TJPB - 0811917-93.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811917-93.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a concordância da autora/exequente com os cálculos do exequente, conforme se observa no Id 102715903, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre a diferença cobrada a maior, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Para levantamento de R$ 7.434,67, expeçam-se alvarás como requeridos no Id 102715903.
Calculem-se custas finais devidas pelo promovido, expeça-se guia e encaminhe-se ao Banco do Brasil com saldo ainda existente na conta de Id 97644058.
Expedidos os alvarás e paga a guia de custas finais, intime-se o Banco Bradesco objetivando informar dados bancários para recebimento do saldo ainda existente na conta de Id 97644058.
Expedido esse último alvará, autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 23:05
Baixa Definitiva
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07/06/2024 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 22:38
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA EDUARDO em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:38
Juntada de decisão
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811917-93.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA EDUARDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA GORETE DA SILVA EDUARDO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCOFIN S/A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a instituição financeira demandada passou a efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da autora, relativos a um empréstimo consignado no valor de R$ 596,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) (contrato nº 802747580), cuja origem não reconhece.
Regularmente citado, o banco demandado sustentou, em linhas gerias, a regularidade da contratação indicada na exordial.
Tutela indeferida no id. 12203351.
Decisão de id. 16123078 declinou da competência para a 7ª Vara Cível por reconhecimento de conexão.
O feito, então, foi remetido para aquele Juízo.
Não houve impugnação à contestação (id. 20117125).
Após designação de audiência de instrução, a parte autora apresentou impugnação afirmando desconhecer a assinatura do contrato apresentado e requerendo perícia grafotécnica (id. 31776424).
Explicou suspeitar de uma pessoa que passou oferecendo empréstimos aos aposentados da cidade de Massaranduba-PB, tendo esta pessoa ficado com cópia de seus documentos pessoais.
A audiência não foi realizada e o Juízo, então, deferiu a produção de prova pericial e determinou a intimação da parte promovida para apresentar contrato original firmado entre as partes.
Apesar de diversas vezes intimada, a parte promovida não atendeu ao comando judicial.
Foi prolatada sentença no id. 50820452, anulada pelo Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação, por entender que houve julgamento por Juízo incompetente, determinando a devolução dos autos para este Juízo.
Despacho de id. 64337575 determinou que fosse oficiado à CEF para que informasse a titularidade da c/c nº 39603, agência 2221-7, bem como para que enviasse os extratos dessa mesma conta referentes aos meses de dezembro de 2014, janeiro, fevereiro e março de 2015.
Resposta da CEF (id. 66856641).
Manifestação da autora informando que não há qualquer registro de depósito do valor de R$ 596,85 no extrato apresentado pela CEF (id. 67455057).
Manifestação do banco demandado informando que, na verdade, o valor que teria sido depositado na conta da autora seria de R$ 180,79, e que o dia 01/07/2015 não consta no extrato trazido pela CEF (id. 67721059).
Despacho de id. 67495656 determinou que fosse oficiado novamente à CEF, que, em resposta, apresentou o mesmo extrato constante do id. 66856641.
Manifestação da autora (id. 69330987).
Manifestação do réu (id. 70307857).
Novamente oficiada, a CEF encaminhou o documento de id. 84666036.
Manifestação do réu (id. 85111669).
Manifestação da autora (id. 85125101).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato que, segundo o promovente, não foi por ele firmado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Pois bem.
Além de alegar que desconhece a contratação, os extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal no id. 66856641 dão conta de que não houve qualquer movimentação no dia 01/07/2015, data em que supostamente teria ocorrido o pagamento do valor decorrente do contrato ora impugnado.
Verificados, portanto, os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência da autora, plenamente cabível a inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 39049778 determinou a realização de perícia grafotécnica e intimou o réu para depositar o contrato original, comando este que não foi atendido.
O banco demandado deixou passar a chance de comprovar que a assinatura do contrato de id. 9969342 - Pág. 5 partiu do punho da promovente, além do fato de que, apesar de ter alegado que houve o depósito do valor correspondente em conta de titularidade da autora, os extratos da conta dela, apresentados pela CEF, informam não ter havido qualquer movimentação no dia 01/07/2015.
Apesar dos insistentes pedidos da parte demandada para que a CEF se manifeste expressamente sobre as movimentações do dia mencionado, entendo que não há necessidade.
Primeiro, porque é de conhecimento geral que em nenhum extrato bancário aparecem todos os dias do mês, mas apenas aqueles em que houve alguma movimentação.
Segundo, que a parte demandada sequer teve interesse em dar continuidade à perícia grafotécnica determinada.
Com a ausência do depósito do contrato original para realização da perícia por parte do promovido, aplica-se o art. 400 do CPC, que diz que o juízo admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição do documento.
No caso dos autos, caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são verossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que recebera o valor contratado a título de empréstimo consignado.
Tem-se, então, que os descontos sofridos pela demandante em seu benefício previdenciário são indevidos, na medida em que não se comprovou o repasse do empréstimo a esta.
E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃOCONSUMERISTA.
CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NACONTA DA AUTORA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício rurícola (fls. 20). 3.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
Anulado o contrato, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 7.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 1.553,80 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste Tribunal de Justiça. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação nº 0001768-13.2017.8.06.0069; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 10/02/2021) Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação.
Ademais, entendo que o banco demandado agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que descontou do benefício previdenciário do autor prestações oriundas de negócio não contratado por ele.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi descontado do benefício da promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora foi parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente do banco promovido.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, o fato de a demandante receber mensalmente quantia aproximada de um salário-mínimo, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
Sobre a tutela de urgência, esta perdeu o objeto, visto que a última parcela foi descontada em 07/01/2021 (id. 9969342).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, condenando a parte promovida a: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 802747580 no valor de R$ 596,85 (quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora MARIA GORETE DA SILVA EDUARDO, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em razão do citado contrato, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811917-93.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para que falem sobre o documento de id. 84666036, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Com a manifestação das partes nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande (PB), data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/07/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2022 15:01
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA EDUARDO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA EDUARDO em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:00
Prejudicado o recurso
-
13/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:06
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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