TJPB - 0803121-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803121-83.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIRA EXECUTADO: MARCIEL BOPPRE PHILIPPI DECISÃO Vistos etc.
Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, intime-o para emendar a inicial, em até 15 dias, informando nos autos os números de telefone que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e os endereços de correio eletrônico, seus e do réu.
Cumprida a determinação, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não cumprida, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo "Juízo 100 % digital" do processo.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Deverá também o autor, neste caso, sob pena de indeferimento da inicial e em até 15 dias, juntar os documentos essenciais à propositura da ação, ora faltantes: prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida e a certidão atualizada do imóvel) e de sua exigibilidade.
Cumprida esta determinação, à conclusão para despacho.
Não cumprida, conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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