TJPB - 0801909-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:29
Juntada de Alvará
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01/04/2024 15:28
Juntada de Alvará
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01/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:19
Juntada de cálculos
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01/04/2024 09:41
Juntada de cálculos
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801909-89.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA COSTA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
A parte executada depositou o valor postulado pela exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801909-89.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA COSTA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:13
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA COSTA - CPF: *43.***.*42-93 (AUTOR).
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30/03/2023 22:40
Outras Decisões
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30/03/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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