TJPB - 0800041-43.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826378-29.2024.8.15.0000
-
18/12/2024 16:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800041-43.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 1.1.
INTIMO o promovido, ainda, para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 2.2 Realizado o pagamento dos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará imediatamente. 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:42
Deferido o pedido de
-
28/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará em favor da perita judicial para pagamento dos honorários devidos pela realização da perícia médica.
INTIMO a parte autora para emendar o pedido de cumprimento de sentença, atendendo ao que prescreve o art. 524 do CPC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:36
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MAPFRE em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de MAPFRE em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 04:43
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 16/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 02:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/01/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/01/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:15
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855024-31.2022.8.15.2001
Joao Ricardo Batista de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 17:28
Processo nº 0855024-31.2022.8.15.2001
Banco Bradesco S.A.
Joao Ricardo Batista de Carvalho
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 20:29
Processo nº 0806644-40.2023.8.15.2001
Instituto Rhema Educacao LTDA
Ananda dos Santos da Costa Reinaldo
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 08:42
Processo nº 0802320-70.2024.8.15.2001
Juizo de Direito da 7 Vara Civel da Coma...
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Luiz Fernando de Oliveira Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:23
Processo nº 0825134-47.2022.8.15.2001
Fabio Henrique Santos de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 17:35