TJPB - 0819504-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819504-44.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: KATHERINE ARIAS BAUTISTAAUTOR: GONZALO ARIAS FLORES, EMÍLIA BARBARA BAUTISTA DE ARIAS REU: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 116746312, no prazo de dez dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060314161432500000041877444 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21060314161613300000041877451 DOC 01.
Documento identicaçao Gonzales Documento de Identificação 21060314161704500000041877456 Doc 02.
Documento de identificação Emília Barbara Documento de Identificação 21060314161809900000041877461 DOC 03.
Documento Identificação Katherine Documento de Identificação 21060314161924200000041877462 DOC 04.
Comp Residência Documento de Comprovação 21060314162038500000041877471 DOC 05.
Procuração pública Documento de Comprovação 21060314162130100000041878202 DOC 06 .
Procuração Ad Judícia Procuração 21060314162224300000041878204 DOC 07 .
Contrato Documento de Comprovação 21060314162340900000041878207 DOC 08.
Instruções roteiro Documento de Comprovação 21060314162463000000041878210 DOC 09.
E-mail da ré informando desnecessidade de visto Documento de Comprovação 21060314162571300000041878212 DOC 10.
Guias pagamento visto 07 dias Israel Documento de Comprovação 21060314162674400000041878215 DOC 11.
Carimbo de cancelamento passaporte Documento de Comprovação 21060314162770000000041878216 DOC 12 .
Informação de hospedagem em São Paulo Documento de Comprovação 21060314162857800000041878220 DOC 13.
Local da acomodação Brasil Documento de Comprovação 21060314162944100000041878688 DOC 14- orçamento pacote de Viagens a Roma três dias Documento de Comprovação 21060314163062400000041878690 jurisprudência Outros Documentos 21060314163154700000041878691 Despacho Despacho 21060900230312600000041967795 Despacho Despacho 21060900230312600000041967795 Petição Petição 21070720181384700000043211280 GuiaCustas Documento de Comprovação 21070720184350200000043211817 Certidão Certidão 21071311045914600000043400569 Despacho Despacho 21071623434132000000043402295 Certidão Certidão 21072808513906200000044017903 Certidão Certidão 21080311093831700000044256042 Despacho Despacho 21081011593503800000044302295 Expediente Expediente 21081011593503800000044302295 Petição Petição 21083018560290400000045449364 Comprovante primeira parcela de custas processuais Documento de Comprovação 21083018560456400000045449369 Certidão Certidão 21091310212644900000044256063 Despacho Despacho 21091423110416400000046013644 Expediente Expediente 21091508421134000000046095811 Petição Petição 21092710254276000000046600126 Guia para citação correios Documento de Comprovação 21092710254346600000046600147 Comprovante PGT-Custas citação correios Documento de Comprovação 21092710254379800000046600156 Carta Carta 21120809213065000000049644497 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011407370608600000050457349 2022_01_14_07_23_36 Aviso de Recebimento 22011407370632400000050457351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011407411993900000050457359 Expediente Expediente 22011407411993900000050457359 Petição Petição 22012816485580000000050914361 Pagamento de custas Outros Documentos 22020316221935600000051126857 GuiaCustas-NOVA CITAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020316222350000000051127428 Comprovante pagamento..
Documento de Comprovação 22020316222531600000051127457 Certidão Certidão 22020910265440300000051325177 Despacho Despacho 22021609025606900000051325692 Carta Carta 22021710081918800000051692763 AR.
US TRAVEL.positivo Aviso de Recebimento 22041223024536400000053978796 0819504-44-2021- US TRAVEL OPERADORA- Aviso de Recebimento 22041223024694400000053978798 Contestação Contestação 22050618224098400000054955941 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 22050618224243600000054955950 procuração us travel_20220506_0001 Procuração 22050618224323700000054955955 Contrato Social Us Travel Documento de Identificação 22050618224391900000054955957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051517105878000000055281517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051517105878000000055281517 Petição Petição 22060919120450800000056369873 Informação Informação 22061020432071400000056421964 Réplica Réplica 22061319225145200000056491944 Passaporte Mickaela Arias Bautista Documento de Comprovação 22061319225442800000056491945 Impugnação à contestação Petição 22061319274442800000056491951 Petição por provas Petição 22061319345672900000056491969 Informação Informação 22062220253762300000056849514 Despacho Despacho 22070410512193200000056849524 Informação Informação 22081516352782200000058816213 Informação Informação 22092520052743800000059060527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110117505737500000061852550 Expediente Expediente 22110117505737500000061852550 Informação Informação 23030909322730000000066131420 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032813264702200000067010911 Termo de audiência 0819504-44.2021.8.15.2001 Termo de Audiência 23032813264769000000067010916 Razões Finais Razões Finais 23033016131689200000067144140 Memoriais Memoriais 23033020181983400000067154784 Sentença Sentença 23063022464759700000071087108 Sentença Sentença 23063022464759700000071087108 