TJPB - 0826095-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:56
Juntada de Informações
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27/01/2025 09:04
Juntada de Informações
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17/01/2025 12:14
Juntada de Ofício
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06/01/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:26
Determinada diligência
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18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:16
Processo Desarquivado
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18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826095-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826095-56.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, JOSELIO ALEXANDRE GOMES, JOSELITO FONSECA GOMES, ROSICLEIDE FONSECA GOMES BATISTA, ANTONIO FONSECA GOMES, ALEXSANDRO FONSECA GOMES, JOSILENE GOMES VELOSOAUTOR: ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROZILDA FONSECA GOMES REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. [Espécies de Contratos, Compromisso, Edição, Interpretação / Revisão de Contrato]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
REPRESENTANTE: JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, JOSELIO ALEXANDRE GOMES, JOSELITO FONSECA GOMES, ROSICLEIDE FONSECA GOMES BATISTA, ANTONIO FONSECA GOMES, ALEXSANDRO FONSECA GOMES, JOSILENE GOMES VELOSOAUTOR: ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROZILDA FONSECA GOMES e REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA., já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 103151565). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas finais pela ré, dado que a transação ocorreu após a sentença, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Assim, calculem-se as custas, com a intimação da parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de INSCRIÇÃO no Serasa Experian.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 8 de novembro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez recolhidas as custas finais. -
19/11/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 10:54
Homologada a Transação
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06/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:17
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826095-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 97827344).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de informação
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26/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826095-56.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso, Edição, Interpretação / Revisão de Contrato] REPRESENTANTE: JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, JOSELIO ALEXANDRE GOMES, JOSELITO FONSECA GOMES, ROSICLEIDE FONSECA GOMES BATISTA, ANTONIO FONSECA GOMES, ALEXSANDRO FONSECA GOMES, JOSILENE GOMES VELOSOAUTOR: ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROZILDA FONSECA GOMES REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – Contrato de imóvel não residencial.
Torre de telefonia móvel – Prazo de vigência por período determinado e renovação automática.
Legalidade – Cláusula de encargos.
Arts. 22, 23 e 25 da Lei de Inquilinato.
Revisão – Cláusula de vigência por possível alienante.
Legalidade – Abusividade de cláusula que dispensa multa compensatória por rescisão antecipada pelo locatário – Revisão do valor do aluguel.
Discrepância com a média de mercado.
Fixação do aluguel no cumprimento de sentença.
Princípio da congruência.
Valor apontado na inicial.
Retroação à data da citação.
Art. 69 da Lei de Inquilinato – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma ação de procedimento comum proposta por JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES e outros herdeiros e representantes do espólio de ANTONIO ALEXANDRES GOMES em face de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA, inscrita no CNPJ: 16.***.***/0001-35, e OI MÓVEL S/A.
Narra a parte autora que: - Em 01 de agosto de 2001, Antonio Alexandre Gomes celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa OI para instalação e manutenção de antenas, com vigência até 31 de julho de 2026; - Após o falecimento do primeiro contratante em 01 de março de 2012, a viúva e o espólio aditaram o contrato em 21 de março de 2012, mantendo os parâmetros do contrato original; - A OI renovou unilateralmente as cláusulas do contrato, alterando apenas a conta de pagamento para a viúva, Rozilda Fonseca Gomes, sem permitir qualquer mudança nas cláusulas, consideradas leoninas. - Com o falecimento da viúva em 23 de agosto de 2019, a última locação foi depositada em 04 de setembro de 2019; - Em maio de 2018, a Oi repassou o contrato para a empresa SBA, sem comunicação prévia aos locadores, e esta empresa requereu a assinatura de um novo contrato com término em 2036; - O contrato original está eivado de vícios e abusividade, especialmente pela falta de comunicação e pelo repasse unilateral; - A Cláusula 2 do contrato original estabelece prazo de 25 anos, renovável automaticamente, sem respaldo jurídico, desrespeitando a Lei 8.245/1991, que prevê a nulidade de cláusulas que elidam os objetivos da lei; - A sublocação ocorreu sem a comunicação aos locadores, ferindo a Lei 8.245/1991, que exige consentimento prévio e escrito; - O contrato original prevê reajuste pelo IGPM, resultando em defasagem no valor do aluguel e a Lei 8.245/1991 assegura revisão judicial do aluguel após três anos.
