TJPB - 0800846-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800846-50.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Contratos Bancários] AUTOR: JOAO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Contratos Bancários] AUTOR: JOAO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOÃO DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é servidor público, nunca fez nenhum empréstimo ou financiamento com pagamento consignado perante o banco Réu, no entanto, há anos, valore são descontados do seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
Diz que, em contato com o promovido, foi informado de que os descontos seriam decorrentes da migração de uma dívida do Banco Cruzeiro do Sul, por aquisição de carteira pelo banco Pan.
Os descontos tiveram início em fevereiro de 2014, no valor de R$ 121,75, sob a rubrica “Cartão de Crédito Banco Pan”.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, danos morais, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e, caso comprovada a dívida, revisão do contrato.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial (id. 84623583).
Recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência (id. 85618782) Citado, o réu apresentou contestação (ID 92079293) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, impugnou a gratuidade judiciária.
Prejudicial de prescrição.
No mérito, informou que o contrato impugnado se trata uma aquisição junto ao banco Cruzeiro do Sul, em que o cliente foi migrado para o banco Pan em junho de 2013.
O cartão de crédito consignado teria sido solicitado em 2008.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do promovente à multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 92224898).
Decisão de id. 92545837 rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e conexão, a impugnação à gratuidade judiciária e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte do demandante junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Intimou o autor para informar se já formalizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao BCSUL, o réu para informar o número do contrato, apresentar o instrumento contratual e os comprovantes de disponibilização de valores e/ou realização de compras; e as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 92725704), o promovente afirmou nunca ter contratado com o BCSUL ou PAN.
O banco PAN informou não possuir a documentação.
Foi determinada a expedição de ofício ao BCSUL, requisitando o contrato firmado entre as partes e comprovantes de transferências de valores.
O BCSUL respondeu que o produto cartão de crédito consignado foi adquirido, em 26/04/2013, pelo Banco Pan, em hasta pública, acompanhado de todos os documentos e relatórios relacionados à operação.
Diante da resposta do BCSUL, despacho de id. 104201108 intimou o PAN para apresentar o contrato referente ao cartão, bem como comprovante de disponibilização de valores.
Em resposta (id. 108455563), o banco Pan reiterou os esclarecimentos já prestados, informando que não detém a documentação determinada.
Intimado mais uma vez para juntar os documentos (id. 111700762), o banco Pan quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no contracheque do autor decorrentes de contrato de cartão consignado que, segundo ele, não foi por ele firmado.
Na contestação, o promovido informa que, na verdade, o referido negócio foi firmado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, em 2008, tendo sido migrado para o banco Pan em 2013, através de cessão de crédito formalizado entre as instituições financeiras.
Apresentou faturas de 2008 a 2013.
Não especificou o número do contrato nem juntou o instrumento contratual e/ou comprovantes de depósito em favor do promovente na forma de telesaque.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Ocorre que, em se tratando de negativa de celebração de contrato, não é possível ao autor fazer prova de fato negativo, principalmente quando a parte ré não junta qualquer subsídio indicativo de que o demandante, de fato, anuiu com a contratação.
Apesar de intimada por diversas vezes, a promovida não apresentou contrato celebrado entre as partes e comprovante de depósito de valores decorrentes da contratação.
Verificados, portanto, os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência do autor, plenamente cabível a inversão do ônus da prova.
Caberia, portanto, à parte ré, demonstrar que a contratação foi regularmente realizada.
Porém, não apresentou sequer o instrumento contratual.
Com a ausência da apresentação dos contratos e respectivos comprovantes de depósito por parte do promovido, aplica-se o art. 400 do CPC, que diz que o juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição do documento.
No caso dos autos, caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são verossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que recebera o valor contratado a título de empréstimo consignado.
Tem-se, então, que os descontos sofridos pelo demandante em seu contracheque são indevidos, na medida em que não se comprovou o repasse do empréstimo a este.
E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.
Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação.
Ademais, entendo que o banco demandado agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que descontou do benefício previdenciário do autor prestações oriundas de negócio não contratado por ele.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi descontado do benefício da promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que o autor foi parcialmente privado de sua verba alimentar por ato negligente do banco promovido.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que o promovente sofre os referidos descontos há mais de uma década.
Pelos contracheques apresentados no id. 92725722, pelo menos, desde outubro de 2012, em valor de quase R$ 200,00, o que, para a época, é bastante expressivo.
Sendo assim, reputo como razoável, título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, para: - DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de cartão consignado de responsabilidade do banco réu; - CONDENAR o banco demandado a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de cartão de crédito consignado do contracheque, desde 13/01/2019, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC); - CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 07:55
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 106509929.
Fica a parte promovida intimada.
Aguarde-se.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:39
Deferido o pedido de
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19/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:03
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verificar se houve resposta ao expediente de id. 94126376.
Em caso positivo, juntar aos autos.
Em caso negativo, renovar, ressaltando que se trata de reiteração.
Campina Grande, 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 09:42
Juntada de Ofício
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficiar ao BANCO CRUZEIRO DO SUL, através do endereço Rua major Quedinho, 111 - 25º Andar - Centro - SP - CEP 01050-030 Email: [email protected], requisitando informar se JOÃO DA SILVA PEREIRA (CPF: *57.***.*36-91) já firmou contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC com essa instituição financeira e como se deu a sua quitação.
