TJPB - 0812481-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:09
Processo Desarquivado
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25/08/2025 17:09
Juntada de informação
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07/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812481-47.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MOEMA GUEDES ARNAUD DECISÃO Bloqueio de valor ínfimo conforme detalhamento SISBAJUD anexado nesta oportunidade.
Intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, independente de despacho, certifique e suspenda o feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, antes da prescrição, forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
P.I.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041009131170000000039613898 01 - Inicial Documento de Comprovação 21041009131335500000039613899 02 - Procuracao e Atos Documento de Comprovação 21041009131410300000039613900 03 - Contrato e Saldo Devedor Documento de Comprovação 21041009131492000000039613901 04 - Pesquisa de Bens Documento de Comprovação 21041009131603500000039613903 Despacho Despacho 21041610574895900000039634315 Expediente Expediente 21041610575430100000039866295 Despacho Despacho 21041610574895900000039634315 Petição Petição 21042213371546400000040098306 16.04.2021 - Solicitação 1001557516 - GRCT - MOEMA GUEDES ARNAUD - Comprovante Documento de Comprovação 21042213371771300000040098308 UJP 650 - Guia Custas(1) Documento de Comprovação 21042213371862800000040098310 UJP 650 - Guia Custas Documento de Comprovação 21042213371941200000040098313 UJP 650 - Petição - Custas Iniciais e ocasionais Informações Prestadas 21042213372020000000040098315 Mandado Mandado 21052511230192100000041455983 Diligência Diligência 21052920445310300000041661113 moema guedes Devolução de Mandado 21052920445365600000041661114 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21060214550548100000041825369 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Comunicações 21060214550715000000041825695 PROCURAÇÃO Procuração 21060214550803500000041825696 Contra-cheque Documento de Comprovação 21060214550908900000041825697 Certidão Certidão 21062113000154300000042566760 Despacho Despacho 21062223102009000000042567082 Despacho Despacho 21062223102009000000042567082 Certidão Certidão 21071509061065000000043497403 Despacho Despacho 21111209161904300000048442670 Certidão Certidão 21112507313022700000049092538 Certidão Certidão 21112507322221900000049092555 Despacho Despacho 21113019220580700000049095178 Despacho Despacho 21113019220580700000049095178 Certidão Certidão 21120208541468500000049408056 Despacho Documento de Comprovação 21120208541635000000049408062 Petição Petição 22020110094974800000051004422 UJP 650 - Petição prosseguimento da execução Documento de Comprovação 22020110095112100000051004423 Conclusão Informação 22042911071545200000054623019 Despacho Despacho 22071513065182500000057621657 certidão Informação 22072509111833300000057970291 Despacho Despacho 22110322481812200000061922387 Petição Petição 22111117042869100000062357906 B61198577-4 Posição de contrato Documento de Comprovação 22111117042891800000062357909 B61198581-2 Posição de contrato Documento de Comprovação 22111117042909600000062357915 B61198573-1 Posição do contrato Documento de Comprovação 22111117042922300000062357916 B61198579-1 Posição de contrato Documento de Comprovação 22111117042935500000062357919 B61198581-2 Ficha Documento de Comprovação 22111117042951200000062357922 B61198577-4 Ficha Documento de Comprovação 22111117042966500000062357923 B61198579-1 Ficha Documento de Comprovação 22111117042978800000062357924 B61198573-1 Ficha Documento de Comprovação 22111117042999000000062358278 Decisão Decisão 23042316233822500000067861217 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0812481 Documento de Comprovação 23042316233874200000067861221 Intimação Intimação 23042408322334300000068077943 Decisão Decisão 23042316233822500000067861217 Decisão Decisão 23060520413743200000070032568 DETALHAMENTO SISBAJUD 0812481 Documento de Comprovação 23060520413796100000070032572 Decisão Decisão 23060520413743200000070032568 Petição Petição 23060708215739100000070147227 Informação Informação 23080815341971600000072761365 Despacho Despacho 23082823150062800000073775465 Petição Petição 23083114541804400000073958277 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091320154630800000074498194 Doc 1 - Substalecimento Dr.
