TJPB - 0805355-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WEBER BRYAN ROSAS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0805355-38.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECORRENTE: WEBER BRYAN ROSAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267-A RECORRIDO:NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO MEDIANTE GOLPE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Weber Bryan Rosas de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.(ID.28943415) Em razões recursais, o recorrente postula a reforma da sentença sob o argumento de que foi vítima de um golpe após seguir as instruções de um SMS fraudulento, o que culminou na transferência de R$ 4.784,76 de sua conta bancária.
Sustenta ainda que houve falha na prestação de serviços do recorrido, NU Pagamentos S.A., ao não impedir a transação indevida e ao não garantir a segurança de seus dados.
Ao final, afirma que o banco não garantiu a segurança necessária, permitindo que terceiros mal-intencionados aplicassem um golpe, resultando em prejuízo financeiro (ID.28943468) A parte adversa, em contrarrazões, aduz que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo Nubank, visto que agiu dentro da legalidade.
Requer, assim, que seja negado provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.(ID. 28943471) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que em 23/11/2023, o recorrente recebeu um SMS informando sobre uma compra suspeita realizada com seu cartão de crédito sendo orientada a entrar em contato com a central de atendimento da recorrida, por meio do número 0800 949104.
E que em obediência à orientação recebida, prontamente entrou em contato com a central de atendimento e informou não reconhecer a transação em questão.
Ocorre que a suposta atendente da recorrida, após breve análise, assegurou que a situação estava resolvida.
Contudo, poucos instantes após a finalização da ligação, constatou o bloqueio de seu telefone e, posteriormente, de sua conta bancária, além da realização de um PIX no valor de R$ 4.784,76, para uma conta de nome Cleudes Silva dos Santos.
Requer, assim, danos materiais no importe de R$ 4.784,76, e dano morais no valor de R$. 10.000,00 Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que não restou comprovado no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito por parte recorrida, razão pela qual não há que se falar em danos materiais e morais no presente caso.
Destaque-se, ainda, que o recorrente seguiu as orientações de um terceiro golpista, não havendo prova de que o sistema de segurança do recorrido falhou ou contribuiu para a fraude.
As transações questionadas foram realizadas mediante uso da senha pessoal e do dispositivo previamente cadastrado pelo recorrente junto ao Nubank.
Apesar da responsabilidade civil das instituições financeiras ser objetiva, depende da comprovação de defeito na prestação dos serviços, conforme previsto no art. 14 do CDC.
No presente caso, não há elementos que demonstrem minimamente falha no sistema de segurança da recorrida.
O golpe foi praticado por terceiros, sem que a ré tenha concorrido para o evento danoso.
Nesse particular: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
Pedido de devolução de valores transferidos mediante erro pela aplicação do "golpe do pix", bem como danos morais.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Não comprovação de falha no tratamento de dados pessoais pelo banco.
Transferência proveniente de ação exclusiva da autora, levada a erro, sem qualquer participação da instituição bancária.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Honorários advocatícios majorados.
Apelação desprovida.(TJ-SP - Apelação Cível: 10006490520248260196 Franca, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 07/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) Dessa forma, não se vislumbra o dever de indenizar por parte do recorrido, sendo correta a sentença que reconheceu a culpa exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, III, do CDC), afastando a responsabilidade da parte promovida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
10/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de WEBER BRYAN ROSAS DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*40-48 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/09/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 12:18
Retirado pedido de pauta virtual
-
21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0805355-38.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECORRENTE: WEBER BRYAN ROSAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805355-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEBER BRYAN ROSAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800468-85.2023.8.15.0371
Flaviana Leite da Silva
Maria Joana Duarte
Advogado: Raimundo Cezario de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2023 10:33
Processo nº 3015649-83.2014.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Juliana Cristina de Sousa Melo
Advogado: Juliana Cristina de Sousa Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2014 20:48
Processo nº 0801044-60.2021.8.15.0141
Vitoria Regina da Cunha Santos
Francisca Forte da Cunha Alves
Advogado: Hyury Thackarrashe Alves Cortez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2021 13:51
Processo nº 0800545-80.2023.8.15.0311
Adeilda Marques de Sousa
Sebastiao Marques da Silva
Advogado: Luciana da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 15:19
Processo nº 0805279-14.2024.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Wedson Silva de Souza
Advogado: Emanuel Lucas Neves Polari da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 14:40