TJPB - 0802494-44.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:18
Juntada de cálculos
-
18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 12:20
Juntada de cálculos
-
14/03/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802494-44.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DANTAS DE CASTRO.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS NEVES DANTAS DE CASTRO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
A parte executada depositou o valor postulado pela exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802494-44.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DANTAS DE CASTRO.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:41
Decretada a revelia
-
12/09/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 04:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DANTAS DE CASTRO - CPF: *28.***.*02-34 (AUTOR).
-
20/04/2023 12:03
Outras Decisões
-
20/04/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834606-72.2022.8.15.2001
Edificio Residencial Neapolis
Sa Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 14:00
Processo nº 0807317-61.2023.8.15.0181
Thais Marinho Meireles Antunes Fernandes
Municipio de Guarabira
Advogado: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 01:15
Processo nº 0807317-61.2023.8.15.0181
Thais Marinho Meireles Antunes Fernandes
Secretaria de Saude do Municipio de Guar...
Advogado: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 13:36
Processo nº 0807856-27.2023.8.15.0181
Emanuel Bruno Machado Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:32
Processo nº 0806580-92.2022.8.15.0181
Alex Rodrigues da Silva
Maria do Carmo Ramalho Batista
Advogado: Francisco Fabio Barbosa Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 10:50