TJPB - 0007068-38.2011.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:54
Juntada de cálculos
-
17/03/2025 08:52
Juntada de cálculos
-
19/12/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Juntada de informação
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03/10/2024 14:25
Juntada de Alvará
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17/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007068-38.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Esta fase de cumprimento de sentença tem sido bastante tumultuada por uma discussão sobre a atualização do débito exequendo que, a bem da verdade, numa releitura dos autos, entendo que jamais deveria ter prosperado.
Bastava o olhar mais atento das partes que tudo teria sido evitado.
Para melhor compreensão disso, façamos uma recapitulação dos fatos processuais.
A sentença de mérito rescindiu o contrato de compra e venda firmado pelas partes, fazendo-as retornarem ao status quo ante, com a reintegração da autora na posse do imóvel transacionado e, por sua vez, com a devolução à ré dos valores que ela chegou a adimplir no cumprimento do parcelamento previsto, ressalvado o direito à retenção da autora.
A parte autora e seu advogado iniciaram o cumprimento de sentença, requerendo a reintegração de posse do imóvel e o pagamento dos honorários de sucumbência (id. 29585415 - págs. 35/36 e 42/44).
Houve intimação da ré para o pagamento do valor exequendo (id. 29585415 - pág. 53) e cumprimento da reintegração (pág. 58).
A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo advogado da autora em relação à sua verba honorária, suscitando o benefício da justiça gratuita como impedimento a essa cobrança (id. 29585415 - págs. 61/63).
Depois, dá início à execução da obrigação da autora lhe pagar aquela devolução das prestações da compra e venda (pág. 91/93).
Este Juízo intimou a autora para o cumprimento dessa obrigação de pagar e para se manifestar quanto à impugnação contra sua pretensão executiva (pág. 99), tendo ela oposto impugnação também (id. 29585416 - págs. 9/15).
Após a oitiva das partes, este Juízo decidiu ambas impugnações em 26 de agosto de 2021 (id. 47688616), afastando o benefício da gratuidade de justiça concedida à ré, devido ao valor que estava por receber nestes autos da autora, viabilizando a execução dos honorários sucumbenciais e,
por outro lado, salientando que tanto a correção monetária como os juros de mora são consequências lógicas e implícitas de uma condenação; que a correção serve apenas para recuperar o valor da moeda (seu poder de compra) perdido no tempo (em face do processo inflacionário), enquanto os juros, em que pese omissão do julgado, seriam incidentes desde o trânsito em julgado, como restou expressamente consignado.
A partir destas razões, e estando a par da jurisprudência, este Juízo decidiu acolher os cálculos efetuados pela parte autora durante sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 29585416 - págs. 17/23), com atualização datada para 18 de março de 2019, e, num ato de aproveitamento destes, determinou que as partes realizassem a atualização futura com base nos valores encontrados nestes cálculos.
Este é o ponto de importância para a compreensão do tumulto desnecessário provocado pela parte ré com a incitação à discussão da atualização do débito.
Tivesse analisado detidamente os cálculos supracitados, efetuados pela parte autora, teria observado que a correção monetária incidiu desde a data de pagamento do sinal e das prestações pagas pela ré conforme o contrato rescindido e que, por sua vez, os juros de mora somente incidirão a partir da data do trânsito em julgado.
Vejamos: Observe-se, dos prints acima, tomados por exemplo, que a data de referência para início da correção monetária com relação ao sinal de R$ 1.000,00 foi a data de assinatura do contrato, 17 de outubro de 2000, quando foram pagos, e que o valor referente à primeira prestação de R$ 200,00 foi corrigido desde 30 de novembro de 2000, como está previsto no contrato, vide anexo sob id. 29585410 - págs. 39/41.
E verifique-se, ainda nos supracitados prints, que o juro de mora teve por termo inicial o mês de julho de 2017, que é o mesmo da data do trânsito em julgado, que se deu em 22 de junho de 2017, vide id. 29585415 - pág. 30.
Ato contínuo, seis meses após tal decisum, a parte ré chama o feito à ordem (id. 53842277) - pois, quando não mais cabia rediscutir o mérito do id. 47688616 -, para reclamar supostas nulidades por falta de intimação do advogado da ré e com relação aos parâmetros da atualização do débito, mais especificamente tratando dos termos iniciais para incidência da correção monetária e dos juros de mora, salientando serem matéria de ordem pública não suscetível à preclusão.