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23071017505483700000071484834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072511461355000000072119075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072511461355000000072119075 Contrarrazões Contrarrazões 23072523092038000000072152782 Informação Informação 23072615075591600000072194888 Decisão Decisão 23121319371892600000078601446 Certidão Certidão 24011010153207000000079165075 Informação Informação 24011010165592200000079166675 Sentença Sentença 24012412161416400000079595323 Sentença Sentença 24012412161416400000079595323 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24031314173344900000081913700 Informação Informação 24031314204766300000081914246 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040218582265200000103630014 Relatório médico Documento de Comprovação 25040218582320600000103630021 Planilha de cálculo Outros Documentos 25040218582377200000103630829 Informação Informação 25041009254239900000104000544 Despacho Despacho 25052209331959300000106075380 Despacho Despacho 25052209331959300000106075380 Informação Informação 25072214284189200000109491664 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21083018560456400000045449369, Certidão: 21091310212644900000044256063, Expediente: 21091508421134000000046095811, Despacho: 21091423110416400000046013644, Documento de Comprovação: 21092710254346600000046600147, Documento de Comprovação: 21092710254379800000046600156, Aviso de Recebimento: 22011407370608600000050457349, Aviso de Recebimento: 22011407370632400000050457351, Ato Ordinatório: 22011407411993900000050457359, Expediente: 22011407411993900000050457359] -
27/08/2025 16:07
Determinada diligência
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22/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:28
Juntada de informação
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819504-44.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: KATHERINE ARIAS BAUTISTAAUTOR: GONZALO ARIAS FLORES, EMÍLIA BARBARA BAUTISTA DE ARIAS REU: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060314161432500000041877444 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21060314161613300000041877451 DOC 01.
Documento identicaçao Gonzales Documento de Identificação 21060314161704500000041877456 Doc 02.
Documento de identificação Emília Barbara Documento de Identificação 21060314161809900000041877461 DOC 03.
Documento Identificação Katherine Documento de Identificação 21060314161924200000041877462 DOC 04.
Comp Residência Documento de Comprovação 21060314162038500000041877471 DOC 05.
Procuração pública Documento de Comprovação 21060314162130100000041878202 DOC 06 .
Procuração Ad Judícia Procuração 21060314162224300000041878204 DOC 07 .
Contrato Documento de Comprovação 21060314162340900000041878207 DOC 08.
Instruções roteiro Documento de Comprovação 21060314162463000000041878210 DOC 09.
E-mail da ré informando desnecessidade de visto Documento de Comprovação 21060314162571300000041878212 DOC 10.
Guias pagamento visto 07 dias Israel Documento de Comprovação 21060314162674400000041878215 DOC 11.
Carimbo de cancelamento passaporte Documento de Comprovação 21060314162770000000041878216 DOC 12 .
Informação de hospedagem em São Paulo Documento de Comprovação 21060314162857800000041878220 DOC 13.
Local da acomodação Brasil Documento de Comprovação 21060314162944100000041878688 DOC 14- orçamento pacote de Viagens a Roma três dias Documento de Comprovação 21060314163062400000041878690 jurisprudência Outros Documentos 21060314163154700000041878691 Despacho Despacho 21060900230312600000041967795 Despacho Despacho 21060900230312600000041967795 Petição Petição 21070720181384700000043211280 GuiaCustas Documento de Comprovação 21070720184350200000043211817 Certidão Certidão 21071311045914600000043400569 Despacho Despacho 21071623434132000000043402295 Certidão Certidão 21072808513906200000044017903 Certidão Certidão 21080311093831700000044256042 Despacho Despacho 21081011593503800000044302295 Expediente Expediente 21081011593503800000044302295 Petição Petição 21083018560290400000045449364 Comprovante primeira parcela de custas processuais Documento de Comprovação 21083018560456400000045449369 Certidão Certidão 21091310212644900000044256063 Despacho Despacho 21091423110416400000046013644 Expediente Expediente 21091508421134000000046095811 Petição Petição 21092710254276000000046600126 Guia para citação correios Documento de Comprovação 21092710254346600000046600147 Comprovante PGT-Custas citação correios Documento de Comprovação 21092710254379800000046600156 Carta Carta 21120809213065000000049644497 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22011407370608600000050457349 2022_01_14_07_23_36 Aviso de Recebimento 22011407370632400000050457351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011407411993900000050457359 Expediente Expediente 22011407411993900000050457359 Petição Petição 22012816485580000000050914361 Pagamento de custas Outros Documentos 22020316221935600000051126857 GuiaCustas-NOVA CITAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22020316222350000000051127428 Comprovante pagamento..
Documento de Comprovação 22020316222531600000051127457 Certidão Certidão 22020910265440300000051325177 Despacho Despacho 22021609025606900000051325692 Carta Carta 22021710081918800000051692763 AR.
