TJPB - 0804222-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804222-58.2024.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAPFRE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA intentou a presente ação em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 93718263), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 93718263 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas finais pela Mapfre.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MAPFRE em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804222-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93240666, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:33
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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04/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804222-58.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Ocorrência.
Embargos declaratórios acolhidos com efeito meramente integrativo.
Vistos.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante da omissão na sentença vergastada que deixou de se pronunciar sobre a quitação dos prêmios securitários não pagos e o direito da Seguradora a sub-rogação dos salvados, na hipótese de ser constatada a perda total do veículo segurado.
Resposta aos aclaratórios ao Id 90942497.
Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
In casu, alega o embargante omissão na sentença quanto à obrigação do autor de quitação dos prêmios securitários não pagos e o direito da Seguradora a sub-rogação dos salvados, na hipótese de ser constatada a perda total do veículo segurado.
De fato, sobre tais pedidos não houve pronunciamento por ocasião da sentença, ponto que passo à análise e decisão.
Quanto ao pedido de determinação ao autor de quitação dos prêmios securitários não pagos, verte dos autos (Id 87497686) que todas as parcelas do contrato de seguro estão quitadas em sua integralidade, inexistindo valores pendentes de pagamento.
Com relação ao direito da seguradora à sub-rogação dos salvados, na hipótese de ser constatada a perda total do veículo segurado, é sabido que, ficar o segurado com a propriedade do veículo configurar-se-ia seu enriquecimento sem causa, o que a lei não permite.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado sobre o veículo com perda total opera-se independentemente de declaração judicial, por força de expressa disposição legal (art. 786 do CC), tratando-se de consequência lógica do acolhimento da pretensão de indenização integral em caso de reconhecimento de perda total.
Desta feita, sano a omissão apontada para reconhecer o direito da seguradora à sub-rogação dos salvados, na hipótese de ser constatada a perda total do veículo segurado.
Assim, à luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer as omissões apontadas e supri-las conforme fundamentos desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MAPFRE em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804222-58.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁSULA DE PERFIL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, AUTORIZANDO-SE O DESCONTO DA DIFERENÇA DO PRÊMIO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Não é oponível ao segurado a "cláusula de perfil" que elege determinadas situações como excludentes da indenização, se não configuram agravamento de risco.
I – Relatório MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, idoso de 75 anos, que no dia 25/11/2023 solicitou que seu filho, Sr.
Rosiberto da Silva Oliveira, de 50 anos, manobrasse seu veículo na garagem do prédio onde reside, uma vez que a mesma é de difícil acesso e não se sentia seguro para fazê-lo.
Relata que, por um infortúnio, o Sr.
Rosiberto perdeu o controle do automóvel e colidiu com um dos pilares da referida garagem, danificando seu veículo.
Assim, levou seu carro à oficina e acionou o seguro do veículo, entretanto, houve negativa da ré de atendimento do sinistro sob o argumento de que quem conduzia o veículo era pessoa diversa do condutor principal.
Desta feita, sob a alegação de negativa indevida da cobertura securitária, requer que a ré seja condenada a cumprir sua obrigação contratual, arcando com o pagamento do prêmio do seguro contratado de R$95.737,00 (noventa e cinco mil e setecentos e trinta e sete reais), bem assim indenize o autor pelos danos morais suportados no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão ao Id 84823319 indeferindo o pleito liminar de restabelecimento imediato da cobertura securitária.
Contestação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao Id 85749153.
Impugnação à contestação ao Id 87497682.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
A discussão versa sobre a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária ao beneficiário do seguro contratado, sob alegação de infração contratual por violação da cláusula de perfil, pois o segurado declarara que era o principal condutor do veículo.
Contudo, quando da regulação do sinistro, restou demonstrado que no dia do acidente o veículo era conduzido pelo Sr.
Rosiberto da Silva Oliveira, filho do autor.
A validade das cláusulas contratuais securitárias que prevêem a perda do direito ao seguro, na hipótese de violação do perfil do segurado, depende de prova por parte da seguradora de que sua violação foi a causa do sinistro.
