TJPB - 0801729-13.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:02
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801729-13.2023.8.15.0201 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, também qualificado nos autos.
Afirma que foi professora de ensino primário junto ao Município de Ingá desde o dia 01 de dezembro de 1983, permanecendo em serviço por mais de trinta anos, e que, de acordo com art. 88, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Ingá, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar suscitada pelo município, entendo que o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
A presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Com vistas a comprovar o alegado, a autora acostou o contracheque (ID 81366922), no qual consta o cargo efetivo de Professora, e comprovante da concessão de aposentadoria em 2019, a fim de demonstrar a atual inatividade (ID. 81366926).
Por outro lado, o promovido absteve-se de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela autora em exordial.
Sendo assim, não há nos autos qualquer comprovação da efetivação e do gozo de licença prêmio pela promovente.
No entanto, verifico que a pretensão da demandante esbarra na ausência de regulamentação específica, no âmbito da edilidade, que lhe garanta a licença prêmio pleiteada.
Inicialmente, registro que a concessão da licença-prêmio está no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
Em verdade, o critério de conveniência e oportunidade é da Administração.
Acerca da matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe: “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.” (In.
Direito Administrativo, 19ª ed., Editora Atlas, p. 222).
No presente caso, cumpre registrar que a Lei Orgânica do Município de Ingá-PB, em seu art. 88, XVIII (ID. 81366930 - Pág. 23), tão somente assegurou, dentre outros direitos, ‘licença prêmio por decênio de serviço prestado ao Município, na forma da lei ‘(grifo nosso) A conclusão, portanto, é de que a implantação da licença-prêmio dependerá da regulamentação através de uma lei posterior, ainda não editada.
Em outras palavras, a Lei Orgânica Municipal citada pela promovente não é auto executável no tocante à referida vantagem, eis que não regulamentou, de maneira suficiente, a concessão da licença-prêmio, já que não fixou o pressuposto principal para sua fruição, qual seja, o número de meses de afastamento a que o servidor teria direito a cada decênio de serviço prestado, o que inviabiliza o pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Contagem em Dobro]APELANTE: MARIA DO CEU DE OLIVEIRA FERREIRAAPELADO: MUNICIPIO DE JERICO APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI ORGÂNICA E DECRETO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Embora a Lei Orgânica do Município de Jericó estabeleça, em seu artigo 92, inciso IX, que o servidor público faz jus ao gozo de licença-prêmio, é certo que a norma, ao dispor sobre tal direito, é genérica e não possui elementos mínimos que permitam sua aplicação, porquanto apenas prevê o direito à licença em tela após dez anos de exercício, sem sequer assentar o interregno temporal do respectivo afastamento.
O Decreto Municipal nº 003/2011 não regulamentou, de maneira suficiente, a concessão da licença-prêmio em debate, eis que não fixou o pressuposto principal para sua fruição, qual seja, o número de meses de afastamento a que o servidor teria direito a cada decênio de serviço prestado, circunstância que inviabiliza a pretensão autoral”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803405-84.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800086-90.2017.8.15.0181 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado Apelante : Zélia Félix de Souza Advogado : Cláudio Galdino da Cunha (OAB/PB 10.751) Apelado : Município de Guarabira Advogado : Júlio César Nunes da Silva (OAB/PB nº 18.798) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI ORGÂNICA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI REGULAMENTADORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
INCIDENTE APRECIADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Plenário desta Egrégia Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0809792-87.2019.8.15.0000, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da aludida norma regulamentadora, com efeito ex tunc, ante a constatação de que “a Câmara Municipal invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Local, pois a Lei nº 1.319/2016 não poderia ter sido editada por iniciativa parlamentar, tendo em vista que a Constituição Estadual estabelece caber ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos e suas respectivas vantagens pecuniárias”. - “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO FORMAL DA LEI Nº 1.319/2016 QUE REGULAMENTOU A LICENÇA-PRÊMIO.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
NORMA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 63, §1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE OBSERVÂNCIA E REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS POR FORÇA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA REFERIDA CARTA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
A Lei nº 1.319/2016, do Município de Guarabira, que embasa o pedido do Autor regulamentou, inteiramente, a licença-prêmio e os requisitos para o seu gozo, estabelecendo, inclusive, a faculdade do servidor converter em pecúnia metade do seu tempo (art. 7º da Lei nº 1.319/2016).
A norma inquinada, ao dispor de benefício a ser concedido a servidores do Executivo, ou seja, regime jurídico de servidor público, somente poderia ter se originado por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme artigo 63, §1º, II, “c”, da Constituição Estadual, de observância e reprodução obrigatória pelos Municípios por força do artigo 10, caput, da referida Carta.” (TJPB, 0809792-87.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 31/07/2020) - Embora a Lei Orgânica do Município de Guarabira preceitue, em seu artigo 51, inciso XIII, que o servidor público possui direito à “licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Município”, é certo que a norma, ao dispor sobre tal direito, é genérica e não possui elementos mínimos que permitam sua aplicação, porquanto apenas prevê o direito à licença em tela após dez anos de exercício, sem sequer assentar o interregno temporal do respectivo afastamento. - Dessa maneira, a concessão da licença-prêmio prevista na supracitada lei orgânica depende da existência de norma regulamentadora que, na hipótese, foi declarada inconstitucional, impedindo a concessão do benefício perseguido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800086-90.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) Nessa esteira, pelo que se extrai dos autos, não há regulação da licença-prêmio no âmbito do Município de Ingá-PB, razão pela qual resta prejudicado o pleito inicial, com fulcro no imperativo princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
30/10/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
27/10/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804602-12.2023.8.15.2003
Gabriela Lima Barbosa
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Raul Magnus Fava
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 07:30
Processo nº 0031700-02.2009.8.15.2001
Vicente de Paulo Ribeiro Carneiro
Vivo S/A
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2009 00:00
Processo nº 0019731-29.2005.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Myrthes Forte Ribeiro Coutinho
Advogado: Carlos Eduardo Mathias Natal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2005 00:00
Processo nº 0803305-72.2020.8.15.2003
Condominio Mangabeira Shopping Center
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcos dos Anjos Pires Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2020 13:58
Processo nº 0801729-13.2023.8.15.0201
Antonia Pereira dos Santos
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 11:07