TJPB - 0861356-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FREITAS CAVALCANTI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EQ EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861356-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/09/2024 13:17
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ FREITAS CAVALCANTI - CPF: *57.***.*80-03 (AUTOR)
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861356-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nesta ação, pretende o autor haver honorários alegadamente devidos em razão de serviços de corretagem de imóveis prestados à promovida.
Na resposta, o Promovido alegou que teria havido a intermediação de outros corretores para a viabilização do negócio -- que não teria sido concluído -- inclusive de um outro profissional, parente do autor.
Ainda que se cuide, em tese, de contrato que não assumiu a forma escrita, é possível que se procure demonstrar a existência de vínculo jurídico entre o autor a ré por meio de provas orais, conforme entendimento do STJ: "A prova testemunhal é suficiente para confirmar os efeitos oriundos de contrato de corretagem não escrito, ainda que o seu valor seja superior ao décuplo do salário mínimo.
Precedentes." ( AgRg no AREsp 408.659/DF , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
O ponto nodal da lide é definir se restou ou não configurado o contrato de corretagem, bem como se o autor faz jus ou não à comissão decorrente do negócio que teria intermediado, inobstante a não-consecução/aperfeiçoamento deste.
O julgamento do feito reclama, portanto, a análise de provas documentais e orais - depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas.
No mais, o feito está em ordem, as partes ostentam legitimidade "ad causam" e encontram-se bem representadas, motivo pelo qual, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes deste, com o prazo de 5 (cinco) dias para complementação, retificação de pontos controversos ou indicação de outras provas idôneas e úteis.
A seguir, com ou sem manifestação, voltem-me, para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 19:28
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/01/2023 11:57
Recebidos os autos.
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29/01/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/01/2023 11:56
Juntada de informação
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20/01/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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