Quanto à correção monetária, pugnou para que o termo inicial fosse a data de cada pagamento realizado.
E sobre os juros de mora, que fosse a data do trânsito em julgado.
Vejamos: Note-se que a novel impugnação da ré vai em sentido justamente igual à conduta contábil da autora naqueles cálculos acolhidos por este Juízo, não tendo ela se apercebido disso, claramente.
Ou seja, quis a ré reclamar de algo que ela mesma estava propondo! O que não fazia sentido.
Não obstante, após oitiva da parte contrária, este Juízo decidiu a questão levantada pela ré em chamamento do feito à ordem (id. 63409923), o rejeitando, no ponto tocante à atualização do débito, ante a preclusão.
Ora, se este Juiz acolheu os cálculos da autora, é porque os julgou corretos.
Desta maneira, as razões deduzidas pela autora naquela impugnação, então acolhidas, passaram a integrar o decisum de id. 47688616, o constituindo igualmente, e daí emprestando força de coisa julgada.
As razões relativas à fixação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora como defendidos pela autora se convolaram nas razões de decidir deste próprio Juízo.
Consequentemente, ao ver deste Magistrado, entendendo-se que essa discussão sobre a atualização do débito, pois, a respeito dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, já tinha sido decidida naquela decisão da impugnação (id. 47688616), claramente se revelava rediscussão vedada pela preclusão consumativa, daí porque fundamentou o decisum de id. 63409923 assim.
E eis a explicação (ou fundamentação) necessária para tal disposição, que veio a ser anulada pontualmente pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, ex officio, prejudicando o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto pela ré, de nº 0817130-73.2023.8.15.0000, como se consegue compreender com facilidade do id. 87240512, abaixo printado - ou seja, ao contrário do que disse a ré no id. 91983079, não houve acolhimento deste recurso: De todo modo, é importante relembrar que, segundo o brocardo latino pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo.
Com efeito, ainda que o decisum agravado sob id. 63409923 tenha sido anulado por ausência de fundamentação, ou que a parte ré tenha o considerado nulo por outra razão, qual seja, o impedimento à discussão de matérias de ordem pública, é preciso estabelecer, com ênfase: NÃO HOUVE PREJUÍZO, pois tudo o que a ré pugnava quantos aos termos iniciais para a correção monetária e juros de mora JÁ ESTAVAM SENDO APLICADOS por este Juízo para nortear a execução! Pois, se faltou fundamento à supracitada decisão agravada e anulada, quanto a este ponto da atualização do débito, eis que agora segue a devida motivação: houve preclusão consumativa, na medida em que este Juízo, ao acolher as razões para fixação dos termos iniciais para correção monetária e juros moratórios segundo deduzidas pela parte autora, os utilizou como fundamento daquele decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, que já havia transitado em julgado sem que as partes tivessem dela recorrido, restando, portanto, imutável.
Ressalto aqui que aquela decisão foi absolutamente clara quanto à possibilidade de aplicação da correção monetária, da forma pugnada pela autora (especificamente no item 2 de sua impugnação), e sobretudo quanto ao termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado, como deixou consignado expressamente naquele ato judicial, após discussão que foi travada nestes termos em sede de impugnação, assim dando azo à preclusão consumativa.
Não obstante, o que importa para o presente momento é esclarecer que esteve óbvio em todo tempo que tudo o que a ré reclamava nessa discussão sobre a atualização do débito já estava sendo praticado no sentido que ela queria, só não tendo a mesma se atentado para isso.
Aparentemente, tudo não passou de uma desatenção dela e quiçá um mal entendido.
E tal discussão, perpassando inclusive a interposição do recurso referido acima, acabou tumultuando e atrasando o trâmite deste processo por aproximados 2 (dois) anos, já que a decisão agravada, acerca do chamamento do feito à ordem, data de 13 de setembro de 2022.
Pois, em substituição à decisão anulada, procedo neste instante a novo julgamento do chamamento do feito à ordem, para de novo o INDEFERIR no ponto relativo à atualização do débito, em razão da preclusão consumativa, uma vez que isso já foi decidido na decisão das impugnações ao cumprimento de sentença, sob id. 47688616, e destacando não haver quaisquer nulidades respectivas aos termos iniciais de correção monetária e juros de mora fixados por este Juízo porquanto estejam a par com o que a ré, então recorrente, estava defendendo nestes autos; ou seja, não houve qualquer prejuízo a seus interesses.