Proposta de novo valor de aluguel, com reajuste anual baseado no mercado e responsabilidade da locatária pelos encargos locatícios; - Há Cláusulas de direito de preferência inadequadas e ausência de penalidades claras no contrato.
Proposta de inclusão de multas e penalidades em caso de rescisão contratual e descumprimento das obrigações locatícias; - Necessidade de rescisão contratual com a OI e confecção de novo contrato com a empresa SBA, conforme a legislação vigente, garantindo os direitos dos locadores.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 e juntou procuração e documentos (id’s 30400486 a 30400497).
Indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte autora recolheu as custas (id 40327704).
Decisão id 43432109 indeferiu a tutela antecipada ante a necessidade de dilação probatória para análise das cláusulas contratuais.
Citada, a Oi apresentou contestação alegando, dentre outras matérias, a sua ilegitimidade passiva.
A SBA TORRES BRASIL LIMITADA, por sua vez, contestou o feito requerendo, inicialmente, o pagamento consignado em juízo dos aluguéis, dado o encerramento da conta por falecimento do titular, impugnando o valor da causa, alegando a incompetência relativa em razão de cláusula de foro e a impossibilidade de revisão de cláusulas que não sejam do valor do aluguel.
No mérito defendeu, em síntese, que: - As cláusulas 2.1 e 2.2, que preveem a renovação automática do contrato, são válidas e constituem corolário da autonomia das partes; - A alteração do prazo de vigência do contrato para apenas 10 anos é ilógica e desnecessária.
As cláusulas garantem a continuidade da relação locatícia e não devem ser alteradas; - A Ré não sublocou o imóvel, mas sucedeu a posição de locatária por meio de operações societárias.
As cláusulas 15.1 e 15.2 do contrato, que exigem notificação prévia para cessão ou sublocação, não se aplicam ao caso de sucessão empresarial; - A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas do imóvel recai sobre o locador, conforme artigo 23, VIII, da Lei 8.245/91; - As cláusulas 12 e 11.1, que tratam do direito de preferência e da continuidade do contrato em caso de alienação, estão de acordo com a legislação vigente; - A inclusão de multa de 10% sobre os aluguéis remanescentes em caso de infração contratual não possui fundamento legal; - A proposta dos Autores para majoração do aluguel para R$ 5.000,00 é baseada em critérios genéricos e indefinidos.
O reajuste anual do aluguel pelo índice IGPM/FGV já é suficiente e vantajoso.
A revisão judicial do valor do aluguel deve ser excepcional e comprovada a quebra de equilíbrio contratual, o que não foi demonstrado pelos Autores.
Observadas as impugnações às contestações (id’s 51618764 e 51618765).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora fez juntada de dois pareceres técnicos sobre a média de mercado de aluguel do imóvel (id’s 53990047 e 53990048).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id’s 54059061 e 53990043).
Manifestação das rés sobre os pareceres técnicos (id’s 56412947 e 57005093).
Decisão saneadora confirmou a competência do juízo, rejeitou a impugnação do valor da causa, afastou a alegação de inépcia da inicial e fixou a legitimidade passiva apenas da SBA TORRES BRASIL, definindo as questões de direito (id 63936825).
Comprovação do depósito dos alugueis atrasados (id 65440677).
Termo de audiência sem conciliação (id 76555754).
Decisão id 84359627 rejeitou a impugnação dos novos documentos (pareceres técnicos) juntados pela parte autora e afastou a alegação de que a ação revisional não comportaria pedidos de revisão de outras cláusulas do contrato de locação que não versem sobre o valor em si do aluguel, já que se trata de ação revisional no procedimento comum (e não ação revisional de aluguéis).
Conclusos para julgamento.
Eis o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, as questões preliminares e incidentais (inépcia, legitimidade, confusão de sucessão empresarial com cessão e sublocação e outras) foram devidamente dirimidas nas Decisões de id’s 63936825 e 84359627, motivo pelo qual passa-se à resolução do mérito. 2.2 MÉRITO A lide versa sobre necessidade de revisão de contrato firmado entre ANTONIO ALEXANDRE GOMES posteriormente sucedido por ROZILDA FONSECA GOMES, que por sua vez foi sucedida pelos herdeiros e representantes do espólio do Sr.
Antônio, ora autores, com a Oi SA, empresarialmente sucedida pela SBA TORRES BRASIL.
