TJPB - 0801879-74.2018.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3' VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des.
Miguel Levino de Oliveira Ramos, Av.
Presidente Kennedy, s/n, BR 101.
Mamanguape/PB - CEP: 58280-000 - Fone/fax: (0xx83) 3292-4230 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0801879-74.2018.815.0231 Promovente: SIMONE BARBOSA NERI Promovido(a): _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Dia da audiência: 11/11/2021, às 09:00 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa — Juíza de Direito Dra.
Carmem Eleonora da Silva Perazzo — Promotora de Justiça Advogado.Bel Ariosvaldo Pinto de Medeiros Junior OAB-PB 22.476 Promovente- SIMONE BARBOSA NERI Promovido- _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Ausentes: — nenhum Documentos apresentados: Laudo por perito médico e relatório de assistência social multidiscipl Mar.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foram recepcionados nos autos o laudo pericial e o relatório da assistência social multidisciplinar, ambos confeccionados nesta data, em momento prévio com os profissionais correspondentes, que se encontram reunidos em esforço concentrado (Mutirão) designado por este Juízo para possibilitar a apreciação do mérito das ações de interdição.
Ato contínuo, dada oportunidade, as partes não impugnaram os documentos juntados nesta oportunidade.
Em seguida, foi dada palavra à representante do Ministério Público, que se manifestou: "MM.
Juíza, o laudo pericial atestou que a doença que acomete o(a) interditando(a) compromete sua vontade, seu discernimento ou mesmo sua mobilidade.
Desta forma, a interdição é medida recomendada para propiciar o melhor exercício da capacidade civil com o auxílio de curador, de modo a preservar os interesses do(a) interditando(a).
Por outro lado, deve ser observado o novo tratamento dado pela Lei n° 13.146/2015, pelo qual a pessoa incapaz deve ter tratamento igualitário a qualquer outra, devendo a curatela abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai, para os quais o(a) incapaz estaria vulnerável, preservando-se o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Isto posto, manifesta-se o Parque! pela procedência do pedido, com a ressalva exposta acima".
Ato contínuo, a MM.
J proferiu SENTENÇA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA PRATICAR C DA VIDA CIVIL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL.
LEGIT PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA.
PARECE OS ATOS IDADE DA ERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos. a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI a interdição de seu filho _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a parte interditanda é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer alguns atos da vida civil.
Juntou documentos. 0(a) interditando(a) foi citado(a).
Nesta data, fora realizado esforço concentrado com realização de perícia médica e entrevista por equipe de assistência social multidisciplinar, juntando-se os respectivos laudo e relatório aos autos, vindo as partes para audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o(a) interditando(a) apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 4° do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade-.
Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)'.
Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o(a) interditando(a) é portador(a), desde nascença, de ADNPM ( ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR), bem como um retardo mental moderado F71.0 e paralisia cerebral CID G80.8, com comprometimento de realizar atos da vida civil, o que o(a) torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível mensurar a duração das limitações.
O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal'.
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com 1 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § I o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do spectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai. § 1 o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo. à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação. à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de su ção, preservados os interesses do curatelado. comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, deve ser respeitada a ordem indicada no art. 1.775 do Código Civil'.
Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o(a) requerente é GENITORA do(a) interditando(a) e, pelo relatório do estudo psicossocial realizado, é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o tnunus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o(a) interditando(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, declarando-o(a), na forma do art. 40 , inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negociai, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil).
Com fundamento no art. 1.775, § 3°, do Código Civil, nomeio o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI, mãe do(a) interditando(a), para exercer a função de Curador(a) nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, determino a prestação de contas pelo(a) Curador(a), de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1°, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de ....... o, v ,-_ ,Q, ,0 --. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização. aonomear curador, o juiz deve dar pref r• ia a pessoa . e..? ...45.ç'' , que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado , . -- e 3 Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro. é curador legitimo o pai ou a mãe: na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Juíza encerrar ermo que, depois de lido e achado conform ai devidamente assinado.
Eu, ista/Técnico Judiciário), o digitei e subscrevi.
Juiza de 'reit Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direto iuistrio P )r-Ços6-ém-•••0 ç'&•' Interditando(a) o Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectIva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a); por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
E, nada mais ha ndo a tratar, mandou a MM.12/12/2022. -
08/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3' VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des.
Miguel Levino de Oliveira Ramos, Av.
Presidente Kennedy, s/n, BR 101.