Leonardo Documento de Comprovação 23091320154661100000074498198 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23100408262463300000075431755 Informação Informação 23110109035433800000076744287 pesquisa no RENAJUD Informação 24012610022358800000079741854 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores.0812481 Outros Documentos 24012610022402100000079741857 pesquisa no INFOJUD Informação 24012610091725900000079742462 Intimação Intimação 24012610095906200000079742928 Intimação Intimação 24012610095906200000079742928 Petição Petição 24013110495657800000079929291 Exceção de Pré-Executividade (Prescrição) Exceção de Pré-Executividade 24020618105016500000080215898 Excecao de Pre-executividade - Prescricao 2 Documento de Comprovação 24020618105066200000080215901 Resposta Resposta 24022316373695200000080953916 Informação Informação 24030521023446800000081487453 Substabelecimento Substabelecimento 24060416590911700000086006651 Decisão Decisão 24061317330499700000086491881 Decisão Decisão 24100409300682200000095363298 Petição Petição 24100814275766000000095567303 Petição Petição 24102215513515900000096311229 Certidão/Juntada de cópia da sentença Certidão 24110612541099300000097090015 Cópia da Sentença ref.
Proc. 0822974-83.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24110612541126200000097090778 Petição Petição 24121014315396300000098798778 Calculo - 0812481-47.2021.8.15.2001 Outros Documentos 24121014315459400000098798779 Posição de saldo B611985791 Outros Documentos 24121014315515300000098798780 Ficha gráfica B611985774 Outros Documentos 24121014315573200000098798781 Ficha gráfica B611985731 Outros Documentos 24121014315623100000098798782 Posição de saldo B611985774 Outros Documentos 24121014315677700000098798783 Ficha gráfica B611985791 Outros Documentos 24121014315731400000098798784 Posição de saldo B611985731 Outros Documentos 24121014315783200000098798785 Posição de saldo B611985812 Outros Documentos 24121014315862300000098798786 Ficha gráfica B611985812 Outros Documentos 24121014315921000000098798787 C E R T I D Ã O Informação 24121510000086200000099029907 Intimação Intimação 24121510010199900000099029908 Intimação Intimação 24121510010199900000099029908 Petição Petição 24121810561089300000099211041 Posição de saldo B611985791 Outros Documentos 24121810561153700000099211042 Ficha gráfica B611985774 Outros Documentos 24121810561209700000099211044 Ficha gráfica B611985731 Outros Documentos 24121810561265100000099211045 Posição de saldo B611985774 Outros Documentos 24121810561317900000099211046 Ficha gráfica B611985791 Outros Documentos 24121810561370700000099211047 Posição de saldo B611985731 Outros Documentos 24121810561428300000099211048 Posição de saldo B611985812 Outros Documentos 24121810561479800000099211049 Ficha gráfica B611985812 Outros Documentos 24121810561531500000099211050 C O N C L U S Ã O Informação 25030702060628300000102181008 Decisão Decisão 25061323314866600000107503468 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0812481 Documento de Comprovação 25061323314920700000107503470 C O N C L U S Ã O Informação 25061614382940400000107600011 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21112507313022700000049092538, Certidão: 21112507322221900000049092555, Despacho: 21111209161904300000048442670, Certidão: 21120208541468500000049408056, Documento de Comprovação: 21120208541635000000049408062, Despacho: 21113019220580700000049095178, Documento de Comprovação: 22020110095112100000051004423, Informação: 22042911071545200000054623019, Informação: 22072509111833300000057970291, Petição Inicial: 21041009131170000000039613898] -
30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:56
Determinada diligência
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16/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:38
Juntada de informação
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13/06/2025 23:31
Deferido o pedido de
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13/06/2025 23:31
Determinada diligência
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13/06/2025 23:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 02:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:06
Juntada de informação
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812481-47.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MOEMA GUEDES ARNAUD DECISÃO MOEMA GUEDES ARNAULD, já qualificada nos autos, ofereceu Exceção de Executividade em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, alegando prescrição, pois com o vencimento antecipado da dívida, a execução só poderia ter sido proposta em até três anos.
