TJPB - 0803070-78.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0803070-78.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: JOAQUIM FELIX BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOAQUIM FELIX BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O executado efetuou o pagamento de R$ 18.674,82 no dia 14/07/2023.
A exequente alega que o pagamento fora realizado de maneira intempestiva, tendo em vista que o prazo findou em 10/07/2023.
Assim pleiteia a execução complementar das multas previstas no art. 523, §1 do código processual.
Infere-se dos autos que a parte promovida intempestivamente pagou o valor da condenação (ID 76229009), sendo caso de pagamento das multas do art. 523 do CPC.
Porém, em existindo valores incontroversos, nada impede a sua liberação, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PEDIDO DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
Se os embargos à execução opostos não versam sobre a totalidade do valor em execução, mas tão-somente sobre parte deste, sob a alegação de excesso de execução, não há razão para se indeferir o levantamento do restante da quantia, que se encontra depositada, já que tida como incontroversa.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo Nº *00.***.*54-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/10/2005).
De igual sorte, com o advento da Lei 13.105/2015 (NCPC), restou induvidoso que poderá o autor levantar os valores depositados espontaneamente pelo executado a título de parcela incontroversa: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (grifos aditados).
Com efeito, determino a liberação da quantia incontroversa no valor de R$ 18.674,82.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida.
Quanto aos valores complementares, referente às multas do art. 523 do CPC, verifico que a exequente calcula as referidas multas de forma indevida.
Ela incide a multa de 10% no montante inicialmente executado com os honorários (e não apenas na verba principal), após incide honorários do advogado (10%) sobre esse montante anteriormente apurado (novamente não incide apenas na verba principal).
Outrossim, calcula tais verbas com base a valores atualizados, que não foram postos ao crivo do contraditório, Diante disto, procedo ao ajuste das referidas verbas e determino a intimação do executado para que pague o valor de R$ 1.585,83, referente aos 10% de multa, e R$ 1.585,83 dos honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 3.171,66, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Considerando as divergências de cálculos apresentados, determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com o título judicial transitado em julgado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2023 11:11
Baixa Definitiva
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03/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2023 11:10
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIX BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIX BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:19
Conhecido o recurso de JOAQUIM FELIX BEZERRA - CPF: *10.***.*44-34 (APELANTE) e provido
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27/02/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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