Mamanguape/PB - CEP: 58280-000 - Fone/fax: (0xx83) 3292-4230 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0801879-74.2018.815.0231 Promovente: SIMONE BARBOSA NERI Promovido(a): _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Dia da audiência: 11/11/2021, às 09:00 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa — Juíza de Direito Dra.
Carmem Eleonora da Silva Perazzo — Promotora de Justiça Advogado.Bel Ariosvaldo Pinto de Medeiros Junior OAB-PB 22.476 Promovente- SIMONE BARBOSA NERI Promovido- _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Ausentes: — nenhum Documentos apresentados: Laudo por perito médico e relatório de assistência social multidiscipl Mar.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foram recepcionados nos autos o laudo pericial e o relatório da assistência social multidisciplinar, ambos confeccionados nesta data, em momento prévio com os profissionais correspondentes, que se encontram reunidos em esforço concentrado (Mutirão) designado por este Juízo para possibilitar a apreciação do mérito das ações de interdição.
Ato contínuo, dada oportunidade, as partes não impugnaram os documentos juntados nesta oportunidade.
Em seguida, foi dada palavra à representante do Ministério Público, que se manifestou: "MM.
Juíza, o laudo pericial atestou que a doença que acomete o(a) interditando(a) compromete sua vontade, seu discernimento ou mesmo sua mobilidade.
Desta forma, a interdição é medida recomendada para propiciar o melhor exercício da capacidade civil com o auxílio de curador, de modo a preservar os interesses do(a) interditando(a).
Por outro lado, deve ser observado o novo tratamento dado pela Lei n° 13.146/2015, pelo qual a pessoa incapaz deve ter tratamento igualitário a qualquer outra, devendo a curatela abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai, para os quais o(a) incapaz estaria vulnerável, preservando-se o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Isto posto, manifesta-se o Parque! pela procedência do pedido, com a ressalva exposta acima".
Ato contínuo, a MM.
J proferiu SENTENÇA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA PRATICAR C DA VIDA CIVIL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL.
LEGIT PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA.
PARECE OS ATOS IDADE DA ERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos. a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI a interdição de seu filho _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a parte interditanda é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer alguns atos da vida civil.
Juntou documentos. 0(a) interditando(a) foi citado(a).
Nesta data, fora realizado esforço concentrado com realização de perícia médica e entrevista por equipe de assistência social multidisciplinar, juntando-se os respectivos laudo e relatório aos autos, vindo as partes para audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o(a) interditando(a) apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 4° do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade-.
Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)'.
Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o(a) interditando(a) é portador(a), desde nascença, de ADNPM ( ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR), bem como um retardo mental moderado F71.0 e paralisia cerebral CID G80.8, com comprometimento de realizar atos da vida civil, o que o(a) torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível mensurar a duração das limitações.
O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal'.
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com 1 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § I o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do spectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai. § 1 o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo. à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação. à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de su ção, preservados os interesses do curatelado. comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, deve ser respeitada a ordem indicada no art. 1.775 do Código Civil'.
Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o(a) requerente é GENITORA do(a) interditando(a) e, pelo relatório do estudo psicossocial realizado, é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o tnunus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o(a) interditando(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, declarando-o(a), na forma do art. 40 , inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negociai, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil).
Com fundamento no art. 1.775, § 3°, do Código Civil, nomeio o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI, mãe do(a) interditando(a), para exercer a função de Curador(a) nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, determino a prestação de contas pelo(a) Curador(a), de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1°, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de ....... o, v ,-_ ,Q, ,0 --. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização. aonomear curador, o juiz deve dar pref r• ia a pessoa . e..? ...45.ç'' , que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado , . -- e 3 Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro. é curador legitimo o pai ou a mãe: na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Juíza encerrar ermo que, depois de lido e achado conform ai devidamente assinado.
Eu, ista/Técnico Judiciário), o digitei e subscrevi.
Juiza de 'reit Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direto iuistrio P )r-Ços6-ém-•••0 ç'&•' Interditando(a) o Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectIva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a); por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
E, nada mais ha ndo a tratar, mandou a MM. 07/11/2022. -
09/10/2022 02:47
Decorrido prazo de EWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA NERI em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:31
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3' VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des.
Miguel Levino de Oliveira Ramos, Av.
Presidente Kennedy, s/n, BR 101.
Mamanguape/PB - CEP: 58280-000 - Fone/fax: (0xx83) 3292-4230 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0801879-74.2018.815.0231 Promovente: SIMONE BARBOSA NERI Promovido(a): _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Dia da audiência: 11/11/2021, às 09:00 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa — Juíza de Direito Dra.
