TJPB - 0866706-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:38
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/04/2025 20:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VAMBERTO DE LIMA OLIVEIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VAMBERTO DE LIMA OLIVEIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
01/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:32
Conhecido o recurso de VAMBERTO DE LIMA OLIVEIRA FILHO - CPF: *62.***.*90-50 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 07:40
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866706-46.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VAMBERTO DE LIMA OLIVEIRA FILHO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: REVISIONAL DE VEÍCULO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
De regra, a taxa de juros que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média do mercado não é considerada abusiva pela jurisprudência dominante. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c danos morais proposta por Vamberto de Lima Oliveira Filho em face de Banco Pan S.A.
Aduziu a parte autora que firmou contrato de financiamento para a aquisição de veículo com o demandado.
Alegou que taxa de juros remuneratórios praticada estava acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que caracterizaria abusividade e necessidade de se promover a revisão do contrato para adequá-lo à taxa média do BCB.
Ao final, requereu que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade de cobranças de tarifas administrativas impostas, procedendo-se ao recálculo do financiamento após a exclusão destes valores; que fosse adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado financeiro, qual seja 1,93% ao mês e 25,71% ao ano; que a parte ré fosse condenada ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, sendo autorizado o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 12.161,77 (doze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) e; que a parte ré fosse condenada ao pagamento de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida integralmente (id. 82898337).
Devidamente citado, o banco réu apresenta contestação em id. 84635278.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por pedido genérico, carência da ação por falta de interesse de agir, ocorrência de decadência por força do CDC e impossibilidade de revisão de contratos extintos.
No mérito, defendeu a não abusividade dos juros remuneratórios aplicados, de capitalização de juros ou das tarifas bancárias.
Ademais, impugnou expressamente o cálculo apresentado pelo promovente e argumentou a impossibilidade de repetição de indébito e condenação em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 82904488.
Sem a necessidade de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Inépcia da inicial por pedido genérico A parte ré defende a inépcia da petição inicial por pedido genérico.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Não há que se falar em pedido genérico quando da leitura da inicial constata-se que todos os fatos foram narrados suficientemente, de modo que o pleito autoral é certo e determinado, consistente na revisão da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Tanto o é, que a parte ré exerceu de forma ampla o seu direito de defesa, apresentando contestação com argumentos contrapostos aos trazidos na inicial.
Contudo, o autor pede que seja declarada a ilegalidade de cobranças de tarifas administrativas impostas, mas não as especifica ou apresenta fundamentação para suposta ilegalidade.
Assim sendo, em relação a este pedido, não tomo conhecimento por se tratar de pedido genérico, sendo vedado ao magistrado, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante verbete da Súmula 381 do STJ: “Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Carência da ação por falta de interesse de agir O réu aduz que “carece de interesse de agir a parte autora, traduzido através do binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação do procedimento.” A fundamentação do réu para tentar justificar a falta de interesse de agir do autor, porém, é vaga e genérica, apresentando teses defensivas de mérito. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Entendo como válida a pretensão autoral, com desnecessário requerimento administrativo prévio, de forma que não vejo embaraços ao questionamento perante o judiciário.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.3.
Decadência O demandado ainda defende a utilização do art. 26 do CDC.
Em que pesem as alegações, não há que se falar em decadência do direito autoral, uma vez que a pretensão de revisão das cláusulas de financiamento de veículo não se confunde com a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação do serviço, conforme é a previsão do art. 26 do CDC.
Ademais, não está consumada de igual modo a prescrição, haja vista que o prazo que deve ser levado em consideração é o decenal, e não trienal, pois não tem fundamento no enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, CC).
Em verdade, funda-se em direito pessoal do autor, devendo ser aplicado o art. 205 do CC, ou seja, prazo decenal.
Esse é o entendimento do STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1.291.146/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).
O contrato de financiamento foi celebrado em 20.02.2017 (id. 82893538) e a ação proposta em 29.11.2023.
Conforme o STJ, na revisional de contrato em que se discute a legalidade de cláusulas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da assinatura da avença. “(...) 3.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. (...) 3.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, ‘o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). (...)” (AgInt no REsp n. 1.993.775/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Verifica-se, pois, a não ocorrência das causas prejudiciais de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.1.4.
Impossibilidade de revisão de contratos extintos O promovido ainda tenta opor como preliminar a impossibilidade de revisão de contratos extintos.
O art. 337 do CPC estabelece as hipóteses de alegações anteriores ao mérito discutíveis pelo réu.
A tese apresentada neste tópico não se encontra nos incisos do artigo mencionado, motivo pelo qual não a conheço como preliminar e deixo de apreciá-la neste momento. 2.2.
Do mérito Prima facie, cumpre esclarecer que fato de o contrato já estar quitado (id. 82893538) não implica na impossibilidade de o contratante buscar, junto ao Poder Judiciário, a revisão de cláusulas que entende serem abusivas ou restituição de valor pago indevidamente.
Isto porque, a quitação integral do ajuste não convalida possíveis abusividades existentes, que podem ser reconhecidas desde que questionadas dentro do prazo prescricional da pretensão do direito.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência. “(...) QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – PRECEDENTES (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000347-87.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) Outro tópico de relevância é que, em sua contestação, o banco réu traz argumento de defesa para temas que não foram questionados pelo autor, tais como anatocismo, comissão de permanência, tarifas de serviços de terceiros, tarifa de registro de contrato, TAC, TEC, TC e IOF.
Sob pena de configurar decisão extra petita, não tomo conhecimento desses argumentos e analiso somente a eventual ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato.
Como já esclarecido em tópico anterior, quando ao pedido de alínea “d” da petição inicial, também não tomo conhecimento por ser genérico e não trazer especificações das taxas administrativas que o autor considera abusivas, seja em causa de pedir, seja em pedido.
Pois bem.
A existência da proteção consumerista no caso concreto, contudo, não retira a obrigatoriedade de alguns princípios basilares dos contratos, tais como o pacta sunt servanda.
Desse modo, a não ser que seja demonstrado desequilíbrio contratual que enseja modificação de cláusulas, estas devem prevalecer como avençadas.
Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto.
A taxa de juros remuneratórios firmado em contrato foi de 2,81% a.m.
O promovente conseguiu comprovar que a taxa média para a época segundo o BCB era de 1,93% a.m. (id. 8289411).
A princípio, poderia se considerar a abusividade da taxa pactuada, mas não é o que ocorre.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade.
Em julgamento, a Ministra Nancy Andrighi expressou o seguinte: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos nossos) Logo, o entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não é possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Deve haver efetiva demonstração do abuso e onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Apenas o argumento de que a taxa pactuada está acima da média do BCB, não é robusta o suficiente para demonstrar ilegalidade.
Até porque, a taxa média, como o próprio nome sugere, é uma indicação de como o mercado funcionou naquele período, incorporando as maiores e menores taxas praticadas, sendo um referencial que deve ser considerado, mas não um limite que deva ser necessariamente observado.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” (...) (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.” (...) (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Desse modo, a estipulação contratual em 2,81% a.m. quando a média do mercado foi de 1,93% a.m. não caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor, não sendo sequer uma vez e meia acima da taxa do BCB, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
O entendimento do TJPB não é diverso: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Inexistindo configuração de abuso, de igual sorte não resta caracterizado abalo que enseje a condenação em dano moral e, por lógico, necessidade de repetição de indébito. 3 – DISPSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Porém, pela concessão do benefício da justiça gratuita (id. 82898337), a condenação está em condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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