TJPB - 0800884-78.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA FRANCO em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA FRANCO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de JOSEFA PEREIRA FRANCO - CPF: *11.***.*82-07 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 07:05
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800884-78.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSEFA PEREIRA FRANCO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por JOSEFA PEREIRA FRANCO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foi ludibriada, vez que foi procurada pela instituição financeira para realizar operação de empréstimo consignado, entretanto, acabou realizando outra operação, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém nunca recebeu o cartão de crédito.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida na decisão de id. 74104899.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 75493046.
Alegou a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminares de ausência de interesse em agir e da inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que o negócio jurídico contestado foi devidamente firmado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no id. 75923268.
As partes se manifestaram a respeito da produção de provas.
Decisão de saneamento no id. 77206877.
Resposta ao ofício no id. 84899971 e manifestação das partes no id. 85122933 e id. 85447601.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cinge-se o mérito desta demanda acerca da liberdade de contratação entre a parte autora e o banco promovido.
Isso porque, alega o autor, em síntese, que pretendia efetivar a contratação de um contrato de empréstimo consignado, entretanto, foi ludibriada com a realização de outra operação, que não o empréstimo consignado, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Tratando-se de demanda que possui como causa de pedir o vício de consentimento, já que o consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado, deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil.
Nesse sentido, o consumidor possui o prazo de quatro anos da data da celebração do contrato para anulação do referido negócio, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil - A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não estão condicionadas a observância de prazos decadenciais, mas sim prescricionais.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, somado, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal - Constatado que o autor pretende receber indenização em decorrência descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ocorridos, mês a mês, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada mês, até ser realizado o último desconto.
Não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial - A ausência de demonstração de prática de qualquer ato ilícito realizado pela instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo bancário comprovado nos autos, ocasiona a rejeição da pretensão indenizatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSO Nº: 0008973-42.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES GOIS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANTE O DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DÍVIDA POR SER A PARTE CONTRATANTE DE BAIXA INSTRUÇÃO DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) No caso dos autos, conforme consta na exordial, os contratos contestados foram firmados na data de 02/06/2018.
A ação,
por outro lado, foi proposta na data de 31/05/2023, isto é, quatro anos e onze meses após a celebração do contrato.
A decadência, portanto, encontra-se consumada.
Assim, sem delongas, reconheço a decadência do direito pleiteado na espécie, o que obsta o exame das demais teses suscitadas na exordial.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, DECLARO A DECADÊNCIA do direito alegado na exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em que 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ingá, 21 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800884-78.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício juntado.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, 30 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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