TJPB - 0838360-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ LIMEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:18
Decretada a revelia
-
20/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ LIMEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 13:51
Determinada diligência
-
24/12/2024 13:51
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:20
Determinada diligência
-
20/09/2024 12:20
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 97983414 - diligência necessária à expedição de mandado de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:48
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838360-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e considerando o teor da certidão id. 85170477 e o transcurso do prazo para manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:36
Determinada diligência
-
15/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 17:21
Determinada a citação de MARIA JOSE DE QUEIROZ LIMEIRA - CPF: *89.***.*00-20 (REU)
-
19/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:55
Outras Decisões
-
01/08/2023 11:55
Determinada diligência
-
01/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 13/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:17
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARICE em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:10
Juntada de informação
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 07:00
Outras Decisões
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31/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:41
Outras Decisões
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22/07/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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