Consequentemente, sendo certo que os cálculos efetuados pela autora e acolhidos por este Juízo estão corretos, tal como sempre estiveram ao ver deste Magistrado, é que não há mais o que se discutir acerca da exatidão dos valores.
O tanto depositado pela autora é suficiente para quitar integralmente o devido à ré.
Ora, no id. 49850064, de 13 de outubro de 2021, a autora fala que, do valor calculado na impugnação, que resultou no total devido à promovida de R$ 15.546,81 já descontada a retenção de 10% que o eg.
TJPB lhe concedeu em julgamento de apelação, devia-se descontar o montante de R$ 4.320,00 que ela depositara em 19 de março de 2019, data daqueles cálculos, o que culminaria no montante de R$ 11.226,81 em valores válidos para a referida data e que, então atualizados para o momento em que peticionava, conforme aquele aproveitamento determinado por este Juízo no id. 47688616, alcança um montante ainda devido de R$ 17.115,06, do qual depositou 30% naquele ato, equivalente a R$ 5.134,52, e parcelando o restante em 6x (seis vezes), sempre procedendo às necessárias atualizações das prestações, como se viu no id. 80379083.
Em que pese o procedimento supra adotado pela autora, baseado no art. 916 do CPC, ser expressamente vedado para aplicação em cumprimento de sentença, conforme § 7º deste dispositivo legal, a parte ré em nenhum momento expressou sua oposição a essa forma de pagamento.
Registro que a ré demonstrou claramente ter conhecimento acerca dessa forma de pagamento, como se lê na petição de id. 79493813, onde inclusive salientou já ter formulado pedido anterior para saque dos valores depositados, sem ter feito na oportunidade nenhuma ressalva quanto à exatidão do montante ou à falta de parte do crédito.
Aliás, nesta última petição, a ré tratou os valores depositados como incontroversos, vejamos: Logo, toma-se que a ré concordou em absoluto com os valores calculados pela autora, mesmo se considerando esta forma de pagamento parcelada, pelo que resta agora vedada rediscutir o quantum devido em razão da preclusão consumativa, novamente, tal como pretendia fazer no id. 91983079.
Com efeito, TORNO SEM EFEITO o despacho de id. 94044288, que deu seguimento à execução como a ré tinha requerido, o qual se vislumbra agora ser descabido.
Ficam prejudicadas as manifestações ulteriores das partes de id. 98431480 e 99752780, consequentemente.
E em tempo, DECLARO INTEGRALMENTE QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR devidas pela parte autora ré (quanto à devolução das parcelas) e esta aos advogados da promovente (relativo aos honorários sucumbenciais), pelo que EXTINGO o cumprimento de sentença e por tabela a pretensão executiva, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 771, todos do CPC.
INTIME-SE.
Resta resolver o pagamento dos honorários sucumbenciais, cujos respectivos alvarás (de ids. 84990453 e 87177248) não foram pagos por faltar saldo suficiente nas contas judiciais vinculadas a este feito, de nº 2800122479529 e 300119300467.
Ressalto que a ré já recebeu a sua parte através do alvará sob id. 84989969.
A primeira, pelo visto, recebeu a quase totalidade dos depósitos da parte autora, tendo a segunda conta mencionada sido o destino da 1ª parcela paga pela autora após a entrada de 30%, consoante id. 63810423, cujo valor (R$ 1.084,11) revela-se idêntico àquele originalmente depositado, conforme extrato apresentado pelo Banco do Brasil no id. 87690380 - é este dado que permite a dedução supra.
Assim sendo, embora não haja nos autos extrato respectivo ao saldo remanescente da primeira conta, entende-se que o somando com a quantia encontrada na segunda conta bastará para o pagamento dos valores devidos aos advogados.
Portanto, EXPEÇA-SE alvará em favor de Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo no valor de R$ 2.226,24 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) a partir dos saldos remanescentes das duas contas judiciais vinculadas a este processo (nº 2800122479529 e 300119300467).
A seguir, INTIME-SE para ciência.
Após, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente (ré) para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0007068-38.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: MERCIA VIDAL LEAL EXECUTADO: MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão do TJPB em sede de agravo de instrumento, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I) para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário, devem os autos voltar conclusos para realização de penhora on line.