A parte autora especifica as cláusulas que pretende revisar, fundamentando cada pedido. 2.2.2 Do prazo de vigência por período determinado e da renovação automática Aduz a parte autora que a Cláusula 2 é abusiva, já que ela prevê a vigência do contrato por 25 anos com a possibilidade de renovação automática por decisão unilateral da locatária por até 02 períodos subsequentes de 05 anos.
Afirma que a Lei do Inquilinato permite a denúncia de contrato por prazo indeterminado, o que torna a cláusula de renovação automática nula nos termos do art. 45 da lei em referência.
E ainda que a locatária quem determinaria “o prazo pelo que quer utilizar o bem”, sem necessária concordância do locador.
Não procede a argumentação autoral.
Inicialmente cumpre ressaltar que não se trata de contrato de locação por prazo indeterminado – este que, usualmente, surge da prorrogação da locação pela permanência no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador após findo o prazo pactuado –, mas sim de contrato com prazo acordado entre os contratantes de 25 anos.
A pactuação do prazo em comento é perfeitamente possível e condizente com o ordenamento jurídico, haja vista refletirem a vontade das partes de fazer leis entre elas para fins de segurança da avença.
Ou seja, não há óbice legal para a estipulação, pelas partes, de contrato com prazo de 25 anos, corolário da máxima pacta sunt servanda.
Inclusive, a própria parte autora demonstra o interesse de manutenção do contrato por prazo superior ao já determinado, desconsiderando as renovações automáticas pela locatária.
Todavia, ressalte-se que, no decorrer da vigência, sobrevindo eventos que desvirtuem as características e os propósitos do pacto celebrado, não se afasta a possibilidade de revisão das demais cláusulas, seja extrajudicial ou judicialmente.
Também não há óbice no acordo de renovação automática da locação por prazo determinado de 05 anos por até 02 vezes por decisão do locatário, nem tampouco se enxerga desproporcionalidade na cláusula avençada.
Muito pelo contrário, a Lei 8245/91 já prevê, no art. 51, o direito do locatário de renovação, por igual prazo, do contrato de locação não residencial, donde se dessume a possibilidade de se pactuar o direito da locatária de prorrogar a vigência em prazo inferior (02 vezes de 05 anos).
Apesar do direito a renovação do contrato do locatário por hipótese legal, não se pode aventar que a concordância do locador foi dispensada na hipótese em tela, dado que o locador concordou, quando da celebração do contrato, com a possibilidade de prorrogação da vigência por deliberação do locatário.
Destaque-se que se trata de contrato de locação não residencial pactuado com uma empresa para fins de desempenho de suas atividades econômicas.
Assim, é razoável se acordar uma vigência de décadas, com a possibilidade de prorrogação por tempo determinado por parte da locatária após análise da perspectiva de continuidade do exercício da atividade empresarial.
O que não é razoável, afirma-se de logo, é a dispensa de penalidade para a rescisão antecipada pelo locatário, o que conferiria segurança apenas para o locatário (de manter a locação), mas retiraria a segurança/garantia do locador (de ter seu imóvel locado).
Em similar sentido: CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA INICIALMENTE PREVISTO – AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA – IMPOSSIBILIDADE – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO PELO PRAZO DE 60 MESES SALVO MANIFESTAÇÃO DA LOCATÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002601-47.2015.8.26.0224; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018).
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – Despejo pelo término do prazo contratual – Liminar deferida – Caso em que, todavia, o locatário apresentou objeção relevante calcada na cláusula 03, do contrato, segundo a qual, em face da ausência de denúncia oportuna por parte da locadora, operou-se a renovação automática do contrato por igual período, descabido o despejo – Liminar revogada – Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271633-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019).
LOCAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO – ANTENA DE RÁDIO BASE DE TELECOMUNICAÇÕES – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA RENOVAÇÃO SUCESSIVA AUTOMÁTICA DE 60 MESES A CRITÉRIO DA LOCATÁRIA, INCUMBINDO A ESTA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE NÃO RENOVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003644-98.2016.8.26.0348; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018).
Desse modo, não há que se falar em revisão desta cláusula. 2.2.3 Do pagamento do IPTU e encargos Afirmam os autores que também é abusiva a Cláusula 5 que estabelece que a locatária não é responsável pelos encargos, tributos e despesas relacionados ao imóvel.
