TJPB - 0800027-54.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE CONCEICAO DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:10
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE CONCEICAO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800027-54.2017.8.15.0391 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA GRACINETE CONCEICAO DE SOUSA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da parte acionada, igualmente qualificada, pelos motivos expostos na inicial.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar o endereço atualizado para citação do executado, o promovente requereu a desistência da ação (ID 85278199).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva.
O art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da citação do promovido, pois os mandados expedidos restaram infrutíferos.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, dada a ausência de angularização.
Intime-se apenas a parte autora através de seu advogado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
14/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:33
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800027-54.2017.8.15.0391 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:50
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:25
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 28/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE CONCEICAO DE SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2022 10:43
Juntada de diligência
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31/03/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 12:27
Juntada de diligência
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23/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 19:00
Conclusos para despacho
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19/11/2020 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2020 22:53
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2020 00:52
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 07:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/09/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 11:44
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 07:58
Conclusos para despacho
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27/03/2020 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2018 10:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 09:50
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/10/2018 09:49
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/08/2018 13:41
Outras Decisões
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13/03/2018 11:39
Conclusos para despacho
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13/12/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 06:42
Conclusos para despacho
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30/06/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2017 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2017 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2017 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 08:31
Expedição de Mandado.
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02/03/2017 13:47
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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