TJPB - 0814031-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LINDINALVA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814031-77.2021.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor, Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS, LINDINALVA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Capitalização mensal de juros.
Previsão.
Possibilidade.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
READEQUAÇÃO NÃO DETERMINADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS e LINDINALVA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS, já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente Ação Revisional de Contrato contra BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial que os autores entabularam um contrato com a instituição financeira ré e, nesta oportunidade, questionam a abusividade das cláusulas previstas no instrumento.
Informam que a operação de crédito foi realizada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com prazo de 110 (cento e dez) meses e primeira prestação a ser paga em 10/04/2012; apresenta seguro mensal de danos físicos do imóvel de R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos) e seguro mensal morte/invalidez de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Com esteio em tais argumentos, requerem, que seja a ré compelida a revisar as cláusulas econômico-financeiras do contrato firmado entre as partes, refazendo os cálculos das prestações em conformidade com o contrato originalmente assinado e em consonância com as normas legais pertinentes.
Atribuindo à causa o valor de R$ 7.627,65 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), instruíram a petição inicial com a procuração e os documentos de ID 42140257 a 42139825.
Assistência judiciária indeferida no ID 45047340.
Citada, a instituição financeira ofertou resposta aos termos dos pedidos (ID 52088858), acompanhada de documentos (ID 52088859 a 52119841).
No mérito, discorreu acerca do poder regulamentador do CMN e do BACEN em disciplinar as normas de crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias; defendeu a inexistência de onerosidade excessiva; a legalidade dos termos pactuados no contrato (juros remuneratórios e capitalização); defendeu a ausência de direito ao recebimento de valores a título de repetição de indébito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 54077397.
Instadas as partes para indicarem a existência de provas a produzir nada requereram.
Convertido o feito em diligência com a finalidade de emendar a inicial, incluindo-se a esposa do promovente no polo ativo da demanda eis tratar-se de litisconsórcio ativo necessário (ID 69702761), o autor atendeu ao chamado no ID 69762185.
Anexou procuração (ID 69762187).
Intimada a parte ré a manifestar-se quanto a emenda apresentada (ID 75875152), não apresentou oposição (ID 76865178).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Com esteio em tais premissas é que se analisará os pontos discutidos nestes autos.
Não havendo matérias preliminares ou prejudiciais a serem analisadas adentra-se ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de ID 42140253 as partes firmaram, em 14/02/2012, um contrato de financiamento referente a um imóvel pronto, estando a operação Encerrada/Liquidada/Inativa desde 16/06/2020, estando a parte autora a questionar as cláusulas contratuais que incidiram no pacto.
Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Alega a parte suplicante que houve abuso na pactuação dos termos do contrato em decorrência da incidência da prática de capitalização o que seria ilegal, a seu ver.
Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais o sistema de amortização utilizado no contrato, chamado SAC – Sistema de Amortização Constante, não implica anatocismo pois constitui método de financiamento com pagamento em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra parcela de capital (amortização), não representando a estipulação qualquer ilegalidade.
Nesse sentido: "Apelação – Contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia – Sistema Financeiro da Habitação – Ação revisional– Parcial procedência – Aplicabilidade do diploma consumerista ao pacto (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) – Irrelevância – Não comprovada excessiva onerosidade nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais – CC, art.478 – Inexistência de fato imprevisto e extraordinário na hipótese – Excessividade dos juros e outros acréscimos legais devidos –Inocorrência – Abusividade não demonstrada – Capitalização de juros – Não ocorrência, pois a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica anatocismo – Precedentes – Juros moratórios - Incidência desde o vencimento do título – Inteligência do artigo 397 do Código Civil – Inadimplência– Possibilidade de cobrança do valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora e multa moratória, encargos cuja cumulação é permitida – Improcedência da demanda que se impõe - Recurso da instituição financeira provido, e prejudicado o apelo dos requerentes – Sentença reformada" (TJSP; Apelação Cível1002481-04.2019.8.26.0405; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Logo, a aplicação do método SAC, por si só, não embute capitalização composta de juros, mas cobrança de juros simples, que são aplicados mensalmente sobre o saldo devedor e, como são pagos, não se incorporam ao saldo devedor para contagem de novos juros, não se acolhendo, assim, a alegação da parte autora, de capitalização de juros diários.
Logo, o método contratado, nada tem de ilegal e não implicaria a capitalização de juros diários afirmada.
