TJPB - 0871898-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:13
Juntada de
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 100725195, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
23/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:54
Juntada de
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:48
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 98803048.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
23/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:23
Juntada de Alvará
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 07:27
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
22/07/2024 14:05
Determinada diligência
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22/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:28
Processo Desarquivado
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04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE PAULO TRAVASSOS DE ARRUDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871898-57.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE PAULO TRAVASSOS DE ARRUDA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEOPLASIA PULMONAR.
CASO DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DO PLANO.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
ART. §2º DO CONSU Nº 13 AFASTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. - Às operadoras de saúde é ilícito negar cobertura hospitalar ao cliente em situações de emergência/urgência. - As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por JOSÉ PAULO TRAVASSOS DE ARRUDA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, afirma que é usuário do plano de saúde coletivo empresarial da Unimed João Pessoa, com adesão em setembro de 2023, nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e de abrangência nacional, estando adimplente.
Narra que no mês de novembro de 2023, apresentou quadro de dor e foi submetido a diversos exames, realizados de forma particular por estar em período de carência.
Sustenta que foi diagnosticado com câncer de pulmão, e que devido a dor persistente e intensa, no dia 27/12/2023 deu entrada no pronto atendimento do hospital da Unimed às 13 horas, onde restou constatado alterações dos exames tais como PCR alto e leucocitose que pode indicar quadro infeccioso, entretanto a requerida negou a internação, o mantendo em pronto atendimento sem o devido acompanhamento e assistência médica necessária para seu quadro de saúde.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata internação do requerente. (ID. 84003600) Acostou documentos (ID. 84003602 ao ID. 84003618).
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência (ID. 84004091).
Aditamento da petição inicial, em que a parte autora afirma que o promovido vem negando a oferecer o tratamento prescrito ao paciente por motivos de vigência do período de carência, alega que seu estado de saúde está agravando.
Isto posto, requer, tutela de urgência a fim de determinar que o promovido conceda o tratamento adequado, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID. 84531116) Recebida emenda à inicial, e deferida a tutela de urgência (ID. 84645663).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente, argui a inépcia da inicial, impugna a concessão à gratuidade judiciária.
No mérito, alega que a condição do autor não se enquadra como urgência/emergência, pois não apresenta risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Aduz, que o contrato da promovente prevê, expressamente, a prestação dos serviços contratados após o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, condição em que o autor não se encaixava.
Afirma que, deve-se obedecer a Lei 9.656/98 e a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU nº 13), que prevê, em período de carência contratual, a limitação da cobertura hospitalar até as primeiras doze horas, encerrando-se em caso de necessidade de internação.
Nesse sentido, alega que agiu dentro da lei, acatando o conjunto normativo vigente.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 86202923) Impugnação à contestação (ID. 87537505).
Após as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINARES I.
Da inépcia da inicial O réu argui a preliminar de inépcia da inicial, sustenta que o pedido do promovente é genérico e incerto, e há ausência de provas no que tange à alegação do autor de que teria sido acometido por Acidente vascular cerebral (AVC), em decorrência da falta de atendimento adequado.
No que concerne a preliminar de ausência de provas, sobre a alegação de que o autor foi acometido com AVC diante da ausência de tratamento adequado, mostra-se irrelevante ao julgamento, tampouco, capaz de ensejar a inépcia da inicial.
Sobretudo, o cerne da questão versa sobre a concessão de tratamento face à neoplasia pulmonar do autor (CID10:C34), esse bastante comprovado pelos documentos colecionados aos autos.
No que diz respeito à alegação de pedido genérico, o autor deixa bem claro que a concessão dos procedimentos médicos restringem-se a enfermidade em questão CID10:C34, portanto, visto que não há como prever quais os procedimentos e medicamentos necessários no decorrer do tratamento do autor, considero correto o pedido formulado, e rejeito a preliminar.
II.
Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando os ditames do art. 100 do CPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde.
Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários.
O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados.
Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
No presente caso, a parte promovida recusou-se a continuar oferecendo cobertura hospitalar para além das primeiras doze horas, afirmando que ainda vigorava o período de carência, mesmo a condição da autora sendo de urgência, utilizando-se, para tanto, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU nº 13).
Entretanto, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Revogado) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Revogado) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009).
A jurisprudência também não diverge da premissa legal supra, conforme se verifica do seguinte julgado, in verbis: RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTO - CARÊNCIA - CARÁTER EMERGENCIAL - RESOLUÇÃO CONSU N. 13 DA ANS - PODER REGULAMENTAR - EXTRAPOLAÇÃO.
A Lei 9.656/98 determina, em seu art. 35, c, I e II, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Estando evidenciado o caráter emergencial, é ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em razão da não implementação do prazo de carência.
Na esfera do poder regulamentar atribuído à ANS não lhe é permitido restringir o âmbito de aplicação da matéria estabelecida pela lei ordinária, haja vista ser incabível de ato infralegal prevaleça sobre norma a ele hierarquicamente superior.
Nesse sentido, considerando que a Lei 9.656/98 não estabelece qualquer limitação ao período de cobertura, em caso de atendimento de urgência, deve ser afastada aplicação do art. 2º da Resolução CONSU n.13, por ter extrapolado o poder regulamentar ao qual está submetido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.068660-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. 180 DIAS.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302/STJ.
ASTREINTES.
CUSTO DIÁRIO DO TRATAMENTO INDICADO.
REDUÇÃO AUTORIZADA.
LIMITAÇÃO E PRAZO PARA INÍCIO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E IMPREVISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A carência de 180 dias prevista para internação em contrato de plano de saúde, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula 302/STJ. 3.
