TJPB - 0841821-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841821-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ANA MARIA NÓBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841821-12.2016.8.15.2001 SENTENÇA: Cumprimento de Sentença_Cálculos da Contadoria do Juízo_Liquidação espontânea do débito_ Extinção da execução Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 48511811, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia (saldo remanescente) de R$ 3.601,83 (Três mil, seiscentos e um reais e oitenta e três centavos).
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 54594475, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 1.221,14, valor esse inferior ao montante do DJO realizado no feito (já levantado).
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 85023028, com o seguinte quadro resumo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 85506143).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id 85974679), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas). (...) Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 20,34 (Vinte reais e trinta e quatro centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 85023028, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Recolhidas as custas, arquive-se após o trânsito em julgado.
P.
R.
Intimem-se.
Com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/04/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 11:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841821-12.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2024 20:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
21/10/2022 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:29
Juntada de Informações
-
15/10/2021 09:06
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 09:06
Juntada de Alvará
-
11/10/2021 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 22:14
Transitado em Julgado em 07/12/2020
-
14/12/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2020 11:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2020 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 19:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2020 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2019 16:26
Juntada de Petição de memoriais
-
05/07/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2018 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/08/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
26/12/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2016 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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