Carmem Eleonora da Silva Perazzo — Promotora de Justiça Advogado.Bel Ariosvaldo Pinto de Medeiros Junior OAB-PB 22.476 Promovente- SIMONE BARBOSA NERI Promovido- _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Ausentes: — nenhum Documentos apresentados: Laudo por perito médico e relatório de assistência social multidiscipl Mar.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foram recepcionados nos autos o laudo pericial e o relatório da assistência social multidisciplinar, ambos confeccionados nesta data, em momento prévio com os profissionais correspondentes, que se encontram reunidos em esforço concentrado (Mutirão) designado por este Juízo para possibilitar a apreciação do mérito das ações de interdição.
Ato contínuo, dada oportunidade, as partes não impugnaram os documentos juntados nesta oportunidade.
Em seguida, foi dada palavra à representante do Ministério Público, que se manifestou: "MM.
Juíza, o laudo pericial atestou que a doença que acomete o(a) interditando(a) compromete sua vontade, seu discernimento ou mesmo sua mobilidade.
Desta forma, a interdição é medida recomendada para propiciar o melhor exercício da capacidade civil com o auxílio de curador, de modo a preservar os interesses do(a) interditando(a).
Por outro lado, deve ser observado o novo tratamento dado pela Lei n° 13.146/2015, pelo qual a pessoa incapaz deve ter tratamento igualitário a qualquer outra, devendo a curatela abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai, para os quais o(a) incapaz estaria vulnerável, preservando-se o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Isto posto, manifesta-se o Parque! pela procedência do pedido, com a ressalva exposta acima".
Ato contínuo, a MM.
J proferiu SENTENÇA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA PRATICAR C DA VIDA CIVIL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL.
LEGIT PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA.
PARECE OS ATOS IDADE DA ERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos. a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI a interdição de seu filho _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a parte interditanda é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer alguns atos da vida civil.
Juntou documentos. 0(a) interditando(a) foi citado(a).
Nesta data, fora realizado esforço concentrado com realização de perícia médica e entrevista por equipe de assistência social multidisciplinar, juntando-se os respectivos laudo e relatório aos autos, vindo as partes para audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o(a) interditando(a) apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 4° do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade-.
Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)'.
Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o(a) interditando(a) é portador(a), desde nascença, de ADNPM ( ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR), bem como um retardo mental moderado F71.0 e paralisia cerebral CID G80.8, com comprometimento de realizar atos da vida civil, o que o(a) torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível mensurar a duração das limitações.
O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal'.
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com 1 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § I o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do spectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai. § 1 o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo. à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação. à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de su ção, preservados os interesses do curatelado. comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, deve ser respeitada a ordem indicada no art. 1.775 do Código Civil'.
Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o(a) requerente é GENITORA do(a) interditando(a) e, pelo relatório do estudo psicossocial realizado, é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o tnunus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o(a) interditando(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, declarando-o(a), na forma do art. 40 , inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negociai, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil).
Com fundamento no art. 1.775, § 3°, do Código Civil, nomeio o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI, mãe do(a) interditando(a), para exercer a função de Curador(a) nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, determino a prestação de contas pelo(a) Curador(a), de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1°, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de ....... o, v ,-_ ,Q, ,0 --. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização. aonomear curador, o juiz deve dar pref r• ia a pessoa . e..? ...45.ç'' , que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado , . -- e 3 Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro. é curador legitimo o pai ou a mãe: na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Juíza encerrar ermo que, depois de lido e achado conform ai devidamente assinado.
Eu, ista/Técnico Judiciário), o digitei e subscrevi.
Juiza de 'reit Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direto iuistrio P )r-Ços6-ém-•••0 ç'&•' Interditando(a) o Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectIva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a); por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
E, nada mais ha ndo a tratar, mandou a MM. 17/09/2022. -
17/09/2022 06:36
Expedição de Edital.
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:25
Decorrido prazo de EWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:09
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
29/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3' VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des.
Miguel Levino de Oliveira Ramos, Av.
Presidente Kennedy, s/n, BR 101.
Mamanguape/PB - CEP: 58280-000 - Fone/fax: (0xx83) 3292-4230 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0801879-74.2018.815.0231 Promovente: SIMONE BARBOSA NERI Promovido(a): _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Dia da audiência: 11/11/2021, às 09:00 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa — Juíza de Direito Dra.
