumento e diminuição a serem computadas, pelo que torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
QUANTO AO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/06, EM DESFAVOR DA VÍTIMA (ENVIO DO VÍDEO PELO WHATS APP) Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: a culpabilidade não extrapolou à espécie e, por isso, não será valorada negativamente; observo pela certidão de Id.
Num. 55229320, que o acoimado não possui antecedentes criminais; quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há nada desabonador; os motivos não foram relatados nos autos; das circunstâncias observo que não foi evidenciado qualquer elemento de relevo na dosimetria; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a ser valorado negativamente; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não foram identificadas causas atenuantes.
Por outro lado, vislumbro a ocorrência da agravante elencada no art. 61, II, alínea, “f”, do Código Penal, considerando que o crime ocorreu no ambiente familiar na constância da convivência doméstica.
Assim, aplico a pena provisória em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não há causas de aumento e diminuição a serem computadas, pelo que torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Face o concurso material verificado (art. 69 do Código Penal), está o condenado sujeito a pena de 36 (trinta e seis) dias de prisão simples, 02 (dois) meses e 10 dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de aplicar a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, em razão das infrações terem sido praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar, nos termos da súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DO SURSIS Em harmonia com o entendimento da 6ª Turma do STJ, concedo a suspensão condicional da pena ao réu, consubstanciado no julgado, abaixo: A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
Presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo o seu status libetatis, visto que não oferece risco à segurança da vítima, à ordem pública ou que possa comprometer o resultado útil do processo.
TRANSITADA EM JULGADO A presente sentença, tome a Escrivania as seguintes providências: 1) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 2) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente e 3) Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos.
No mais, intime-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresente comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de ter o seu pedido de custas indeferido.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Considerando que o condenado foi assistido pela Defensoria Pública e não demonstrou encontrar-se trabalhando, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
SAPÉ, 5 de fevereiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JAILSON PEDRO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de KAROLAYNE ANDRADE BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2023 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
12/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 15:57
Decorrido prazo de GILVANETE GEREMIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
27/04/2023 09:54
Outras Decisões
-
27/04/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2023 19:22
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 22:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:03
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA - CPF: *12.***.*74-10 (INDICIADO)
-
05/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000529116.pdf
-
07/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2021 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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