TJPB - 0843392-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 117581815, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 29 de julho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JOAQUIM VELOSO FERREIRA PAZ em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA PAZ JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843392-71.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: J.
V.
F.
P., ROSINALDO FERREIRA PAZ JÚNIOR RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE ASSIMETRIA ÓSSEO CRANIOFACIAL QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO A FIM DE EVITAR FUTURAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS.
DANOS FUNCIONAIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE TÉCNICA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por si só, não obstaculariza a cobertura do tratamento, uma vez que a referida lista não é taxativa, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. - No caso em tela, o laudo médico deixa claro que a condição médica detida pelo autor demanda tratamento urgente e imediato com órtese craniana, para fins de remodelamento craniano, evitando prejuízos craniofaciais significativos. - O plano de saúde demandado deveria ter custeado o tratamento solicitado pela equipe médica responsável e isentado o autor de qualquer despesa, no entanto não o fez, razão pela qual é imperiosa a determinação de que a empresa requerida realize a devolução do valor pago pelo autor referente à órtese craniana. - Restou configurado o dano moral, tendo em vista a negativa da operadora em promover o tratamento médico do menor, que contava à época com poucos meses de idade, tendo que recorrer ao Poder Judiciário, já que o tratamento tinha que ser iniciado imediatamente para que pudesse surtir efeito, situação que rende ensejo à reparação a título de dano moral, por agravar o estado psicológico e emocional do autor, extrapolando o mero aborrecimento.
Vistos, etc.
J.
V.
F.
P., menor impúbere representado por seu genitor ROSINALDO FERREIRA PAZ JUNIOR, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, através de advogado legalmente constituído, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, em breve síntese, que foi diagnosticado com “plagiocefalia grave” (CID 10 Q67.3), sendo recomendado, pelo médico que o assistente, a utilização de órtese craniana (capacete), com início de tratamento imediato.
Aduz que teve sua solicitação negada pelo plano de saúde, ora demandado, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, por não haver ligação com ato cirúrgico, sendo a negativa, no seu entender, completamente desprovida de juridicidade.
Requer, ao final, a restituição do valor pago pela órtese, ou seja, a condenação da demandada por danos materiais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), bem como por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 77242758).
Audiência de conciliação sem acordo (Id n° 81766545).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n° 82759607), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a exclusão de cobertura para o tratamento em questão, ressaltando tratar-se de órtese não ligada a ato cirúrgico e, portanto, não inclusa no rol da ANS.
Sustentou, ainda, ausência de dano material e moral.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 86255144.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu a remessa dos autos ao NatJus, a expedição de Ofício à ANS, bem como que seja consultada a CONITEC, a fim de comprovar a inexistência de obrigação da ré em custear o fornecimento da órtese objeto da demanda.
Este Juízo deferiu apenas o encaminhamento dos autos ao NatJus, indeferindo as demais provas requeridas (Id n° 88634475) Nota técnica emitida pelo NatJus, concluindo que não há elementos técnicos para sustentar a indicação da tecnologia pleiteada (Id n° 92891158) Intimadas as partes acerca da juntada do parecer técnico do NatJus, apenas a parte promovida se manifestou nos autos, pugnando pela improcedência da ação (Id n° 93884289).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela parte autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
M É R I T O De proêmio, saliento que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469[1].
A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da Unimed custear as despesas relativas a tratamento médico requisitado pelo médico assistente da parte autora no que diz respeito ao fornecimento de órtese craniana, diante de seu diagnóstico de “plagiocefalia grave” (CID 10 Q67.3).
In casu, é incontroversa nos autos a indicação médica e a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente do menor (Id n° 77236858), permanecendo controverso apenas o dever da demandada de cobrir as despesas com referido tratamento.
Pois bem.
Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede o pleito autoral.
Dúvidas não subsistem que entre autora e ré existe um contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é portador de “plagiocefalia grave” (CID 10 Q67.3), necessitando submeter-se a um tratamento que engloba a utilização de órtese craniana. É o que comprova a documentação carreada aos autos.
Nada obstante, a operadora do plano de saúde houve por bem negar a cobertura do equipamento solicitado pelos profissionais, sob o fundamento de que existe expressa exclusão contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico. É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados à saúde dos contratantes.
Destarte, quando da avaliação da abusividade da conduta da parte promovida, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil.
Ora, no caso concreto, não houve negativa de cobertura para o tratamento em si, mas apenas do equipamento (órtese) solicitado, o que, aliás, sequer poderia ocorrer, a partir do advento da Lei 9.656/98.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).
Sem sombra de dúvidas, encontrado o diagnóstico do autor e a solução para os problemas aos quais está sendo acometido, mais cedo deverá ser iniciado o tratamento, a fim de reverter o problema e, assim, evitar procedimentos cirúrgicos invasivos no futuro, o que é ainda mais evidente no diagnóstico em questão, pois o tratamento apenas se mostra eficaz nos primeiros meses de vida do bebê.
Acerca dos argumentos da ré de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), tenho que ele não merece acolhida, uma vez que a referida lista não é taxativa, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados.
No caso em tela, o laudo médico apresentado no Id n° 77236858 esclarece que a condição médica detida pelo autor demanda tratamento urgente e imediato com órtese craniana, para fins de remodelamento craniano, evitando prejuízos craniofaciais significativos.
Ademais, o citado laudo médico deixa bastante claro e expresso que os danos suportados não possuem natureza meramente estética.
O especialista ainda ressalta a importância do início do tratamento com urgência, ao passo em que existe uma janela etária para a correção do problema, a fim de evitar futuro tratamento cirúrgico.
