TJPB - 0801776-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para em 05 dias apresentar nova planilha acrescida da multa de 10%, bem como de honorários no mesmo patamar.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801776-82.2024.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 99711319), alegando que há contradição na sentença proferida, aduzindo que os danos morais foram apurados no montante de R$ 10.000,00.
Intimado para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo sem manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação aos danos morais arbitrados.
Ademais, na realidade, houve, ainda, um equívoco na oposição dos Embargos, uma vez que, o Embargante informa que os danos morais foram arbitrados no montante de R$ 10.000,000, no entanto, a sentença arbitrou R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, não há que se falar em contradição, estando o embargante insatisfeito, equivocado e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 99711319 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 106348442).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:37
Juntada de Informações
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801776-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801776-82.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS.
APARELHO CELULAR COM VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA.
APURADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO APARELHO CELULAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO DE PRODUTO, C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que adquiriu um Aparelho Celular Samsung Galaxy A736B, Cor Cinza, pelo valor venal de R$2.399,00. “Ocorre que passados meses desde a aquisição do referido aparelho celular, este simplesmente parou de funcionar, não mais ligando, tendo a parte demandante entrado em contato imediato com o lojista, que prontamente fez o encaminhamento do produto defeituoso até a assistência técnica da Fabricante, consoante se denota da Ordem de Serviço n° 4167285077, datada do dia 07/08/2023”.
Argumenta que, “após uma inspeção superficial realizada sobre o produto, fora emitido um relatório técnico dizendo que a causa do vício apontado pelo cliente seria decorrente de um dano ocasionado por uma queda do celular em sua parte lateral, estando, portanto, fora da garantia contratual do fabricante, em razão da suposta má utilização pelo consumidor, sendo-lhe cobrado em contrapartida o valor de R$ 700,00 para fazer o devido reparo de forma particular, o que não foi aceito pelo cliente em razão dos defeitos serem independentes do dano físico verificado e ainda por estar o bem coberto pelo prazo de garantia de 01 ano dado pela fábrica.” Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida à proceder a restituição do valor pago pelo aparelho celular, no montante de R$ 2.399,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 84377424).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 84852952, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, alega que o autor usou o aparelho em desconformidade com o explicitado no manual de instruções.
Apresentada Impugnação ao ID 86207207.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora requereu prova pericial.
Nomeado perito (ID 90016718).
Laudo pericial acostado ao ID 102924557.
Parte autora concordou com o Laudo pericial e o promovido apenas impugnou o valor dos honorários periciais, no entanto, extemporaneamente. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 838,08, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Conforme dispõe o art. 26, inciso II, do CDC, o prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor.
Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que a contagem do prazo fica suspensa durante o período em que o consumidor estiver impedido de utilizar o produto em razão de vício, especialmente nos casos em que este for encaminhado à assistência técnica para reparo.
No presente caso, consta dos autos que o aparelho celular foi encaminhado à assistência técnica em 07/08/2023 (Ordem de Serviço n.º 4167285077), tendo o consumidor buscado a solução do problema junto ao fabricante.
O ajuizamento da presente ação foi realizado posteriormente, dentro de prazo razoável após a tentativa frustrada de reparação pela assistência técnica.
Além disso, há nos autos a indicação de que o vício persiste, conforme exposto pela parte autora e corroborado pelo laudo pericial.
Assim, o prazo decadencial deve ser analisado à luz da suspensão prevista no § 3º do art. 26 do CDC, de modo que não se pode considerar transcorrido o prazo legal de 90 dias.
Dessa forma, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 84377424).
MÉRITO Trata-se de demanda em relação de consumo, entre o consumidor, pessoa física e pessoa jurídica que integra a cadeia de consumido, pois patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Salienta-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, outrossim, diante da manifestação das partes no sentido de que se encontram satisfeitas com o acervo probatório anexo aos autos, entende-se que o julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de hipótese de vício no produto, em que os fornecedores respondem de forma objetiva e solidária, sendo desnecessário a demonstração do elemento subjetivo – dolo e culpa, ficando caracterizada a responsabilidade quando da comprovação da conduta, nexo causal e dano.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Verifica-se que os promoventes, na condição de consumidores, adquiriram um Aparelho Celular Samsung Galaxy A736B, Cor Cinza, pelo valor de R$2.399,00 em 25/03/2023 consoante nota fiscal constante no ID 84365366 e, após alguns meses de uso, começou a apresentar defeitos técnicos O promovido alega que o autor não utilizou corretamente o aparelho telefônico, o que ocasionou o prejuízo em seu funcionamento.
De antemão, atesta o promovente que a utilização ocorreu de forma correta, sendo o vício do próprio produto.
Ato contínuo, em 07/04/2023, foi aberta ordem de serviço pela primeira demandada, conforme se observa no ID 84365367, com a análise do defeito sendo este, verificamos a seguinte conclusão: De proêmio, verifica-se nas peças de defesa dos demandados, a disconcordância dos fatos narrados no caderno inicial ocorridos com o produto, contudo, alegam que agiram conforme os ditames do artigo 18 §1º do CDC, que versa pela promoção do bem ser reparado pelos fornecedores dentro do prazo legal de 30 dias, tendo os autores recusado o atendimento alhures.
De toda sorte, não observou-se nos autos, provas do alegado pelas empresas demandadas, nas peças de defesa apresentadas.
Assim, verifica-se que a ausência de defesa ou sendo esta, frágil e temerária, não demonstra de forma suficiente e real a desconstituição do direito autoral reclamado, não atendendo a demandada a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse ínterim, ao ser solicitada e realizada perícia técnica, o expert nomeado produziu o Laudo Pericial, concluindo o seguinte: Desse modo, uma vez verificado o vício e a impossibilidade de saná-lo, inexistindo fato impeditivo que afaste o direito autoral, os fornecedores têm o dever legal e contratual de reparar os danos sofridos ao consumidor, ademais, no presente caso, o imbróglio existente surgiu do vício oculto existente no aparelho celular e constatado pelo perito nomeado, ademais, o promovido não cumpriu com a obrigação legal em reparar o vício, lesando assim o autor.
