TJPB - 0807405-36.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:45
Juntada de cálculos
-
12/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 09:13
Juntada de cálculos
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807405-36.2022.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
15/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 21:10
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 04:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 06:02
Nomeado perito
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03/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:41
Outras Decisões
-
30/12/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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