TJPB - 0840330-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 09:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/02/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840330-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do excepto, para no de lei, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840330-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do resultado de pesquisas de endereço do promovido CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO realizada junto ao SisbaJud (documento em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 18:08
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840330-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Indefiro o pedido retro para bloqueio de ativos financeiros porquanto o feito sequer foi sentenciado.
Intime-se a parte autora para providenciar a citação do executado CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ainda não citado conforme certidão de Id 74933631, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 07:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
10/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840330-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré executividade apresentada por ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE arguindo preliminar de incompetência do juízo e excesso de execução.
Resposta da parte adversa a Id 85802602. É o relatório.
DECIDO.
Adianto que segue rejeitada a exceção de pré executividade por inadequação da via eleita.
Sabe-se que a objeção de executividade consiste em incidente processual que vem sendo admitido excepcionalmente no direito brasileiro, por construção pretoriana, sem a necessidade de o devedor oferecer embargos ou bens à penhora, para suscitar a inexistência ou nulidade do título executivo, buscando, assim, a extinção da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
No caso, conforme art. 702 do Código de Processo Civil, a peça processual que enfrenta a ação monitória são os embargos à monitória.
Desse modo, a parte ré optou pelo meio de impugnação equivocado, devendo ter apresentado embargos à monitória.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo.
II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.233118-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Assim, considerando que o alegado no incidente manejado não é compatível com o momento processual, REJEITO a exceção de pré executividade por inadequação da via eleita.
P.I.
Considerando o teor da certidão de Id 74933631, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/02/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840330-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intimação do Excepto, para querendo, impugnar a presente Exceção de Pré-executividade, no prazo de lei.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:09
Determinada diligência
-
03/08/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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