TJPB - 0857682-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) 0857682-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:41
Determinada diligência
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22/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 01:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ERONIDES DANIEL JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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04/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857682-28.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERONIDES DANIEL JUNIOR REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRAZO DE 5 DIAS.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença de id. 90696417, que julgou parcialmente procedentes os pedidos presentes na inicial.
Em seu dispositivo, a sentença embargada determinou a rescisão do contrato, a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor, a adequação da cláusula 5.4 do contrato, a inversão da cláusula 10.1 e a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em 04 de junho de 2024, o réu apresentou embargos de declaração (id. 91553915) alegando obscuridade e contradição na referida sentença por, supostamente, não ter sido clara quanto ao valor a ser por ele retido.
Contrarrazões aos embargos de declaração juntada ao id. 100747017.
Preliminarmente, alega-se intempestividade e, no mérito, mera rediscussão da matéria.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar na análise do mérito dos presentes embargos, é imprescindível verificar a pertinência da questão preliminar levantada.
Conforme se depreende da atenta observação dos autos e datas dos atos executados, merece acolhida a preliminar de intempestividade levantada.
A sentença ora embargada (id. 90696417) teve sua publicação em 18 de maio de 2024 e a parte embargante dela foi devidamente intimada em 22 de maio de 2024, conforme dados obtidos no sistema: Os embargos de declaração foram opostos pelo embargante em 04 de junho de 2024.
Observa-se, portanto, que houve desrespeito ao prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, eis que manifestadamente intempestivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/10/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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28/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 16:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ERONIDES DANIEL JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857682-28.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERONIDES DANIEL JUNIOR REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543, STJ.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971, STJ.
RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O atraso na entrega da obra, sendo culpa exclusiva da construtora, implica na devolução integral dos valores pagos.
Tema 971 do STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” 1.
RELATÓRIO Afirmou a parte autora que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a requerida na data de 29 de novembro de 2017, tendo por objeto a aquisição do lote nº 09, da Quadra P do loteamento chamado “COUNTRY PLAZA CONDOMINIUM RESORT”, na cidade de Solânea – PB, sob o valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), com data para a entrega do empreendimento em 30.12.2020.
Aduziu que até o momento do protocolo da ação, o lote objeto da lide não teria sido entregue.
Sem poder ser imitido na posse ou registrar a propriedade do bem, ao final requereu que fosse decretada a rescisão contratual, a condenação da ré na restituição dos valores pagos, a decretação de nulidade da cláusula 5.4 do contrato, a inversão da cláusula penal 10.1 do contrato, a condenação da promovida em danos morais e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais de R$ 3.206,90 (três mil, duzentos e seis reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente id. 70082325.
Pedido de tutela de urgência indeferido em decisão de id. 72082462.
Devidamente citada, a parte promovida junta contestação em id. 79912061.
Defendeu que a obra atrasou por motivos de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e atraso na entrega de materiais, além de pugnar pela legalidade de cláusula de tolerância, impossibilidade de inversão do ônus da prova, direito de compensação imobiliária, perda do valor do sinal pago e inexistência de ato ilícito que gerasse dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 80209331.
Quando instados se teriam novas provas a produzir, a parte autora juntou documento (id. 86239955), enquanto que a parte ré dispensou a produção de novas provas (id. 86323462).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antecipadamente, analiso o argumento para decretação de revelia levantado pela parte autora em impugnação à contestação.
Compulsando os autos verifiquei que o aviso de recebimento positivo retornou na data de 30.08.2023, de modo que o termo final para o protocolo da defesa, de acordo com o próprio sistema PJE, seria em 27.09.2023.
Contudo, a contestação foi juntada na data de 28.09.2023, ou seja, um dia após o vencimento do prazo.
Nesse caso, diante da intempestividade da contestação, necessária a decretação de revelia do réu nos termos do art. 344 do CPC.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
Sendo intempestiva a contestação apresentada fora do prazo legal, dela não se pode conhecer. 2.
O prazo para a apresentação da contestação tem início a partir da data da juntada do comprovante de aviso de recebimento quando a citação for pelo correio.
Inteligência do artigo 231, inciso I do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2031915-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) A contestação apresentada fora do prazo equivale a ausência de defesa e faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mormente quando se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
Portanto, não tomo conhecimento dos fundamentos constantes em id. 79912061 diante da intempestividade da contestação apresentada, sendo patente a revelia do réu, nos moldes do art. 344, CPC.
A parte autora requer a rescisão de seu contrato com a parte ré alegando inadimplemento contratual da construtora que não entregou a obra dentro do prazo estipulado em contrato.
O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, conforme prescreve os arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ainda sob a análise da relação de consumo, o art. 6º, V, do mesmo código permite “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A proteção ao consumidor também é exposta no art. 51 quando trata das nulidades.
Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
A existência da proteção consumerista, contudo, não retira a obrigatoriedade de alguns princípios basilares dos contratos, tais como o pacta sunt servanda.
