TJPB - 0871543-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871543-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871543-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:53
Recebidos os autos.
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11/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/04/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADERALDO DINIZ DA SILVA - CPF: *23.***.*84-91 (AUTOR).
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08/04/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 11:08
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871543-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Além do mais, constato que a procuração acostada ao id. 83961413 encontra-se datada de agosto de 2017.
Por fim, observo que, apesar de a parte promovente ter encartado ao Id. 83961413 a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação do autor, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pela parte demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar aos autos instrumento de mandato com data recente, ou seja, outorgado nos últimos seis meses antes da propositura da presente demanda; c) juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871543-47.2023.8.15.2001 AUTOR: ADERALDO DINIZ DA SILVA RÉU: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
O autor reside no bairro João Paulo II e a parte promovida tem endereço no Bairro dos Ipês, ambos nesta Capital.
O processo foi originariamente distribuído para a 14ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB – ver decisão de ID: 84642927.
O processo aportou neste gabinete. É o breve relatório.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o autor possui domicílio no bairro de João Paulo II, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão.
A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente, trata-se de uma relação consumerista.
Pois bem.
Em sendo o autor, o consumidor, mesmo que haja varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos.
A instituição financeira demandada possui base territorial no Bairro dos Ipês, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa).
Assim, conclui-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSÉ LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do C.D.C e no parágrafo único, do art. 112, do C.P.C. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de revisão contratual.
Consumidor que é autor da demanda.
Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu.
Possibilidade.
Competência relativa.
Súmula nº 33/STJ.
Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; D.J.E 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJ/PB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA, DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO C.P.C.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº: 0806416-30.2018.8.15.0000.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10A.
VARA CÍVEL DA CAPITAL.
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A.
VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, 22 de janeiro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807070-33.2015.815.2001 RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa SUSCITANTE : Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo SUSCITADO : Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE NO DOMICÍLIO DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SITUADO EM COMARCA NA QUAL O DEMANDADO TEM FILIAL.
Segundo precedentes do STJ, “é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.”1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (0807070-33.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2017) Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 14ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que consoante a qualificação da petição inicial, o demandado possuí domicílio no Bairro dos Ipês.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 14ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural.
Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no Bairro dos Ipês, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (14ª Vara Cível da Capital).
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 10:09
Declarada incompetência
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27/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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