João Pessoa/PB, 19 de julho de 2024 -
15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0007068-38.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: MERCIA VIDAL LEAL EXECUTADO: MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão do TJPB em sede de agravo de instrumento, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I) para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário, devem os autos voltar conclusos para realização de penhora on line.
João Pessoa/PB, 19 de julho de 2024 -
22/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:59
Juntada de informação
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0007068-38.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MERCIA VIDAL LEAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ - PB12270 EXECUTADO: MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO - PE43888 DESPACHO
Vistos.
Em face do pedido da autora do ID 91544439, deve a mesma antes se manifestar sobre o ofício do banco do ID 87690380, no prazo de dez dias.
Em igual prazo deve requerer o que de direito.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:14
Juntada de Ofício
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25/03/2024 07:13
Juntada de informação
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18/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:58
Juntada de informação
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15/03/2024 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 14:21
Juntada de Alvará
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13/03/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:03
Juntada de informação
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:56
Juntada de informação
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05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007068-38.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença e já consta um total depositado de R$ 22.162,60, valores incontroversos pagos desde 2019.
Ao id. 84170814, a parte ré/exequente especificou o valor a ser liberado bem como a dedução do montante devido à causídica da autora a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão já transitada em julgado.
Ao id. 84426659, a advogada da autora atualizou o valor que entendia devido, requerendo liberação.
Nova manifestação da parte ré ao id. 84427776, explicando que o valor devido à causídica se encontra depositado desde 2019, sendo devido o valor a ser deduzido da primeira parcela mais os acréscimos legais proporcionais.
A questão trazida é simples.
Os valores depositados são incontroverso, todavia a causídica da autora não observou que, como o valor da primeira parcela está depositado desde 19/03/2019, cabe apenas a correção legal automaticamente realizada em conta judicial proporcional ao valor fixado dos honorários.
Sendo assim, assistindo razão à parte ré, devem ser liberados os valores constantes em conta judicial depositados na conta judicial de nº 2800122479529 (ids. 63810421 e seguintes), com os acréscimos legais da seguinte forma: a) R$ 19.936,36 para Maria Rosângela da Silva (CPF *26.***.*95-91), Banco do Brasil, Agência 1635-7 e Conta Corrente 24.200-4 b) R$ 2.226,24 para Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo (CPF nº *30.***.*73-13), Banco do Brasil ag. 3501-7 e c/c. 109070-4.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto por meio do qual se pretende aumentar o valor da execução.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 08:33
Juntada de informação
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01/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Alvará
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007068-38.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença e já consta um total depositado de R$ 22.162,60, valores incontroversos pagos desde 2019.
Ao id. 84170814, a parte ré/exequente especificou o valor a ser liberado bem como a dedução do montante devido à causídica da autora a título de honorários sucumbenciais, conforme decisão já transitada em julgado.
Ao id. 84426659, a advogada da autora atualizou o valor que entendia devido, requerendo liberação.
Nova manifestação da parte ré ao id. 84427776, explicando que o valor devido à causídica se encontra depositado desde 2019, sendo devido o valor a ser deduzido da primeira parcela mais os acréscimos legais proporcionais.
A questão trazida é simples.
Os valores depositados são incontroverso, todavia a causídica da autora não observou que, como o valor da primeira parcela está depositado desde 19/03/2019, cabe apenas a correção legal automaticamente realizada em conta judicial proporcional ao valor fixado dos honorários.
