TJPB - 0800725-10.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA FIRMINO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800725-10.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTES: MARIA DA VITORIA FIRMINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DA VITORIA FIRMINO DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA 14, SN, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: LORENA DANIELY LIMA DE CASTRO - PB21015, HEITOR TOSCANO HENRIQUES - PB20948 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.240,40 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em breve síntese, a Demandante postula a tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débito referente a tarifa bancária não contratada, se condene o Demandado em obrigação de não fazer os referidos descontos, na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais, tudo em razão de valores descontados de sua conta bancária relativa a um serviço que afirma não ter contratado.
Afirmou a Demandante que não contratou pacote de serviços junto a demandada e mesmo assim que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária.
No que pese a argumentação da Demandante, pelas provas colacionadas aos autos observa-se que houve sim a utilização dos serviços, uma vez que conforme extratos colacionados, a conta da demandante não se destina exclusivamente para recebimento de benefício.
Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos aos autos, necessários ao devido esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, conjugada com poupança, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado.
Por sua vez, a Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora.
Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas.
Conforme extratos juntados a autora faz uso de diversos serviços, como por exemplo “Gastos Cartão de Crédito” (id 76014898), baixa automática para poupança, ou seja, não se trata de conta benefício conforme afirmado.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº 0800107-68.2021.8.15.0911 RELATOR Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE 1: Banco Bradesco S.A APELANTE 2: José Manoel da Silva APELADOS: Os mesmos ORIGEM: Juízo da Vara Única de Serra Branca APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes ao contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.
Restando prejudicada a análise do apelo da parte autora. (0800107-68.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021) Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou mesmo em conduta abusiva por parte da Demandada, uma vez que o débito corresponde a serviços contratados e prestados ao demandante.
Como consequência lógica da não há que se falar em inexistência de dívida pois, a cobrança é legitima, bem como não há que se falar em repetição do indébito haja vista que o pagamento efetuado corresponde a contraprestação por um serviço efetivamente contratado e prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e sob sua lente a interpretação sistemática se realiza.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, direitos estes voltados para realização de uma vida plena.
Em havendo lesão aos direitos da personalidade, denominado de dano moral ou extrapatrimonial, o dever de indenizar se impõe ao causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, a Demandante afirma ter sofrido dano moral por força dos descontos efetuados referente a tarifa bancária.
Todavia, há um negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual, conforme provas carreadas aos autos restou demonstrado, razão pela qual a conduta do Demandado cobrar os mesmos é exercício regular de direito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, 12:25:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/01/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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22/11/2023 11:23
Juntada de tomada de termo
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16/11/2023 16:32
Juntada de Petição de informação
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16/11/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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18/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:06
Juntada de tomada de termo
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12/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA FIRMINO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA FIRMINO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA VITORIA FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*87-25 (AUTOR).
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05/06/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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