TJPB - 0807730-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807730-90.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SisbaJud no período de 24/03/2025 a 15/04/2025, apenas foi constrita a quantia de R$47,63, que foi objeto de desbloqueio porque ínfima frente ao crédito perseguido, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 09:22
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807730-90.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acerca do pedido formulado pela parte exequente ao Id 98827335 de redirecionamento do feito executivo para a pessoa física RODRIGO DA SILVA BRITO, entendo que merece prosperar uma vez que, por se tratar de empresário individual, o patrimônio pessoal do empresário se confunde com o da empresa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao asseverar que a “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Nesse diapasão, defiro o pedido de Id 98827335 para inclusão de RODRIGO DA SILVA BRITO - CPF *60.***.*63-09 no polo passivo da lide.
Proceda a escrivania à inclusão do executado RODRIGO DA SILVA BRITO - CPF *60.***.*63-09 no cadastramento do processo.
P.I.
No mais, para fins de subsidiar as diligências requeridas para bloqueio de bens do executado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 17:30
Juntada de Informações
-
12/11/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807730-90.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para realização de diligências do juízo junto ao InfoJud.
Ciência à parte exequente dos comprovantes das diligências em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 14:56
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807730-90.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos retro.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia constrita nos autos, conforme dados bancários para crédito informados na petição de Id 86259965.
Ainda, procedi à consulta de bens junto ao RenaJud, mas o sistema indica a inexistência de veículos cadastrados de propriedade da parte executada.
Ciência à parte exequente do extrato em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:16
Juntada de Informações
-
17/06/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 18:24
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2024 18:24
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807730-90.2016.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, por meio de curador especial. requerendo a liberação da quantia constrita judicialmente pois possui natureza de alimentos, sujeitando-se à impenhorabilidade.
Manifestação da parte adversa ao Id 83502321.
Decido.
A versão do impugnante é de que a penhora online atingiu valores mantidos junto ao Banco Bradesco e impenhoráveis à luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
Em que pese o executado defender a impenhorabilidade do valor constrito em conta corrente pois decorrente de atividade laboral, não restou demonstrado eventual caráter salarial da verba constrita, tampouco que a quantia retida tenha por finalidade garantir a sua sobrevivência.
Embora afirme que o montante penhorado em conta se afiguraria impenhorável por ser proveniente de seu salário, pela documentação acostada, não se permite a real percepção da origem dos valores constritos.
Como se sabe, o princípio da responsabilidade patrimonial sujeita todos os bens do executado à satisfação da dívida.
A impenhorabilidade, como exceção a essa regra, apresenta-se como fato extintivo do direito.
Por isso, cabe a quem alega o ônus de prová-la. À míngua de prova segura da natureza alimentar, impõe-se a rejeição de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:15
Indeferido o pedido de RODRIGO DA SILVA BRITO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:22
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 18:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 19/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 09:32
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:12
Nomeado curador
-
01/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BRITO - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:20
Publicado Edital em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) - COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807730-90.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOAO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA, Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370, em desfavor de Nome: RODRIGO DA SILVA BRITO - ME, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: RODRIGO DA SILVA BRITO - ME por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida descrita na exordial, no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 29 de março de 2022.
Eu, HAMILTON P.
GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz(a) de Direito da 3 Seção Cível da Capital. -
30/03/2022 10:25
Expedição de Edital.
-
29/03/2022 12:37
Expedição de Edital.
-
05/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 01:03
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 23/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 03:10
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 18/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2019 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2017 00:16
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 24/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2016 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 18:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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