TJPB - 0823372-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0823372-06.2016.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI - ME REU: LL RELOJOEIROS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte é intimada para constituir novo advogado e deixa transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Vistos, etc.
REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI - ME, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Monitória em face de LL RELOJOEIROS LTDA - ME, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial.
Os causídicos da parte promovente atravessaram petição (Id nº 8932294) comunicando ter renunciado ao mandato que lhes fora outrora outorgado.
No Id nº 10182300, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para constituir novo causídico.
Expedido mandado de intimação, o cumprimento restou inexitoso, nos termos da certidão hospedada no Id nº 33434635.
No Id nº 33483307, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora através da publicação de edital.
Regularmente publicado o edital de intimação (Id nº 63802776), perfectibilizando a intimação, transcorreu in albis o prazo concedido (Id nº 74576518). É o breve relatório.
Decido.
Consoante relatado, os representantes processuais da parte promovente renunciaram ao mandato outrora outorgado, comunicando os interessados na forma do art. 112, primeira parte, do CPC/15.
Este juízo procedeu à intimação da parte promovente, mediante a expedição de edital (Id nº 63802776).
Nada obstante, o prazo para regularização da representação processual do autor transcorreu in albis.
Com efeito, a inércia da promovente conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 76, I, do CPC/15.
Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., assevera, in verbis: “Há hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 267 (CPC/2015 485).
São elas, por exemplo: a) CPC 13, I (CPC/2015 76, I), quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz”.
Destarte, a ausência de regularidade da representação processual conduz inexoravelmente ao reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC.
I E 485, INC.
IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157619620138160001 PR 0015761-96.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). É esta exatamente a hipótese dos autos.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 76, I, c/c o art. 485, IV, todos do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO MONITÓRIA, processo cível nº 0823372-06.2016.8.15.2001, promovida por RÉGIS UNIFORMES E COMÉRCIO EIRELLI ME, INSCRITA SOB O C.N.P.J.
Nº 22.***.***/0001-42, com sede na Rua Dom Pedro I, 693, sala 03, Centro, CEP 58013-021, João Pessoa-PB, dada por estar em lugar incerto e não sabido, contra LL RELOJOEIROS LTDA, inscrita sob o C.N.P.J.
Nº 17.588.525/0001- 92, com sede na Rua Hermenegildo Dilacio, 204, Tambauzinho, CEP 58042-140 João Pessoa – PB, motivo pelo qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL para INTIMAÇÃO DO AUTOR, com o prazo de 20(vinte) dias, para que, no prazo de cinco dias, informe a este juízo se tem interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo constituir novo advogado.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 23 de fevereiro de 2023.
Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dr.
RICARDO DA SILVA BRITO, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
09/06/2022 02:57
Decorrido prazo de REGIS UNIFORMES E COMERCIO EIRELI - ME em 06/06/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Publicado Edital em 30/03/2022.
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29/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (VINTE) DIAS. FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO MONITÓRIA, processo cível nº 0823372-06.2016.8.15.2001, promovida por RÉGIS UNIFORMES E COMÉRCIO EIRELLI ME, INSCRITA SOB O C.N.P.J.
Nº 22.***.***/0001-42, com sede na Rua Dom Pedro I, 693, sala 03, Centro, CEP 58013-021 João Pessoa-PB, dada por estar em lugar incerto e não sabido, contra LL RELOJOEIROS LTDA., inscrita sob o C.N.P.J.
Nº 17.588.525/0001- 92, com sede na Rua Hermenegildo Dilacio, 204, Tambauzinho, CEP 58042-140 João Pessoa – PB, motivo pelo qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, com o prazo de 20(vinte) dias para que informe a este Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito e em caso positivo constituir novo Advogado. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 28 de MARÇO de 2022. Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Dra.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA , Juiz de Direito em substituição da 10ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
28/03/2022 12:17
Expedição de Edital.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 14:29
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2020 19:36
Conclusos para despacho
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26/03/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2018 18:49
Conclusos para despacho
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05/06/2018 18:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2018 00:46
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA GOMES em 11/05/2018 23:59:59.
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28/03/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 17:26
Conclusos para despacho
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30/05/2017 17:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2017 00:11
Decorrido prazo de LL RELOJOEIROS LTDA - ME em 31/03/2017 23:59:59.
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15/02/2017 18:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2016 17:32
Conclusos para despacho
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17/08/2016 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2016 06:51
Decorrido prazo de LL RELOJOEIROS LTDA - ME em 20/07/2016 23:59:59.
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17/06/2016 12:14
Expedição de Mandado.
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18/05/2016 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 16:45
Conclusos para decisão
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16/05/2016 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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