A ré, por seu turno, aponta que o pagamento do IPTU pelo locador se dá por força legal (art. 22, VIII da Lei do Inquilinato), mas nada argumenta sobre a responsabilidade do pagamento das demais despesas evidenciadas.
Neste ponto, a parte autora tem razão em parte. É que a Cláusula 5 do contrato averba que a locatária não será responsável por quaisquer encargos, tributos e despesas condominiais relacionadas ao imóvel, afastando expressamente a responsabilidade pelo IPTU e a incidência do art. 25 e dos incisos VIII, XI e XII do art. 23 da Lei 8.245/91.
A abusividade da cláusula encontra-se apenas com relação ao afastamento da incidência do art. 23 da Lei do Inquilinato. É que, com relação ao IPTU, estabelece a Lei em comento, no art. 22, VIII, que é obrigação do locador o pagamento de impostos e taxas, salvo se houver disposição expressa em contrário no contrato. É dizer que a Lei obriga o locador proprietário a arcar com os tributos, mas possibilita, por convenção das partes, a inversão deste ônus para o locatário.
Entretanto, com relação às despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto, a Lei confere responsabilidade do pagamento ao locatário (art. 23, VIII), sem ressalvas de se permitir a convenção das partes em sentido contrário.
Em sendo assim, torna-se nula de pleno direito a parcela da cláusula que afasta a incidência da Lei do Inquilinato, por força do art. 45 da norma em apreço.
Veja-se: Art. 45.
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Dessarte, revisa-se a “Cláusula 5 – Encargos” do contrato apenas para afastar a parte final da cláusula a qual dispensa a locatária do cumprimento das obrigações previstas nos incisos VIII, XI e XII, do art. 23 e art. 25 da Lei 8.245/91. 2.2.4 Da manutenção do contrato por possível comprador A parte autora segue afirmando que os termos de preferência utilizados pela locatária não são previstos em lei, tendo em cista que força o futuro comprador a se fixar ao contrato.
Não se enxerga ilegalidade neste ponto.
O que a parte autora questiona é a cláusula de vigência prevista no contrato que visa garantir a expectativa do integral cumprimento das obrigações avençadas, ainda que por proprietário diverso, corroborando na segurança do acordo.
Tal cláusula encontra albergue na Lei do Inquilinato, conforme art. 8, in verbis: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
Trata-se, pois, de contrato de locação por tempo determinado e com cláusula de vigência, devendo haver, para surtir efeitos perante o possível futuro adquirente, averbação na matrícula do imóvel, inclusive por força do art. 576 do Código Civil.
Logo, não há que se falar em vício na cláusula em questão. 2.2.5 Da abusividade de cláusula que dispensa multa compensatória de rescisão antecipada Ato contínuo, apontam os autores que não existe qualquer penalidade por descumprimento de cláusulas por parte da locatária, inexistindo sequer multa ajustada.
Neste ponto, procede a argumentação autoral. É que, conforme algures asseverado, não é razoável que a locatária tenha assegurado para si a renovação automática a seu critério e por prazo determinado, e o locador não tenha a segurança do cumprimento da avença.
Noutras palavras, a locatária tem a segurança legal do cumprimento da obrigação de locar e a segurança contratual da determinação do prazo de vigência, e o locador sequer possui a segurança do cumprimento da obrigação de receber a contraprestação devida – que se daria pela multa.
Com efeito, a multa compensatória é penalidade que visa garantir o cumprimento do avençado pelo locatário, com vistas a dar maior segurança ao locador de que os alugueis serão recebidos durante todo o prazo determinado em contrato.
Tanto o é que a própria Lei do Inquilinato, no art. 4º, proclama que “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.
Em semelhança ao art. 571 do Código Civil.
Assim, em havendo a rescisão antecipada do contrato pelo locatário, ele deve arcar com o pagamento de multa proporcional, sendo a cláusula que dispensa o pagamento de multa de rescisão antecipada pelo locatário nula, a teor do art. 45 da Lei do Inquilinato.
Noutro giro, os autores sustentam que a cláusula deve ser revisada para, além de aplicação de multa de 10% e juros de 1% ao mês dos alugueis vencíveis até o fim do prazo, também estabelecer que, na devolução, o imóvel deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tais como IPTU, taxa de lixo, água e luz.
Sobre os tributos e demais despesas, já houve revisão do contrato atribuindo a devida responsabilidade legal dos contratantes.