Desse modo, a não ser que seja demonstrado um desequilíbrio contratual que propicie modificação de cláusulas, estas devem prevalecer como avençadas.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
Observo que a regra contratual para a entrega do empreendimento era a data de 30.12.2020, com 180 dias úteis de tolerância (id. 66005771).
Contudo, inexiste nos autos comprovação, até a presente data, de entrega das áreas comuns do condomínio que pudesse viabilizar a utilização do imóvel tal como pretendido pelo consumidor.
Ressalto que resta demonstrado nos autos com fotos e mídia (id. 66005774 - Pág. 1 a 66005775 - Pág. 1), o estado das obras, em quase situação de abandono.
Logo, o inadimplemento contratual por parte da construtora ré resta configurado, sendo este o motivo de busca da rescisão contratual por parte do promovente, devendo a promovida responder objetivamente nos moldes do art. 14 do CDC, não incidindo aqui qualquer fato excludente de responsabilidade.
Com relação aos 180 dias úteis de tolerância, o STJ tem entendimento exarado em sede de Recurso Especial, de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, limitado, contudo, ao prazo equivalente a 180 dias corridos.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos (...)” (REsp 1727939 / DF, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 11/9/2018, DJe 17/9/2018).
Em adequação ao entendimento jurisprudencial, a data final para a conclusão da obra deveria ter sido o dia 28.06.2021.
Logo, a cláusula 5.4 do contrato de id. 66005771 merece ser adequada aos preceitos jurisprudenciais e legais, nos moldes do arts. 51, IV e 6º, V, todos do CDC.
De forma paralela, tem-se que o art. 53 do CDC dispõe que: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” O verbete da Súmula 543 do STJ apresenta: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Entendo que está devidamente comprovado nos autos que a culpa pela rescisão do contrato é da parte ré, uma vez que não cumpriu com a obrigação contratual de entregar o empreendimento no tempo e modo contratados, sendo a hipótese de incidência da Súmula 543 do STJ, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, desde que devidamente comprovadas.
Em id. 66005773, o autor juntou evolução do saldo devedor onde constam as informações das parcelas pagas, inclusive o sinal no valor de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais).
A inteligência do art. 418 do CC expõe que: “Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Ademais, o documento de id. 86239955 demonstra que as arras integraram o preço do imóvel.
Portanto, a devolução do sinal é medida que se impõe.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA. (...) 3.
Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras.
Prazo de tolerância de 180 dias excedido.
Contagem do prazo que deve ocorrer em dias corridos, e não dias úteis. (...) Retenção de parte das parcelas pagas.
Descabimento.
Súmula 543 do E.
STJ.
Devolução integral devida.
Arras/sinal que devem ser restituídos, pois integram o preço do imóvel, conforme proposta de compra e venda.
Restituição que deve ocorrer em parcela única. (...) Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré.
Art. 405 do CC. Ônus sucumbenciais.
Total procedência dos pedidos.
Verba sucumbencial que deve ser carreada exclusivamente à ré.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005807-87.2021.8.26.0344; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Em se tratando do pedido de inversão da cláusula 10.1 do contrato, o qual trata de cláusula penal no caso de rescisão por parte do comprador, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque o STJ já tem entendimento pacificado por meio do Tema 971 no seguinte sentido: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Ao se observar a cláusula em comento, percebo que existe penalidade apenas para o caso de rescisão por culpa do comprador, sendo plausível o pedido autoral de inversão do ônus estabelecido na cláusula 10.1.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem perquirido.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Segundo as provas dos autos, não se trata aqui de mero descumprimento contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Assim, levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto.
Por fim, no que se refere ao pleito de condenação da ré ao pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais, em que pese a disciplina dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, não vislumbrei nos autos contrato de honorários advocatícios que justificasse o valor a ser restituído.
Desse modo, não merece prosperar tal pedido. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: · Determinar a rescisão contratual; · Condenar a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor, inclusive as arras, em uma única parcela, conforme entendimento do STJ; · Decretar a adequação da cláusula 5.4 do contrato, estabelecendo como período de tolerância 180 dias corridos, tendo como data limite para a entrega da obra o dia 28.06.2021; · Determinar a inversão da cláusula penal 10.1 do contrato, condenando à parte ré ao pagamento à parte autora dos valores referentes; · Condenar a ré ao pagamento ao autor do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; Os valores referentes aos danos materiais devem ser atualizados pelo INPC a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Quando ao montante por danos morais, estes devem ser atualizados pelo INPC a partir da presente sentença, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Em face da sucumbência mínima, ainda condeno o réu no pagamento de custas e honorários de advogados, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2024. -
20/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857682-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:13
Juntada de informação
-
01/06/2023 07:25
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de ERONIDES DANIEL JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 11:47
Determinada diligência
-
20/04/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 22:06
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERONIDES DANIEL JUNIOR - CPF: *35.***.*53-70 (AUTOR)
-
24/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:57
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:14
Outras Decisões
-
11/11/2022 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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