TJPB - 0814313-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814313-47.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI DESPACHO As custas processuais já fora devidamente recolhidas, conforme ID 72896612 e seguintes, porém o sistema acusa a falta de pagamento da guia.
Assim, abra-se chamado para a DITEC, para regularização da situação das custas processuais.
No mais, enquanto não deliberado, nos autos da ação de embargos à execução, distribuída sob o nº 0872303-59.2024.815.2001, a respeito do efeito suspensivo a ser dado, prossiga-se com a execução.
Intime-se o Exequente, por seus advogados, para atualização do valor da execução, com indicação de bens penhoráveis.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/01/2025 10:31
Juntada de Informações
-
06/01/2025 18:35
Determinada diligência
-
25/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814313-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de (ID 90622933), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:16
Publicado Mandado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814313-47.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Debêntures] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 PROMOVIDO(S): Nome: SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 189, - de 813/814 ao fim, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-102 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (15ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) Nome: SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 189, - de 813/814 ao fim, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-102 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
O telefone do promovido: (83) 98693-3345 João Carlos Silvino.
Valor da execução: R$ R$ 102.858,75 (cento e dois mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
JOÃO PESSOA-PB, 15 de abril de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032916362997800000067083116 CALC Outros Documentos 23032916363191000000067083124 ATA.
Outros Documentos 23032916363270600000067083837 PROCURAÇÃO BRADESCO 2022 Procuração 23032916363338200000067083834 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO 2022 Substabelecimento 23032916363401800000067083841 ctt Outros Documentos 23032916363441600000067083828 Despacho Despacho 23040518192513500000067395446 Expediente Expediente 23040518192695500000067415806 Petição Petição 23050809235877800000068721272 1698871_PETIÇÃO 1 Outros Documentos 23050809235921600000068721727 1698868_boleto 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23050809240006300000068721728 1698870_comprovante 1 Documento de Comprovação 23050809240121500000068721730 Despacho Despacho 23061422420556900000070408062 Despacho Despacho 23061422420556900000070408062 Petição Petição 23082115114638500000073422184 compro 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082115114775500000073422185 compro Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082115114889800000073422186 guia 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082115115078900000073422187 guia 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082115115264300000073422188 Despacho Despacho 24010822461366400000079085369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012617031213100000079767944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012617031213100000079767944 Petição Petição 24022018175240900000080764216 1826152_petiicção ok Outros Documentos 24022018175264100000080764219 Petição Petição 24030616300923700000081544849 Despacho Despacho 24040318200762100000082754575 . -
15/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:20
Determinada diligência
-
01/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814313-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para cumprir o despacho de ID 71457396 e 840766612, no tocante a fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 22:46
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 22:46
Determinada diligência
-
08/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:42
Determinada diligência
-
14/06/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
05/04/2023 18:19
Determinada diligência
-
29/03/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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