No mais, atesta não se tratar de um tratamento experimental, mas comprovadamente exitoso em casos semelhantes.
Clara está, portanto, a completa ausência de juridicidade na recusa de cobertura ao tratamento solicitado pelo médico assistente diante da condição apresentada pelo paciente/beneficiário, pois estando a enfermidade coberta, não poderá o tratamento ser negado, sob o argumento de exclusão contratual.
Notório resta que a negativa da cobertura solicitada, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobremodo diante do quadro clínico apresentado que demonstra considerável sofrimento ao paciente.
Saliente-se que no presente caso em questão, foi requerido o encaminhamento dos autos ao NatJus, o qual juntou seu parecer técnico concluindo que não há elementos técnicos para sustentar a indicação da tecnologia pleiteada, sob o Id n° 92891158.
Todavia, entendo que deve prevalecer o entendimento do médico assistente, que atendeu e examinou e paciente e analisou o caso concreto de perto.
Conforto meu entendimento nos seguintes julgados.
PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Portador de Plagiocefalia Posicional (CID 10 Q67.3).
Prótese craniana.
Ausência de indicação no rol da ANS.
Necessidade.
Indeferimento.
Irresignação.
Provimento do recurso. - A negativa de fornecimento do tratamento indicado pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde; - Deixar para a ANS o poder de delimitar a cobertura contratual de planos de saúde em detrimento da parte hipossuficiente da relação de consumo, afastando com isso preceitos protetivos a nível constitucional, finda-se por possibilitar o afastamento de cobertura de doença a que o plano de saúde está obrigado salvaguardar (art. 5º, XXXII, c/c arts. 24, VIII; 48; 170). - O rol da ANS refere-se à cobertura mínima, de modo que a simples alegação de que determinado tratamento não consta no rol não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. (0817757-48.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DEMANDADA.
MENOR DE IDADE PORTADORA DE HIDROCEFALIA.
DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU FORNECIMENTO DE PRÓTESE CRANIANA.
DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE DA SEGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DELICADO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE.
PRESERVAÇÃO DOS MAIS IMPORTANTES BENS A SEREM TUTELADOS, A SAÚDE E A VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Criança de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional.
Necessidade urgente de órtese craniana.
Estreita janela terapêutica.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Probabilidade do direito.
Prescrição médica.
Súmula nº 102 deste Tribunal de Justiça.
Rol da ANS que traz apenas a previsão mínima de coberturas.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Proteção à saúde da segurada criança que deve ser resguardada.
Razoabilidade do valor da astreinte.
Caráter coercitivo.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”. (TJSP; AI 2027497-23.2021.8.26.0000; Ac. 14587905; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Coelho; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 1789) - O referido procedimento tem como escopo a preservação da saúde e melhora da qualidade de vida da paciente. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608 do STJ) - “(…). 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.(...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) - Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos do consumidor será tida por abusiva e ilegal.
A não cobertura de um procedimento essencial ao tratamento da moléstia da segurada afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. - “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. (Art. 8º do Código de Processo Civil) (0816030-88.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PACIENTE QUE NECESSITA DE EXAME E ÓRTESE PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
VALOR PROPORCIONAL.
APELO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Súmula nº608 do STJ). – Na hipótese de acometimento por plagiocefalia craniana (CID-10: G-67.3), a órtese indicada pelo médico tem caráter substitutivo à cirurgia que poderia ser adotada para corrigir o quadro clínico.
Assim, se uma órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeada pelo plano de saúde, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a órtese que substitui a cirurgia, dada a sua eficácia equivalente. – A realização do exame de Escaneamento Tridimensional a Laser, vale dizer, segue a mesma lógica, pois constitui pressuposto indispensável para a escolha da órtese e o tratamento a ser realizado – Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. – O fato de o procedimento não se encontrar na lista da ANS não afasta a obrigatoriedade do plano de saúde do seu custeio, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (0831734-26.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022) Assim, tendo em vista as jurisprudências colacionadas acima, tenho que o plano de saúde demandado deveria ter custeado o tratamento solicitado pela equipe médica responsável e isentado o autor de qualquer despesa.
Desta forma, determino que a empresa requerida realize a devolução do valor pago pelo autor, no importe de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), conforme comprovado o pagamento com a nota fiscal juntada no Id n° 77235498.
No que diz respeito ao dano moral, é consabido que para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil).
Insta salientar que sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No caso dos autos, entendo que restou configurado o dano moral, tendo em vista a situação descrita nos autos, a negativa da operadora em promover o tratamento médico do menor, na época com poucos meses de idade, tendo que recorrer ao judiciário, já que o tratamento tinha que ser iniciado imediatamente para que pudesse surtir efeito.
In casu, a negativa enseja reparação a título de dano moral, por agravar o estado psicológico e emocional do autor, extrapolando o mero aborrecimento.
O valor da indenização deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência.
Na quadra presente, com todas as características descritas, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte demandada a restituir o autor a quantia de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), pela prótese craniana, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, ficando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 30 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/11/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/09/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 20:57
Juntada de diligência
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM VELOSO FERREIRA PAZ em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA PAZ JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o parecer técnico emitido pelo NATJUS já juntada aos autos por esta Serventia.
PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:24
Juntada de diligência
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x ] Intimação das Partes, dando-se-lhes ciência da abertura de chamado junto ao NATJUS, conforme print já anexado nos autos.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:25
Juntada de diligência
-
17/04/2024 04:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 04:33
Determinada diligência
-
08/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843392-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DINIZ em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/09/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. V. F. P. (*76.***.*08-77) e outro.
-
08/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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