Instada a se manifestar, a excepta argumenta que não há que se falar em prescrição, pois para o caso em tela, a prescrição cabível é a quinquenal, por isso requer a total rejeição da presente exceção. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do Juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental. É o que o apregoa o STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A parte excipiente alega que o título executivo já se encontra prescrito e por esta razão é inexigível, pois às cédulas de créditos bancários de nº. 46760/0 e de nº. 44538/0, foram cobradas quando já se encontravam prescritas, uma vez que a execução foi proposta em prazo superior aos 3 anos, em desacordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966. não o assinou o título de nº 45561/0.
Estes argumentos não devem ser acolhidos, pois ao observar o pedido de execução da própria requerente ela argumenta que o vencimento dos títulos se deu antecipadamente em 29/12/2016 e a execução foi proposta em 10/04/2021, dentro do prazo prescricional ao ser observado no caso que é o quinquenal.
Dito isto, a presente ação não se encontra prescrita, pois o prazo prescricional do instrumento de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1111952 SC 2017/0129354-0 (STJ) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento normal do feito executivo.
Intime o exequente para impulsionar a execução no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 10:00
Juntada de informação
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10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:54
Juntada de Informações
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812481-47.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MOEMA GUEDES ARNAUD DECISÃO MOEMA GUEDES ARNAULD, já qualificada nos autos, ofereceu Exceção de Executividade em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, alegando prescrição, pois com o vencimento antecipado da dívida, a execução só poderia ter sido proposta em até três anos.
Instada a se manifestar, a excepta argumenta que não há que se falar em prescrição, pois para o caso em tela, a prescrição cabível é a quinquenal, por isso requer a total rejeição da presente exceção. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do Juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental. É o que o apregoa o STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A parte excipiente alega que o título executivo já se encontra prescrito e por esta razão é inexigível, pois às cédulas de créditos bancários de nº. 46760/0 e de nº. 44538/0, foram cobradas quando já se encontravam prescritas, uma vez que a execução foi proposta em prazo superior aos 3 anos, em desacordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966. não o assinou o título de nº 45561/0.
Estes argumentos não devem ser acolhidos, pois ao observar o pedido de execução da própria requerente ela argumenta que o vencimento dos títulos se deu antecipadamente em 29/12/2016 e a execução foi proposta em 10/04/2021, dentro do prazo prescricional ao ser observado no caso que é o quinquenal.
Dito isto, a presente ação não se encontra prescrita, pois o prazo prescricional do instrumento de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1111952 SC 2017/0129354-0 (STJ) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento normal do feito executivo.
Intime o exequente para impulsionar a execução no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24060416590911700000086006651, Decisão: 24061317330499700000086491881, Informação: 24030521023446800000081487453, Resposta: 24022316373695200000080953916, Exceção de Pré-Executividade: 24020618105016500000080215898, Petição: 24013110495657800000079929291, Petição de habilitação nos autos: 23091320154630800000074498194, Petição: 23083114541804400000073958277, Petição: 23060708215739100000070147227, Documento de Comprovação: 24020618105066200000080215901] -
04/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:30
Indeferido o pedido de MOEMA GUEDES ARNAUD - CPF: *92.***.*28-53 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 09:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 17:33
Determinada diligência
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:02
Juntada de informação
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. -
26/01/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:09
Juntada de informação
-
26/01/2024 10:02
Juntada de informação
-
01/11/2023 09:03
Juntada de informação
-
04/10/2023 08:26
Juntada de Alvará
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:15
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 23:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 23:15
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:34
Juntada de informação
-
07/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:41
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:11
Juntada de informação
-
15/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:07
Juntada de informação
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:42
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:40
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 26/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MOEMA GUEDES ARNAUD em 18/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2021 20:44
Juntada de diligência
-
25/05/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 04:41
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
16/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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