TJPB - 0865133-70.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:30
Baixa Definitiva
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18/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/02/2025 21:45
Determinada diligência
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19/02/2025 21:45
Conhecido o recurso de JOSIENE PEREIRA DANTAS FERREIRA - CPF: *46.***.*67-09 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 21:45
Voto do relator proferido
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19/02/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DANTAS FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DANTAS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Retirado de pauta
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16/12/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 09:49
Determinada diligência
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16/12/2024 09:49
Deferido o pedido de
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12/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 11:23
Determinada diligência
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16/07/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865133-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIENE PEREIRA DANTAS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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