Sendo assim, assistindo razão à parte ré, devem ser liberados os valores constantes em conta judicial depositados na conta judicial de nº 2800122479529 (ids. 63810421 e seguintes), com os acréscimos legais da seguinte forma: a) R$ 19.936,36 para Maria Rosângela da Silva (CPF *26.***.*95-91), Banco do Brasil, Agência 1635-7 e Conta Corrente 24.200-4 b) R$ 2.226,24 para Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo (CPF nº *30.***.*73-13), Banco do Brasil ag. 3501-7 e c/c. 109070-4.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto por meio do qual se pretende aumentar o valor da execução.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 14:17
Outras Decisões
-
17/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:42
Juntada de informação
-
07/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Cristiane Vidal Queiroz em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MYRNA TAVARES FERNANDES TENORIO DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:15
Juntada de informação
-
26/09/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:54
Outras Decisões
-
13/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MERCIA VIDAL LEAL em 13/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:21
Outras Decisões
-
06/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 13:52
Processo migrado para o PJe
-
28/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2020 NF 13/20
-
28/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2020 08:46 TJEJPH2
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2020 P/DIGITALIZAR PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 29: 08/2019 156-44.2019.8152001
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2019 CERT APENSAMENTO
-
29/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00683192001 19/03/2019 15:30
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 19: 03/2019 PA0068419
-
19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2019
-
19/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00683192001 16:20:22 TERCEIR
-
19/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 19: 03/2019 PA0068419200
-
19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 CERTIFICADO
-
22/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/02/2019 011666PB
-
13/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018 NF.EXPEÇA-SE
-
18/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2018 D029128182001 17:37:29 009
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018 PA03919182001 17:37:29 MARIA R
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018 PA03920182001 17:37:29 MARIA R
-
18/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 07/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/07/2018 000865PB
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2018 MANDADO SOLICITADO
-
23/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2018 MANDADO EXPEÇA-SE
-
14/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/03/2018 P010510182001 16:
-
14/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/03/2018 P010511182001 16:
-
14/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 08/03/2018 P010510182001
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 08/03/2018 P010511182001
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017 NF.EXPEÇA-SE
-
27/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2017
-
01/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2016 AUTOS AO TJ.
-
01/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 11/2016 AUTOS AO TJ
-
02/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P061639162001 11:54:00 TERCEIR
-
02/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 09/2016 P061640162001 11:54:00 MERCIA
-
02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P061639162001 12:47:52 TERCEIR
-
09/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 08/2016 P061640162001 12:48:37 MERCIA
-
27/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/07/2016 012270PB
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 06/2016 P022679162001 12:57:38 MARIA R
-
07/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 06/2016 D026201162001 12:57:38 008
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2016 NF.EXPEÇA-SE
-
23/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 23: 03/2016 P022679162001 07:49:01 MARIA R
-
22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2016 MANDADO SOLICITADO
-
15/03/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 15: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 03/2016 CERTIFICADO
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2016 SENT.REG.L101,F.67/71
-
05/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2015 AUTOS AO TJ
-
22/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 22: 04/2015 AUTOS AO TJ
-
18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 03/2015 CERTIFICADO
-
18/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 CONTRARRAZÕES AO REC.
-
18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2015 011666PB
-
03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014 CERTIFIQUE-SE
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 31: 10/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 22: 09/2014 NF EXPECA-SE
-
08/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2004 000865PB
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2014 NF 122/1
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2014 NF 122/1
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2014 NF 122/1
-
18/02/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 18: 02/2014 L 82 FLS 64/66
-
30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2014 PETIÇÃO/CONTRARRAZ.
-
30/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2014 CERTIFIQUE-SE
-
13/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2013 012270PB
-
04/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2013 136 / 13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
22/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 07/2013 SENT.REG.L078,F.08/12
-
16/07/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 08: 07/2013 SENT.AG.REG.
-
05/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 07/2013 PLANILHA DE DEBITO
-
05/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 07/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2013 AGUARDA AUD.
-
19/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 04/2013 MAND/PROCUR/C.DOC.
-
19/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 18: 04/2013 14:30 16ªCIVEL
-
17/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013 JUNTADA DE PETIçõES
-
17/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013 VISTA AUTOR
-
08/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2013 MANDADO NAO CUMPRIDO
-
08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2013 MERCIA VIDAL LEAL
-
12/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2013 MARIA ROSANGELA DA SILVA DANTAS
-
12/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2013 AUDIENCIA AG REALIZACAO
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA AUD
-
16/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 18: 04/2013 14:30 16 CIVEL
-
30/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
30/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102012 NF 174: 12
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 06062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 23052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23052012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09042012 NF 56: 12
-
09/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090420122MERCIA VIDAL
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 23052012 1515
-
05/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05032012 AUD
-
27/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17012012
-
12/12/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 12122011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25112011 010610PB
-
27/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26092011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23082011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 01072011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07062011 012270PB
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052011 NF 88: 11
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14042011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05042011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170320111MARIA ROSANGE
-
28/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 28012011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 28012011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20012011 JPDG
-
20/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20012011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012011
-
20/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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