Não se justifica a limitação das astreintes ou a prorrogação do prazo para sua incidência se a situação médica do beneficiário é imprevista e emergencial. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, resta demonstrado que em casos de emergência/urgência, em consonância com a Lei 9.656/98, planos de saúde devem prestar cobertura médica, uma vez que, é inconcebível que ato infralegal prevaleça sobre norma hierarquicamente superior.
Desse modo, compulsando os autos, é notória a urgência na condição médica do autor por se tratar de uma doença grave e necessitar de tratamento oncológico sob o risco de morte, no ID. 84531127, conta a solicitação de quimioterapia requisitada pelo médico, Dr.
Thiago Lins da Costa Almeida, CRM 5878-PB.
Juntou, ainda, carteira do plano de saúde (ID. 84003602), além de outros exames atestando a situação relatada na exordial.
Nos termos do laudo médico de ID. 84003608, e demais documentos colacionados, o promovente é: “PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PULMAO CID C34.
NO MOMENTO, EM INVESTIGAÇÃO DE ESTADIAMENTO E PLANO TERAPEUTICO PARA QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA”.
Portanto, sendo incontroverso que o autor contratou plano de saúde com o promovido, mesmo estando em prazo de carência contratual, presente está a plausibilidade do direito, ante a documentação acostada, e previsão legal com amparo jurisprudencial, aqui aplicável.
De outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação não se ofusca, dada a gravidade do estado de saúde do destinatário do tratamento.
Veja o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Recusa de cobertura - Carência contratual – Necessidade de internação por conta de metástase cerebral e neoplasia pulmonar - Caráter emergencial da internação – Prazo de carência afastado – Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194114-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Sobreleva destacar que o bem jurídico aqui tutelado é a vida, direito de todos e dever do Estado, consoante estabelece o art. 196, da Constituição Federal, e é justamente a garantia constitucional conferida ao bem ora tutelado que deve permear a análise da questão litigiosa.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da promovida, ao negar a autorização do tratamento, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida do promovente.
Sendo assim, tem-se que outra não pode ser a decisão, senão a de julgar procedente o pleito autoral, a fim de permitir seu regular tratamento de saúde e, consequentemente, evitar o agravamento da doença apresentada.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe à parte autora, maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica do autor de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que autorize o tratamento do autor e os demais procedimentos médicos decorrentes da enfermidade (CID10:C34), conforme a modalidade do plano por ele contratado, ratificando as tutelas de urgência outrora deferidas (ID. 84004091 e 84645663).
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autora e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:11
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871898-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 14:35.
-
29/01/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL PROCESSO N. 0871898-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de aditamento à inicial, sob o argumento de que, após a concessão da tutela antecipada que determinou “a internação do autor, havendo prescrição médica no hospital da rede conveniada, autorizando e/ou custeando a internação exclusivamente do tratamento de dor e infecção do requerente e todo o tratamento necessário para o seu restabelecimento da dor e do quadro infeccioso”, o quadro de saúde do autor piorou e a promovida se nega a realizar os exames e tratamentos médicos prescritos.
Alega que o câncer do autor está aumentando muito rápido, que no exame realizado no dia 20/11/2023, o tumor estava com 10 cm e no exame realizado no dia 26/12/2023, havia aumentado para 13 cm.
Relata que, em 28/12/2023, foi definido o plano terapêutico, pelo médico especialista em oncologia, que solicitou a autorização à Requerida para a administração em 16/01/2024, em 6 ciclos, com intervalo de 28 dias entre os ciclos, sendo que, no dia 12/01/2024, a promovida negou o tratamento por estar em período de carência.
Requer a manutenção da tutela antecedente e concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a promovida autorize o exame médico prescrito para o autor, em 48 horas, e demais exames no decorrer do tratamento, bem como eventuais despesas, a fim de garantir o sucesso do tratamento, bem como seja compelida a abster-se de ato que impossibilite a regular internação ou realização dos procedimentos necessários, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 8453116. É o relatório.
Decido. É cediço que, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que sejam atendidas as condições previstas nos artigos 300 e seguintes do NCPC, o qual dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, ou seja, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja precisa chegar a uma evidência indiscutível.
No caso em tela, em que pese a relação contratual encontrar-se no prazo de carência, há que se observar o disposto no artigo 35 da Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº. 9.656/98), o qual dispõe que o prazo de carência cede à urgência do tratamento médico, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacionais.” Portanto, a promovida deve observar o mandamento legal acima mencionado e autorizar o tratamento e exames prescritos pelo médico, em razão da emergência, posto que, conforme relatou-se o autor corre risco imediato de vida ou de sofrer lesões irreparáveis, configurando-se o periculum in mora.
Ademais, nos termos da Súmula 597 do STJ, “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Portanto, não há justificativa para que a promovida se negue a autorizar o tratamento do autor, em razão da urgência que o caso requer, não havendo que se falar em prazo de carência do contrato, posto que, ultrapassado o prazo de 24horas contado da data da contratação, a negativa para autorizar tratamento e exames é abusiva.
Ante o exposto, recebo o aditamento à inicial, para deferir a DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determinar à parte promovida autorize o exame médico prescrito para o autor (ID 84531127), em 48 horas, e demais exames no decorrer do tratamento, bem como eventuais despesas, a fim de garantir o sucesso do tratamento, bem como seja compelida a abster-se de ato que impossibilite a regular internação ou realização dos procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do total do procedimento requerido.
Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.
Intime-se a ré acerca desta decisão.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO TRAVASSOS DE ARRUDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 12:36
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REQUERIDO)
-
11/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/01/2024 13:26.
-
08/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/12/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO TRAVASSOS DE ARRUDA - CPF: *32.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
31/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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