TJPB - 0804178-67.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:57
Conhecido o recurso de JOSIMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 15:00
Desentranhado o documento
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09/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 03:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804178-67.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: JOSIMAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais postulados na presente ação (Id 84990227).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id 85933489). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Sustenta o embargante que esse juízo incorreu em erro material por não reconhecer a existência de pretensão resistida.
Entretanto, em nenhum momento esse juízo reconheceu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Na sentença foi julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer e dano moral uma vez que a ré autorizou o tratamento prescrito dentro do prazo previsto em lei, apesar de 02 dias após o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, o erro material apontado inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804178-67.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: JOSIMAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSIMAR DA SILVA SANTOS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados nos autos.
Depreende-se na petição inicial e sua emenda de Id n. 75397017 que autor: 1) é beneficiário do plano de saúde réu o qual possui abrangência nacional; 2) é portador de Meloma Multíplo sendo indicado por médico credenciado ao plano réu tratamento oncológico com os medicamentos Ondasedron, Daratumumab (Dalinvi), Daratumumab (Dalinvi), Bortezomibe (Velcade) e Talidomida a ser realizado no ONCOCENTRO de Belém do Pará; 3) ressalta que tais medicações são imperiosas a continuidade do tratamento do transplante de medula óssea, que deveria ter acontecido em 21/06/2023; 4) contudo, em autorização e custeio de tratamento oncológico de Mieloma Múltiplo, bem como disponibilize os fármacos prescritos pelo médico assistente, diante da negativa de cobertura por parte da Unimed João Pessoa ajuizou a presente demanda no dia 27/06/23; 5) contudo, na petição de emenda a exordial protocolada em 29/06/23, foi informado a esse juízo que no dia 28/06/23 foi autorizado o tratamento.
Por isso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a autorização e custeio para efetivar o imediato tratamento, bem como disponibilize os fármacos prescritos pelo médico, conforme laudo médico em anexo.
Ao final, pugnou pela manutenção da tutela antecipada requerida e indenização por danos morais.
Custas recolhidas. (Id n. 75397023).
Tutela indeferida (Id n. 75523359) em razão da ausência de prova da negativa de concessão de medicamentos e internação, a parte promovente requereu desse juízo a reconsideração da decisão por meio da petição de Id . 76060275.
Contudo, o indeferimento foi mantido por permanecerem os motivos que o ensejaram.
Devidamente intimada a ré apresentou contestação (Id n. 77883017), alegando, preliminarmente, a falta e interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto.
No mérito, sustenta: a inexistência de danos morais em razão de entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; ausência; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
Intimada a parte autora para apresentar impugnação a contestação, deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Instadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.
Sobre o assunto dispõe o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pondere-se, também, que a Segunda Seção do STJ tem entendimento pacífico de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde, considerando que o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia" Cinge-se a controvérsia dos autos a existência ou não de negativa de tratamento oncológico ao demandante e a configuração ou não de danos morais ao demandante em razão dos fatos narrados na exordial.
Diante da análise da controvérsia dos autos tendo que não assiste razão à autora.
Inicialmente, observa-se que a presente demanda foi proposta no dia 27/06/23 quando havia sido negada a guia do procedimento prescrito pelo médico solicitada no dia 20/06/2023 (Id n. 75269263 e n. 75269260).
Ocorre que 02 dias após a propositura da demanda foi autorizado o procedimento, conforme e-mail anexado pelo próprio demandante.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 determina que os medicamentos orais contra o câncer devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em 10 (dez) dias após a prescrição médica, senão vejamos os dispositivos da referida lei sobre o tema: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) § 5º O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput deste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento. (Redação dada pela Lei nº 14.307, de 2022) Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição médica ocorreu, de fato, no dia 09/06/2023 (Id n. 75269263), contudo, somente consta nos autos solicitação do tratamento junto ao plano de saúde réu no dia 20/06/2023 (Id n. 75269260), havendo nos autos e-mail autorizando-o em 29/06/2023 (Id n.75397021).
Em que pese a parte autora ser portadora de câncer, sendo a urgência no tratamento é indiscutível, diante da gravidade da doença, inexistiu ato ilícito por parte da promovida que autorizou o tratamento prescrito dentro do prazo previsto em lei.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA RETENÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE PLANO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO.
Não cabe a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais ou materiais quando a parte autoral não comprova o acontecimento dos fatos, por ela considerados ilícitos e em decorrência dos quais afirma ter sofrido danos. (0802336-25.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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