Contudo, cabe a revisão da Cláusula 14 do contrato para adequá-la à Lei do Inquilinato.
A parte autora requereu multa em proporção razoável, qual seja de 10% do valor dos alugueis vencíveis até o fim do prazo e juros de 1% ao mês.
Já a ré, apenas se opôs à aplicação de qualquer multa.
Neste contexto, deve ser desconsiderada a íntegra da redação primeira da Cláusula 14 – Rescisão pela Locatária, dando-se redação conforme a Lei do Inquilinato e adotando-se bases razoáveis, como averba o art. 572 do CC, para fazer constar a incidência da multa de 10% do valor dos aluguéis vencíveis até o fim do prazo restante e juros de 1% ao mês, em caso de rescisão antecipada pela locatária. 2.2.6 Do valor do aluguel Também sustenta a parte autora que o valor dos aluguéis não refletem a valorização que houve no imóvel, aduzindo que o índice IGP-M, per se, não foi capaz de acompanhar a valorização da propriedade. À guisa de comprovação do alegado, juntou pareceres técnicos referentes ao imóvel e redondezas (id’s 53990047 e 53990048), os quais apontam valores superiores a R$ 5.000,00 (quase o dobro do valor atualizado pelo IGPM do aluguel do contrato).
A ré, por sua vez, impugnou os laudos técnicos acusando sua produção unilateral e sua juntada intempestiva, e argumentou para a adstrição ao pedido da inicial, que requereu a revisão do aluguel para R$ 5.000,00.
Com relação à suposta juntada intempestiva, este juízo já se manifestou pela possibilidade de juntada de novos documentos pela parte autora no curso da demanda (id 84359627).
Como é cediço, a Lei do Inquilinato averba, em seu art. 19, que não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
A jurisprudência é unívoca: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
VALOR LOCATIVO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. [...] 4.
Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5.
Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Em sendo assim, no presente caso, resta demonstrada a discrepância do valor do aluguel cobrado e da média de mercado para imóveis símiles, sendo, portanto, cabível o arbitramento de nova mensalidade.
Os autores juntaram pareceres técnicos que atestam a diferença da média de mercado do aluguel da região do imóvel em relação ao acordado em contrato.
Tais documentos, conquanto tenham sido unilateralmente produzidos, são capazes de convencer este juízo de que o valor do aluguel acordado realmente encontra-se defasado.
Porém, neste momento processual, conhece-se o direito do autor de ter o valor do aluguel revisto, mas deixa-se o seu arbitramento para o cumprimento de sentença (liquidação por arbitramento), momento em que, se necessário, nova perícia será conduzida com a participação de ambas as partes.
Atentando-se ao princípio da congruência de modo a afastar a hipótese de julgamento ultra petita, limita-se, de logo, o valor máximo do aluguel a ser fixado em R$ 5.000,00, dado que este é o valor requerido na inicial e também que este retroagirá à data de citação do réu e sofrerá correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
Arbitramento em sentença de aluguel em valor superior ao pedido certo formulado na inicial.
Julgamento "ultra petita".
Ofensa ao princípio da congruência do pedido (artigo 492, CPC).
Laudo pericial indicando locativo em valor excessivamente discrepante daquele pleiteado pelo autor e daquele defendido pela ré.
Ré que expressamente pugnou pela improcedência do pedido e manutenção do aluguel nos patamares então vigentes, de R$ 9.611,00 (já com o reajuste anual do mês de fevereiro/2016).
Acolhimento na sentença do laudo pericial.
Julgamento "ultra petita" que impõe ao Tribunal a redução aos limites do pedido.
Recurso provido em parte, mantida a improcedência do pedido inicial e, por corolário, o valor do aluguel anteriormente vigente à época da propositura da ação, ou seja, R$ 9.611,00 (já com o reajuste anual do mês de fevereiro/2016), obedecidas, no mais, as cláusulas contratuais do pacto locatício firmado pelas partes.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000577-74.2015.8.26.0441; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Também nesta toada decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91.
VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e a data da avaliação do imóvel pela perícia. 3.
Preliminar afastada.
Rever as conclusões acerca da inocorrência de nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O art. 69 da Lei nº 8.245/1991 não deixa margem ao intérprete: "o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". 5.