Vejamos: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação obrigação de fazer c.c. perdas e danos morais e materiais.
Aparelho celular. "Defeito de fabricação" (vício de qualidade do produto).
Decisão 'extra petita'.
Inocorrência.
Sentença que se ateve aos pedidos formulados na inicial.
Obrigação de consertar o produto ou efetuar a troca.
Ilegitimidade passiva do comerciante afastada.
Responsabilidade subsidiária do comerciante por fato do produto (art. 13, I, do CDC) que não se confunde com responsabilidade por vício do produto (art. 18, do CDC).
Impossibilidade de cumulação das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC pelo vício do produto.
Danos materiais que se restringem à restituição do valor pago.
Impossibilidade de cumulação da devolução da quantia paga com a obrigação de fazer consistente no conserto ou troca do produto, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dano moral devido.
Ausência de prova de que os vícios foram causados por mau uso. Ônus das rés.
Vício no produto após um mês da aquisição.
Desrespeito à garantia legal.
Negativa de conserto ou troca.
RECURSO parcialmente provido. (TJ-SP 10230504020148260554 SP 1023050-40.2014.8.26.0554, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/10/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR QUE PRESENTOU DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RECUSA DA RÉ EM EFETUAR OS REPAROS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- A matéria devolvida cinge-se na verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço da ré ao não efetuar os consertos necessários ao bom funcionamento do aparelho celular da parte autora, e os danos daí advindos. 2- Parte autora alega que a Caneta S-Pen não conecta no aparelho; bateria descarrega mais rápido que o normal; e microfone do fone de ouvido está ruim. 3- Perícia realizada que concluiu que os defeitos apontados pelo autor poderiam ter sido facilmente resolvidos pela assistência técnica da ré. 4- Além disso, destaca também o perito que o motivo dado pela ré para recusar o conserto do aparelho (dano físico consistente em tela trincada) não é suficiente para impedir a reparação dos defeitos apontados na inicial. 5- Assim, restou amplamente demostrada a falha na prestação do serviço da ré, ao se negar a efetuar os reparos do aparelho que se encontrava dentro da garantia por ela própria concedida. 6- Consumidor que levou o bem à assistência técnica, sendo-lhe informado que os vícios não seriam consertados, pela infundada razão acima exposta, de forma que procede o pedido de condenação da parte ré quanto à devolução do valor pago pelo produto. 7- Dano moral configurado, ante a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do celular de acordo com as suas finalidades. 8- Fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9- Por fim, deve a parte autora devolver o aparelho defeituoso, a fim de evitar enriquecimento indevido. 10- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00003397620228190003 202300115552, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Nesse ínterim, dá-se o valor dos danos materiais, o montante de R$2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais), correspondente ao objeto em lide, apenas.
DANOS MORAIS É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
No caso vertente, mister salientar que a conduta dos promovidos manifesta falha na prestação de serviço, corroborado com seu desinteresse em solucionar o imbróglio estabelecido, mesmo com o requerimento administrativo pela parte autora, e permitindo que o promovente arcasse com o prejuízo de forma injusta, sob o fundamento de suposta e imotivada perda de garantia.
Sedimenta-se diante de toda a argumentação delineada que está comprovada a conduta dos requeridos com o dano ocasionado ao autor, eis que identifico o caráter ilegal do ato destes que fere os direitos da personalidade do suplicante, bem como constato o preenchimento dos pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva.
Colhe-se, ainda, que ficou demonstrado nos autos que a parte autora aplicou tempo útil desnecessariamente para resolver o problema, sem, contudo, obter sucesso, em virtude da inércia e desinteresse do fornecedor e fabricante.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade civil no caso em comento se revela na modalidade objetiva, consoante dispõe a legislação consumerista dito alhures.
Ou seja, por apurar os requisitos da responsabilidade presentes, cabe o dever de reparação dos promovidos em benefício da parte autora.
Em consequência, por verificar que o autor sofreu violações nos direitos da personalidade, bem como experimentou angústia, impotência e incapacidade para solucionar o problema, constata-se que todo o abalo sofrido pelo autor ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Com isso, verifica-se que a pretensão do promovente em buscar a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra coerente e equivalente ao fato ilícito, subsistindo razão para se acolher o quantum pretendido pelo demandante.
Sendo assim, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de mérito de decadência arguida, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, ao tempo em que analisando o mérito da causa, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC, para condenar os promovidos a pagarem a importância do valor de mercado da peça reclamada, além da indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
14/01/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial de ID 102924557, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da perícia designada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:24
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a redução do valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte promovida para proceder com o recolhimento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante o teor da petição de ID 90825379, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se há possibilidade de redução do valor dos honorários. -
29/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Com a resposta dos honorários, intime-se o banco promovido para em 5 (cinco) dias informar se concorda com o valor informado e, em caso positivo, deposite judicialmente a quantia. -
13/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:29
Determinada diligência
-
07/05/2024 12:29
Nomeado perito
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Informações
-
25/03/2024 08:54
Determinada diligência
-
25/03/2024 08:54
Outras Decisões
-
21/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:56
Determinada diligência
-
11/03/2024 09:56
Nomeado perito
-
08/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Informações
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 86207207.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:22
Juntada de Informações
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801776-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO DE ALBUQUERQUE TORRES - CPF: *13.***.*50-25 (AUTOR).
-
16/01/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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