TJPB - 0843043-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 07:22
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843043-39.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a petição hospedada no Id nº 105757247, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/01/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:00
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843043-39.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RUY RAMALHO RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de RUY RAMALHO RODRIGUES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 98971329 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 98971329 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 98971329.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
Torno sem efeito o despacho de Id nº 101487863.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2024 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:08
Determinada diligência
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843043-39.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se com a pesquisa de bens móveis em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme petitório de Id nº 77588112.
Após o quê, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/01/2024 13:42
Juntada de diligência
-
26/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Informações Prestadas em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:22
Juntada de diligência
-
16/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803292-40.2024.8.15.2001
Nubia de Souza Rufino
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 12:52
Processo nº 0803522-82.2024.8.15.2001
Gustavo Fonseca de Melo
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 10:56
Processo nº 0803098-79.2020.8.15.2001
Marilene dos Santos Camilo
Ibi Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2020 14:42
Processo nº 0022223-86.2008.8.15.2001
Francisco de Assis Chaves Costa
Rosa Virginia de Araujo
Advogado: Paulo Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2008 00:00
Processo nº 0803095-85.2024.8.15.2001
Maykon Wollace Galdino de Morais
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 22:16