TJPB - 0800408-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DANIELLE MARTINS FRUTUOSO DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800408-66.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
De fato, o devedor fiduciário tem direito à prestação de contas sobre a alienação do bem apreendido no procedimento especial de busca e apreensão, mas em procedimento autônomo, não nos mesmos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifei) Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido da promovida, determinando o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/01/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 10:20
Indeferido o pedido de ADRIANA DANIELLE MARTINS FRUTUOSO DE SOUSA - CPF: *38.***.*94-31 (EXECUTADO)
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26/01/2024 08:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:50
Processo Desarquivado
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20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA DANIELLE MARTINS FRUTUOSO DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2023 21:45
Declarada incompetência
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23/01/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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