US TRAVEL.positivo Aviso de Recebimento 22041223024536400000053978796 0819504-44-2021- US TRAVEL OPERADORA- Aviso de Recebimento 22041223024694400000053978798 Contestação Contestação 22050618224098400000054955941 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 22050618224243600000054955950 procuração us travel_20220506_0001 Procuração 22050618224323700000054955955 Contrato Social Us Travel Documento de Identificação 22050618224391900000054955957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051517105878000000055281517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051517105878000000055281517 Petição Petição 22060919120450800000056369873 Informação Informação 22061020432071400000056421964 Réplica Réplica 22061319225145200000056491944 Passaporte Mickaela Arias Bautista Documento de Comprovação 22061319225442800000056491945 Impugnação à contestação Petição 22061319274442800000056491951 Petição por provas Petição 22061319345672900000056491969 Informação Informação 22062220253762300000056849514 Despacho Despacho 22070410512193200000056849524 Informação Informação 22081516352782200000058816213 Informação Informação 22092520052743800000059060527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110117505737500000061852550 Expediente Expediente 22110117505737500000061852550 Informação Informação 23030909322730000000066131420 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032813264702200000067010911 Termo de audiência 0819504-44.2021.8.15.2001 Termo de Audiência 23032813264769000000067010916 Razões Finais Razões Finais 23033016131689200000067144140 Memoriais Memoriais 23033020181983400000067154784 Sentença Sentença 23063022464759700000071087108 Sentença Sentença 23063022464759700000071087108 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23071017505483700000071484834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072511461355000000072119075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072511461355000000072119075 Contrarrazões Contrarrazões 23072523092038000000072152782 Informação Informação 23072615075591600000072194888 Decisão Decisão 23121319371892600000078601446 Certidão Certidão 24011010153207000000079165075 Informação Informação 24011010165592200000079166675 Sentença Sentença 24012412161416400000079595323 Sentença Sentença 24012412161416400000079595323 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24031314173344900000081913700 Informação Informação 24031314204766300000081914246 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040218582265200000103630014 Relatório médico Documento de Comprovação 25040218582320600000103630021 Planilha de cálculo Outros Documentos 25040218582377200000103630829 Informação Informação 25041009254239900000104000544 -
22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:33
Determinada diligência
-
21/05/2025 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:25
Juntada de informação
-
10/04/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:20
Juntada de informação
-
13/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819504-44.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: KATHERINE ARIAS BAUTISTAAUTOR: GONZALO ARIAS FLORES, EMÍLIA BARBARA BAUTISTA DE ARIAS REU: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI, , qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante dos autos, alegando contradição – ultra petita na referida sentença, sob argumentação de que “a r. sentença é “ultra petita”, caracterizado pelo fato deste DD.
Juízo ter ido além do pedido dos Autores, dando mais do que fora pedido na peça inicial, nesta toada, fruímos do princípio da congruência estampado no art. 492 do Diploma Processual Civil.”, por isso requer a redução dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido na inicial.
Em resposta (ID 76605621 ), a parte embargada requer a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
No litígio em comento, não há que ser acolhido o pleito, tendo em vista, que o que roga o embargante já fora decidido na sentença prolatada, não assistindo razão para alegar erro, contradição ou omissão, pois o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por danos morais, constante na inicial, aparece como uma sugestão, portanto, pode ser considerado como mera estimativa, inexistindo qualquer nulidade ao fixar valor superior.
Este entendimento encontra – se em harmonia com a jurisprudência do STJ, in literis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015 .
PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837473 PR 2019/0270982-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Outros tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR PEDIDO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001097-11.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.09.2017) Desse modo, tendo em vista que não há qualquer erro, contradição, nem omissão a serem revistos devem ser rejeitados os presentes embargos.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante de ID75456817 P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011010165592200000079166675, Contrarrazões: 23072523092038000000072152782, Embargos de Declaração: 23071017505483700000071484834, Memoriais: 23033020181983400000067154784, Razões Finais: 23033016131689200000067144140, Petição: 22061319345672900000056491969, Petição: 22061319274442800000056491951, Réplica: 22061319225145200000056491944, Petição: 22060919120450800000056369873, Contestação: 22050618224098400000054955941] -
24/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:16
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 10:16
Juntada de informação
-
10/01/2024 10:15
Juntada de Informações
-
13/12/2023 19:37
Determinada diligência
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de KATHERINE ARIAS BAUTISTA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de GONZALO ARIAS FLORES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de EMÍLIA BARBARA BAUTISTA DE ARIAS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:07
Juntada de informação
-
25/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:46
Determinada diligência
-
30/06/2023 22:46
Determinado o arquivamento
-
30/06/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 20:18
Juntada de Petição de memoriais
-
30/03/2023 16:13
Juntada de Petição de razões finais
-
28/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2023 09:32
Juntada de informação
-
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2022 20:05
Juntada de informação
-
15/08/2022 16:35
Juntada de informação
-
04/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:25
Juntada de informação
-
13/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 20:43
Juntada de informação
-
09/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 03:54
Decorrido prazo de US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 23:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de KATHERINE ARIAS BAUTISTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:42
Decorrido prazo de KATHERINE ARIAS BAUTISTA em 06/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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