TJPB - 0859995-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2024 01:22 Decorrido prazo de CARLOS EDUARD FABRICIO BRANDAO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 01:22 Decorrido prazo de JULIANA PATRICIA AUGUSTO BRANDAO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 01:22 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 01:09 Publicado Sentença em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859995-25.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CARLOS EDUARD FABRICIO BRANDAO, JULIANA PATRICIA AUGUSTO BRANDAO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
 
 Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
 
 Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, certidão de crédito já expedida.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            17/05/2024 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2024 16:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/05/2024 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 02:23 Decorrido prazo de CARLOS EDUARD FABRICIO BRANDAO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 02:23 Decorrido prazo de JULIANA PATRICIA AUGUSTO BRANDAO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 00:19 Publicado Despacho em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859995-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos, documentalmente, que a parte executada não se encontra mais sob os efeitos da recuperação judicial.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se ao arquivo.
 
 JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito
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                                            04/04/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 08:38 Processo Desarquivado 
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                                            03/04/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 22:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2024 22:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 01:02 Publicado Decisão em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859995-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão (datada de 29/08/2023).
 
 Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
 
 Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
 
 Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, no valor de R$ 4.060,20, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
 
 Cientifique-se.
 
 Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
 
 Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/03/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2024 10:12 Determinado o arquivamento 
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                                            15/03/2024 10:12 Outras Decisões 
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                                            15/03/2024 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:35 Publicado Despacho em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 11:13 Determinada diligência 
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                                            05/03/2024 09:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/03/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 00:33 Publicado Sentença em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859995-25.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
 
 Sem custas.
 
 Registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            23/02/2024 11:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 11:22 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 01:04 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:06 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859995-25.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
 
 Sem custas.
 
 Registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            31/01/2024 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 16:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/01/2024 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 16:57 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/12/2023 08:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            06/12/2023 08:13 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/12/2023 14:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2023 12:08 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/11/2023 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 00:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2023 00:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 00:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            24/10/2023 21:32 Juntada de Petição de procuração 
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                                            24/10/2023 18:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/10/2023 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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