TJPB - 0864823-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA PRESENCIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS EXISTENTES.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A pretensão autoral merece prosperar visto que o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso. - O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor em não poder contar com o valor do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado. - O valor creditado na conta da parte autora deve ser compensado com o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito deste.
Vistos, etc.
Gilberto Gomes da Silva, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito em face do Banco Santander (Brasil) S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que se surpreendeu ao verificar em sua conta a entrada de valores referentes a empréstimo junto ao banco promovido, no dia 17/11/2022, no valor de R$ 4.848,92 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), o qual não teria sido autorizado, tampouco contratado.
Informa que, no dia 05/12/2022, teria realizado a devolução ao banco promovido, via pix, do valor R$ 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais), conforme Id nº 82450521.
Relata que mesmo após a devolução, o banco promovido não efetuou o cancelamento do contrato, continuando a efetuar os descontos mensalmente no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) em seu benefício previdenciário.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, bem como, no mérito, condenar o banco promovido à restituição dos valores descontados, em dobro, no valor de R$ 2.904,00 (dois mil novecentos e quatro reais), bem como em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 82450521 ao Id nº 82450529.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 83889470), arguindo preliminarmente, impugnação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito reafirma a legalidade do contrato celebrado por via digital, bem como a sua perfectibilização, colacionando aos autos documento digital e a selfie do autor no ato de confirmação, bem como IP do dispositivo móvel e geolocalização.
Ressaltou não possuir qualquer vínculo com a "INTENSE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA", então destinatária da suposta devolução de valor realizada pela parte autora, via pix.
Argumentou que a parte autora estaria incorrendo nas hipóteses de litigância de má-fé, requerendo, assim, aplicação de multa.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda em sua totalidade.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 86045904.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pela juntada de documentos (Id n° 87520579).
Em decisão de saneamento e organização do processo proferida por este juízo (Id nº 100053314), foram analisada e rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação.
Indeferiu-se, ainda, a tutela de urgência requerida na exordial, bem como o pedido de prova pleiteado pela parte autora.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico.
Destarte, o mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato de Id nº 83889759, págs. 1 a 5, e os descontos sofridos pelo promovente em decorrência destes são legais.
A parte autora aduz, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício em razão de contrato não firmado, tendo informando, ainda, que foram depositados valores em sua conta, à sua revelia.
O banco promovido, a seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente, e que foi feita comparação de foto (selfie) enviada no momento da contratação e o documento de identificação apresentado.
Na ocasião, juntou aos autos contrato, onde consta assinatura digital, documento digital do autor (Id n° 83889759, pág. 7 e 8) e selfie (Id nº 83889760, pág. 9).
Entretanto, em que pesem os argumentos levantados pelo banco demandado, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, em suma porque o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo banco promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Passo, na quadra seguinte, analisar o pedido de repetição de indébito e danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Friso, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Sendo assim, deve a parte promovida proceder à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida.
Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da parte autora, onde consta empréstimo que foi incluído pelo banco promovido.
O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houvesse o contrato válido que autorizasse tal conduta.
O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor em não poder contar com o valor do seu benefício, o qual ele acreditava que estaria disponível para o período em que ocorreram os descontos decorrentes do contrato impugnado.
Trago a colação jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sobre o tema: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado à parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
Por outro vértice, quanto à transferência informada pela parte autora a título de devolução da quantia recebida no Id nº 82450521, verifica-se que não restou evidenciado nos autos qualquer relação jurídica entre o destinatário do referido valor e o banco promovido, consistindo, assim, em terceiro estranho à lide.
Ressalta-se, também, que o valor transferido pela parte autora é divergente quanto ao valor depositado pelo banco, conforme se percebe no Id nº 83889761, motivo pelo qual entendo por não perfectibilizada a devolução suscitada pela parte autora na exordial.
Tendo em vista a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino que haja a compensação entre o valor depositado pelo banco promovido, em razão do contrato, e o valor decorrente do dano moral.
Sobre o tema, o TJPB já se manifestou, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso).
Ante ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida nestes autos, sob o Id nº 83889759, pág. 1 a 5, pelo que determino que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor a ele referente, bem assim condenar o banco promovido a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, no valor de R$ 2.904,00 (dois mil novecentos e quatro reais), corrigido pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária; bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, descontada a correção monetária, devidos a partir da citação, ficando, desde já, autorizada a compensação do valor depositado na conta do autor, conforme dito alhures, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864823-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864823-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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