Sem essa prova não pode aquela cláusula prevalecer, porque assume caráter nitidamente potestativo e abusivo, violando o Código do Consumidor (art. 51, IV).
Não obstante o fato de o filho do autor, com 50 anos, ser o condutor na ocasião do acidente, não configura agravamento do risco, nem, portanto, determina a perda do direito à indenização securitária.
A "cláusula de perfil" que elege determinadas situações como excludentes da indenização, não é oponível ao segurado se não configuram agravamento de risco.
O seguro é contrato de risco e, portanto, a cláusula de perfil não pode afastar o risco.
O que afasta a obrigação de indenizar, independentemente de qualquer cláusula, é o agravamento do risco que, neste caso, não foi comprovado.
Da mesma forma, o Sr.
Rosiberto, indicado no contrato de seguro como responsável pelo pagamento do preço do seguro, embora não conste como 'segurado' e condutor principal, não configura falsidade nas declarações prestadas quando da contratação do seguro.
Portanto, não se podendo presumir a má-fé do autor, contratante do seguro, e não evidenciada a configuração de agravamento intencional do risco, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, “ex vi” do artigo 373, inciso II, do CPC, sendo a indenização securitária exigível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Cobrança de indenização securitária Seguro facultativo de automóvel – Acidente de trânsito – Perda total do veículo – Recusa de cobertura – Sentença de parcial procedência – Oposição da ré fundada na premissa de que o autor teria descumprido cláusula de perfil – Ausência de prova de descumprimento ou que o descumprimento deu causa ao agravamento do risco – Indenização securitária exigível – Oposição à condenação em danos morais – Ausência de demonstração de lesão grave à dignidade humana.
Inadimplemento contratual que, por si, não configura ofensa anormal à personalidade – Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003768-36.2019.8.26.0038; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) No entanto, a não demonstração de má-fé não isenta o segurado do pagamento da complementação do prêmio, portanto este notoriamente é fixado de acordo com os dados informados no momento da contratação.
Deste modo, deverá o autor arcar com a diferença do prêmio do seguro correspondente a alteração de perfil no valor de R$693,64 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), caso o filho do autor tivesse constado no contrato como principal condutor.
Por sua vez, entendo não existir obrigação legal de apresentação de 03 (três) orçamentos pela parte autora, quando já acosta à inicial orçamento produzido por oficina conveniada à seguradora demandada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não são devidos.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter a cobertura do seguro contratado, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
O STJ já teve oportunidade de assentar que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp 338162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002).
Assim, improcede o pedido autoral de reparação por danos imateriais.
III – Dispositivo ISTO POSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte promovida ao cumprimento da apólice do seguro e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$95.737,00 (noventa e cinco mil e setecentos e trinta e sete reais) ao autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do sinistro, além de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, autorizando-se o desconto da diferença do prêmio, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do disposto no art. 487, I do CPC.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804222-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ausente requerimento de produção de outras provas, dou por encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:25
Outras Decisões
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23/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804222-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804222-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804222-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos em que o autor MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA pugna, em sede liminar, que MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A restabeleça a cobertura securitária pois é idoso e necessita do seu veículo para comparecer a consultas médicas e realizar suas atividades cotidianas.
DECIDO O art. 300 do CPC diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso sob análise, não sobressai dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante desejável o cumprimento imediato da obrigação de fazer (restabelecimento da cobertura securitária), não há indicação dos supostos riscos a que o autor estaria sujeito de perecimento do seu direito.
Também, a demora da instrução do feito não são fatos que ocasionem danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista não por em risco, tampouco prejudicar o direito afirmado pela parte.
Frise-se que a apreciação liminar do pedido se dá em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade do direito, e não de certeza, razão pela qual, ausente demonstração de perigo ou risco de dano iminente, necessária a prévia instauração do contraditório.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
P.I.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
31/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:29
Determinada a citação de MAPFRE - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU)
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30/01/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINESIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*56-87 (AUTOR).
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30/01/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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