TJPB - 0848879-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848879-90.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: RONALDO IZIDRO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONALDO IZIDRO DA SILVA, no qual as partes informaram a celebração de acordo quanto ao objeto da demanda.
O juízo suspendeu o processo até o integral adimplemento da transação e, posteriormente, examinou a homologação do ajuste firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar judicialmente acordo extrajudicial firmado entre as partes em fase de cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico privilegia a autocomposição como forma de pacificação social, conferindo maior legitimidade e efetividade à solução do conflito.
O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões recíprocas, tratando-se de direito patrimonial disponível.
A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença transitada em julgado, inexistindo restrição legal.
A homologação definitiva, ainda que antes do decurso do prazo de suspensão, não prejudica a parte credora, que poderá requerer o desarquivamento dos autos em caso de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado em fase de cumprimento de sentença, desde que verse sobre direito patrimonial disponível.
A homologação definitiva do acordo, mesmo antes do fim do prazo de suspensão processual, não prejudica a parte credora, que mantém a faculdade de requerer o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S.A em face de RONALDO IZIDRO DA SILVA.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 84035898).
Sob o Id.84758839, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação.
Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 84035898.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Ademais, constato que, apesar de o prazo de suspensão deferido para o cumprimento do acordo não ter findado, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pagas.
Honorários na forma do acordo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:21
Processo Desarquivado
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13/11/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848879-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S.A em face de RONALDO IZIDRO DA SILVA.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 84035898).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 84035898.
Acontece que, analisando detidamente o teor da transação supracitada, observa-se que as partes, em síntese, requereram: a) a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo; b) a homologação do presente acordo após a comprovação do cumprimento integral da avença.
Pois bem.
No atinente ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, constato que este possui expresso amparo legal no art. 922 do CPC, segundo o qual “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É possível a suspensão do feito durante o prazo acordado entre as partes para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação.
Art. 922 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Como decorrência lógica do princípio da congruência ou da adstrição, havendo interesse das partes na suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo, não haveria que se falar em extinção do processo, ainda mais por ausência de interesse processual. 3.
Apelação provida. (TJ-DF 07392832420178070001 DF 0739283-24.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, resta inconteste que o pedido de suspensão da presente execução, convencionado pelas partes no acordo de Id. 84035898, há de ser deferido, no caso dos autos, pelo período de 44 meses, haja vista que, consoante a cláusula 3.1 do mencionado pacto, o executado comprometeu-se a pagar ao banco exequente a quantia de R$ 2.693,04, em 44 parcelas mensais, as quais possuem termo inicial em 25/01/2024.
Apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que, a limitação de 6 (seis) meses imposta pelo art. 313, §4º, do CPC, restringe-se à hipótese de suspensão imotivada do processo, por convenção das partes, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, DEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos até o integral cumprimento da transação, isto é, por 44 meses, contados do dia 25/01/2024.
Por fim, no concernente ao pedido de homologação do acordo pactuado após a comprovação do cumprimento integral da avença, entendo que, com fulcro nas razões expostas ao longo dessa decisão, este deve ser deferido, pois a extinção do feito, nesse momento, seria incompatível com os termos e a finalidade do acordo celebrado, o qual prevê, inclusive, o prosseguimento do cumprimento de sentença, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de homologação do acordo encartado ao Id. 84035898 após a comprovação de seu integral cumprimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a SUSPENSÃO do presente processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, o que no caso dos autos corresponde ao período de 44 meses, com termo inicial em 25/01/2024 (Id. 84035898); b) DEFIRO o pedido de homologação do acordo encartado ao Id. 84035898 após a comprovação de seu integral cumprimento; c) DETERMINO que sejam os autos enviados ao arquivo provisório.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:31
Processo Desarquivado
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04/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:49
Arquivado Provisoramente
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24/08/2022 11:39
Decorrido prazo de RONALDO IZIDRO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:18
Deferido o pedido de
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02/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:36
Desentranhado o documento
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02/08/2022 08:36
Desentranhado o documento
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02/08/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 16:18
Determinada diligência
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19/07/2022 14:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 07:30
Processo Desarquivado
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18/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:34
Transitado em Julgado em 14/05/2022
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14/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/02/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:22
Homologada a Transação
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08/03/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 18:04
Deferido o pedido de
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18/01/2022 22:20
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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06/12/2021 13:33
Outras Decisões
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03/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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