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada elo BACEN à época da contratação que era de 7,98% ao ano, aplicando-lhe uma taxa superior.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, o contrato de financiamento de imóvel com as normas do SFH, foi firmado em 14/02/2012, tendo sido avençados juros remuneratórios de 8,4% a.a. efetiva, quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 7,98% a.a., conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas físicas – Financiamento imobiliário com taxas reguladas (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Deste modo, é de se perceber que inexiste uma abusividade categoricamente demonstrada, não havendo que se falar em redução aplicada como aduzido na exordial.
Nesse sentido: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (Grifei).
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese inaugural, não havendo que se falar em abusividade, razão pela qual improcede o pleito autoral neste item, restando prejudicada as demais matérias alegadas em sede de defesa.
Do seguro No tocante ao seguro ajustado entre as partes, nada a revisar e/ou anular, haja vista que nos contratos de financiamento imobiliário, tem-se que os seguros decorrem de imposição legal.
O artigo 5º, IV, da Lei 9.514/1997, prescreve que: “Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.” Logo, o seguro por morte e invalidez permanente pode ser cobrado pelas instituições financeiras, e, via de regra não há como pedir o cancelamento desse serviço, tampouco ressarcimento pelos valores pagos ao longo do contrato, sendo de se acrescentar que essa espécie de contratação de seguro levar em conta a idade dos tomadores do financiamento, questão sequer aventada pela parte autora, que sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos proposta de outra seguradora para demonstrar eventual abusividade dos valores, pelo inaplicável ao presente feito à Súmula 473 do STJ, que dispõe: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário representado por cédula de crédito bancário.
Nulidade da sentença – Ausência de fundamentação – Alegação rejeitada – Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC/2015 – Preliminar repelida.
Seguro habitacional – Improcedência por ausência de pedido expresso na petição inicial – Descabimento – Narração adequada dos fatos em que fundamenta o pedido certo e determinado, no sentido da nulidade dos seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e seguro de danos físicos ao imóvel (DFI), por configurar venda casada – Manutenção da improcedência da ação, no entanto, por fundamento diverso - Seguro de morte ou invalidez permanente e danos físicos ao imóvel – Cobrança obrigatória nas operações de financiamento imobiliário, a ser observado pelo tomador do financiamento, nos termos do art. 5º, IV, da Lei n.9.514/97 – Alegação genérica a respeito de suposta venda casada – Recurso negado.
Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade e onerosidade excessiva não evidenciadas– Elemento concreto de prova de que serviço efetivamente prestado ao consumidor –Validade da cobrança de sobre dita tarifa – Recurso negado." (TJSP; Apelação Cível1000852-23.2016.8.26.0268; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara deDireito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) Da tarifa de administração A tarifa de administração incidente no contrato, é legítima, pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, nos termos do art. 14, § 1º, inc.
II, da Resolução CMN nº 3.932/10, repetido no art. 14, inc.
II, da Resolução CMN nº 31.07.18.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA EVENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. (...) TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
A cobrança da tarifa de administração é válida, pois encontra previsão normativa na Resolução nº 3.932/2010, artigo 14, § 1º inciso II e Resolução 4.676/18, artigo 14, inciso II, ambas do Conselho Monetário Nacional. (...)” - TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível n.1090499-14.2017.8.26.0100; Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves; j. 08.07.2020).
Da repetição do indébito Considerando que não houve o afastamento da taxa de juros incidentes no contrato inexiste falar em ilicitude no valor da prestação mensal contratada, sendo válidas as especificações do crédito indicadas no contrato objeto de discussão dos presentes autos.
Assim, esgotado o pedido formulado pela parte suplicante, no que tange à revisão do contrato, não tendo havido afastamento da norma contratual questionada, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, restando tal pedido prejudicado. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, e por mais que dos autos consta, resolvo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a condição suspensiva de exigibilidade.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
12/07/2024 21:22
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LINDINALVA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814031-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Regularizado o polo ativo do feito, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda, observada a ordem cronológica.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
29/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814031-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Sem oposição da parte ré (ID 76865178), defiro o pedido de emenda à exordial (ID 69762185) para incluir no polo ativo LINDINALVA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS.
Proceda a Escrivania com as inclusões necessárias. 2.
Intime-se a promovente LINDINALVA FERREIRA SOUZA DOS SANTOS para que apresente, no prazo de 15 dias, documentos de identificação pessoal, bem como para que cumpra a regra do art. 319, II do CPC, em especial no tocante ao endereço eletrônico.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
25/01/2024 16:24
Determinada diligência
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25/01/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 16:24
Deferido o pedido de
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17/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 21:48
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2022 04:26
Decorrido prazo de CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CARLOSON ROBERTO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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