Carmem Eleonora da Silva Perazzo — Promotora de Justiça Advogado.Bel Ariosvaldo Pinto de Medeiros Junior OAB-PB 22.476 Promovente- SIMONE BARBOSA NERI Promovido- _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA Ausentes: — nenhum Documentos apresentados: Laudo por perito médico e relatório de assistência social multidiscipl Mar.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foram recepcionados nos autos o laudo pericial e o relatório da assistência social multidisciplinar, ambos confeccionados nesta data, em momento prévio com os profissionais correspondentes, que se encontram reunidos em esforço concentrado (Mutirão) designado por este Juízo para possibilitar a apreciação do mérito das ações de interdição.
Ato contínuo, dada oportunidade, as partes não impugnaram os documentos juntados nesta oportunidade.
Em seguida, foi dada palavra à representante do Ministério Público, que se manifestou: "MM.
Juíza, o laudo pericial atestou que a doença que acomete o(a) interditando(a) compromete sua vontade, seu discernimento ou mesmo sua mobilidade.
Desta forma, a interdição é medida recomendada para propiciar o melhor exercício da capacidade civil com o auxílio de curador, de modo a preservar os interesses do(a) interditando(a).
Por outro lado, deve ser observado o novo tratamento dado pela Lei n° 13.146/2015, pelo qual a pessoa incapaz deve ter tratamento igualitário a qualquer outra, devendo a curatela abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai, para os quais o(a) incapaz estaria vulnerável, preservando-se o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Isto posto, manifesta-se o Parque! pela procedência do pedido, com a ressalva exposta acima".
Ato contínuo, a MM.
J proferiu SENTENÇA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA PRATICAR C DA VIDA CIVIL.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL.
LEGIT PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA.
PARECE OS ATOS IDADE DA ERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos. a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI a interdição de seu filho _ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a parte interditanda é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer alguns atos da vida civil.
Juntou documentos. 0(a) interditando(a) foi citado(a).
Nesta data, fora realizado esforço concentrado com realização de perícia médica e entrevista por equipe de assistência social multidisciplinar, juntando-se os respectivos laudo e relatório aos autos, vindo as partes para audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o(a) interditando(a) apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 4° do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade-.
Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)'.
Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o(a) interditando(a) é portador(a), desde nascença, de ADNPM ( ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR), bem como um retardo mental moderado F71.0 e paralisia cerebral CID G80.8, com comprometimento de realizar atos da vida civil, o que o(a) torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível mensurar a duração das limitações.
O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal'.
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com 1 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § I o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do spectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai. § 1 o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo. à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação. à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de su ção, preservados os interesses do curatelado. comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, deve ser respeitada a ordem indicada no art. 1.775 do Código Civil'.
Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o(a) requerente é GENITORA do(a) interditando(a) e, pelo relatório do estudo psicossocial realizado, é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o tnunus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o(a) interditando(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de ÉWERTONN DOUGLAS HENRIQUE NERI SOUZA, declarando-o(a), na forma do art. 40 , inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negociai, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil).
Com fundamento no art. 1.775, § 3°, do Código Civil, nomeio o(a) autor(a) SIMONE BARBOSA NERI, mãe do(a) interditando(a), para exercer a função de Curador(a) nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, determino a prestação de contas pelo(a) Curador(a), de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1°, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de ....... o, v ,-_ ,Q, ,0 --. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização. aonomear curador, o juiz deve dar pref r• ia a pessoa . e..? ...45.ç'' , que tenha vinculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado , . -- e 3 Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro. é curador legitimo o pai ou a mãe: na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Juíza encerrar ermo que, depois de lido e achado conform ai devidamente assinado.
Eu, ista/Técnico Judiciário), o digitei e subscrevi.
Juiza de 'reit Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direto iuistrio P )r-Ços6-ém-•••0 ç'&•' Interditando(a) o Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectIva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a); por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
E, nada mais ha ndo a tratar, mandou a MM. -
28/03/2022 10:13
Expedição de Edital.
-
12/11/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 08:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2020 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
12/11/2021 07:29
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2021 13:39
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 11:15
Juntada de diligência
-
01/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 11:12
Juntada de diligência
-
27/10/2021 09:05
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2021 04:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 04:30
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 04:28
Juntada de
-
27/10/2021 04:27
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 08:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
22/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 09:03
Audiência instrução e julgamento designada para 22/04/2020 08:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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