Em caso positivo, enviar a este juízo o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
21/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
JOÃO DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é servidor público, nunca fez nenhum empréstimo ou financiamento com pagamento consignado perante o banco Réu, no entanto, há anos, valore são descontados do seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
Diz que, em contato com o promovido, foi informado de que os descontos seriam decorrentes da migração de uma dívida do Banco Cruzeiro do Sul, por aquisição de carteira pelo banco Pan.
Os descontos tiveram início em fevereiro de 2014, no valor de R$ 121,75, sob a rubrica “Cartão de Crédito Banco Pan”.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, danos morais, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e, caso comprovada a dívida, revisão do contrato.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial (id. 84623583).
Recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência (id. 85618782) Citado, o réu apresentou contestação (ID 92079293) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, impugnou a gratuidade judiciária.
Prejudicial de prescrição.
No mérito, informou que o contrato impugnado se trata uma aquisição junto ao banco Cruzeiro do Sul, em que o cliente foi migrado para o banco Pan em junho de 2013.
O cartão de crédito consignado teria sido solicitado em 2008.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do promovente à multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 92224898).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão O promovido alegou, em sede de contestação, que o autor teria movido várias ações contra o Banco Pan discutindo contratos.
Sem razão.
Em pesquisa no PJe identifiquei a existência de outros dois processos movidos pelo demandante, ambos contra o banco Bradesco Financiamentos.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Prescrição Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 13/01/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 13/01/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Acolho, portanto, a preliminar de prescrição, parcialmente, determinando a prescrição das parcelas anteriores a 13/01/2019.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado por parte da demandante junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Em sede inicial, o autor informa desconhecer a contratação de qualquer cartão de crédito consignado junto ao réu.
Na contestação, o promovido informa que, na verdade, o referido negócio foi firmado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, em 2008, tendo sido migrado para o banco Pan em 2013, através de cessão de crédito formalizado entre as instituições financeiras.
Apresentou faturas de 2008 a 2013.
Não especificou o número do contrato nem juntou o instrumento contratual e/ou comprovantes de depósito em favor do promovente na forma de telesaque.
PROVAS Posto isso, fica o autor intimado para, em até 15 dias, informar se já formalizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
No mesmo prazo, fica o réu intimado para informar o número do contrato, apresentar o instrumento contratual e os comprovantes de disponibilização de valores e/ou de realização de compras.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
14/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Observando a aba expedientes, vejo que não houve confirmação expressa da citação que ocorreu por meio eletrônico.
Nos termos do §1º-A, a ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, implicará a realização da citação pelos Correios (I).
Isto posto, providencie-se a citação do Banco Pan através dos Correios, por carta com AR.
Desta determinação, fica a parte autora intimada.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:45
Outras Decisões
-
13/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
De acordo com o autor, estão ocorrendo descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 121,75 e que são referentes a um suposto cartão de crédito consignado de responsabilidade do banco réu.
Sustenta o promovente não ter celebrado esse contrato.
Informa que os descontos tiveram início em fevereiro de 2014 e permanecem até os dias atuais.
Pretende, aqui, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Pela narrativa do promovente, há dez anos sofre descontos em seu contracheque.
Um dos requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado.
No caso nos autos, nesta análise inicial de elementos de prova e informação até então apresentados, não o visualizo em razão da inércia do demandante em ter aguardado DEZ ANOS para solucionar o problema, com descontos mensais que superam a monta de R$ 100,00, sem qualquer notícia de que tenha procurado resolução antes do ingresso da presente ação; além da ausência do perigo de dano, também em razão do lapso temporal decorrido.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800846-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com narração dos fatos, o autor nega qualquer relação negocial com o réu.
Apesar disso, como pedido alternativo, requer, caso comprovada a existência de dívida, que seja revisada para uma forma pagável.
Na forma apresentada, a petição inicial é inepta, pois a narrativa é contraditória e os pedidos são incompatíveis entre si.
Ora, ou eu declaro que não contratei e, de fato, peço a devolução de descontos, ou eu reconheço a contratação e trilho pelo caminho da revisão.
Ou não se celebrou determinado contrato e se pretende a declaração de inexistência de dívida, ou se celebrou, embora não se concorde com suas condições, e, por isso, corre-se atrás de uma revisão de forma objetivando, delimitando-se.
Da forma como exposto, não só há contradição entre a narrativa dos fatos (negativa de contratação e pretensão de revisão de contrato) como apresentou-se pedido genérico (quanto ao pedido alternativo de revisão), o que não é admitido pela legislação processual brasileira como regra e nem está dentre a exceção legal.
Sem falar que boa parte da petição inicial é transcrição de julgamento, na íntegra, do TJPB.
Também fala que houve negativação via Serasa, mas não apresentou respectivo comprovante, apenas carta informando possibilidade futura.
Isto posto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, ou mantendo a sua tese de negativa de contratação e excluindo o pedido alternativo de revisão contratual, ou mudando sua tese para reconhecer a contratação, mas se insurgindo, de forma pontual e objetiva, quanto as suas condições (condições de contratação) e delimitando o que exatamente pretende seja revisado, relacionando como é previsto em contrato, por qual razão é ilegal e/ou abusivo, e apontando como deve ser a regra a ser aplicada em substituição.
Também a título de emenda, trazer, no mesmo prazo, comprovante de negativação junto ao Serasa.
Defiro a gratuidade desde já.
CG, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA PEREIRA - CPF: *57.***.*36-91 (AUTOR).
-
13/01/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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