TJPB - 0863505-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 21:01
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 21:01
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863505-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
Razão assiste ao embargante, foi efetuado o pagamento da condenação de forma voluntaria e atualizada.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará à parte exequente dos valore comprovados no id. 88094543, conforme requerido na petição de id. 88129622, no modelo eletrônico.
Expeça-se alvará à parte executada dos valores bloqueados.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:44
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863505-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/04/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863505-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863505-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 08:26
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863505-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2023 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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