TJPB - 0800172-40.2020.8.15.0251
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:33
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EDVANIA SOUZA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800172-40.2020.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDVANIA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 - INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais, julga-se procedente a ação para tornar definitiva a busca e apreensão, e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO. em face do(a) REU: EDVANIA SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário.
Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor.
Auto de Busca e Apreensão devidamente cumprido (Ids 103133301, pág. 93) Regularmente citado, o promovido não se manifestou.
Intimado para se manifestar, o promovente solicitou a procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que, ao deixar transcorrer o prazo para resposta, teria o promovido se tornado revel. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, além de ter ocorrido a revelia do réu, sendo seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
O réu não ofereceu contestação, tornando-se revel.
Configura-se, na hipótese, a revelia formal, face à ausência da peça de contestação. “Citado o réu ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião própria ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verifica o efeito da revelia” (Ac. un. da 6ª Câm. do TJSP de 04.05.1995.636-1/7, rel.
Des.
Ernâni Paiva; RT 722/141).
Verificada a revelia, subsiste a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e devidamente corroborados pelos documentos acostados aos autos.
O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800172-40.2020.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EDVANIA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de acesso aos autos, intime-se a parte autora para que junte aos autos a integra da ação 0807807-33.2024.8.15.0251.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 99079508. -
27/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88103236. -
02/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:26
Determinada diligência
-
01/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800172-40.2020.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800172-40.2020.8.15.0251 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84758095 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:18
Juntada de diligência
-
26/04/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 07:46
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
16/06/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:43
Determinada a distribuição do feito
-
15/06/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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