Desse modo, a pretensão de redução anual do valor definitivo do locativo - espécie de "escalonamento" do aluguel, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e data da avaliação do imóvel - deve ser afastada, ante a expressa previsão legal de que "o aluguel fixado na sentença retroage à citação" (art. 69 da Lei nº 8.245/1991). 6.
A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.082.255/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Destarte, à luz das razões expostas, a demanda, neste ponto, merece procedência. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para, nos demais termos da fundamentação exposta,: A) REVISAR a “Cláusula 5 – Encargos” do contrato apenas para afastar a parte final da cláusula a qual dispensa a locatária do cumprimento das obrigações previstas nos incisos VIII, XI e XII, do art. 23 e art. 25 da Lei 8.245/91; B) REVISAR a Cláusula 14 – Rescisão pela Locatária para fazer constar a incidência da multa de 10% do valor dos alugueis vencíveis até o fim do prazo restante e juros de 1% ao mês, em caso de rescisão antecipada pela locatária; C) REVISAR o valor do aluguel contratado de modo a fixá-lo em valor condizente com a média de mercado de imóveis em situações idênticas.
Valor este a ser apurado em liquidação de sentença observado o quantum do pedido autoral, a data de citação da ré e o índice de atualização monetária fixado em contrato.
Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e, considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a promovida ao pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora e a promovente ao pagamento do restante ao patrono da ré, a teor dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC.
Custas na forma da lei, pro rata.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
24/07/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:27
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826095-56.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compromisso, Edição, Interpretação / Revisão de Contrato] REPRESENTANTE: JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, JOSELIO ALEXANDRE GOMES, JOSELITO FONSECA GOMES, ROSICLEIDE FONSECA GOMES BATISTA, ANTONIO FONSECA GOMES, ALEXSANDRO FONSECA GOMES, JOSILENE GOMES VELOSOAUTOR: ANTONIO ALEXANDRE GOMES, ROZILDA FONSECA GOMES REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte promovida com fundamento no art. 357, § 1º do CPC.
Alega a promovida que, ao proferir a decisão de ID 63936825, este Juízo teria deixado de “explanar a diferença entre o presente caso com os precedentes jurisprudenciais invocados pela Embargante na página 8/9 da contestação de Id. 50054982 que demonstram a necessidade de extinção da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de revisão de outras cláusulas contratuais além do valor do aluguel”.
Além disso, aduz que “o único ponto que poderia ser tratado no presente feito – qual seja, o valor do aluguel – sequer foi mencionado como questão controvertida, tampouco indicou-se os meios de prova que seriam admitidos para dirimi-la".
Por fim, afirmou que teria havido apreciação dos pedidos contidos nas petições do promovido de ID´s 53407896 e 56412947, (não conhecimento de requerimentos que configuram indevido aditamento da petição inicial e desentranhamento de documentos extemporaneamente apresentados pelos autores).
Manifestação dos autores no ID 67005926.
Após a realização da audiência de conciliação e mediação, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA E DA INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Inicialmente, cumpre esclarecer o que dispõe o art. 357 do CPC: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (extinção sem análise de mérito ou julgamento antecipado (parcial ou total) de mérito), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".(Destaques do redator).
Por conseguinte, diferentemente do sustentado pela promovida, a decisão do juízo sobre as questões processuais pendentes, bem como sobre a adequação/necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes, dar-se-á, lógica e cronologicamente, em momento posterior à respectiva especificação de provas, isto porque o juízo não poderá ter como admitidos ou não os meios de prova ainda não especificados.
Ademais, quanto à alegação do promovido de que não teria havido menção, na decisão de saneamento, da questão controvertida (valor do aluguel), tal assertiva não merece prosperar, uma vez que este Juízo suscitou, expressamente, as questões de direito relevantes ao julgamento da lide, incluindo-se a que se refere ao reajuste do valor do aluguel, senão vejamos: 3.1.
Se é válida a previsão contratual de renovação automática de contrato de locação por ato unilateral do locatário; 3.2.
Se há dever de notificar, por escrito, os locadores em caso de sucessão empresarial do locatário originário; 3.3.
Se é licita a previsão de reajuste anual do aluguel com base no IGPM; 3.4.
Se é licita a cláusula que prevê ser responsabilidade do locador arcar com os encargos tributários durante o período de vigência da locação; 3.5.
Se é lícita a cláusula que prevê a preservação do contrato de locação em hipótese de alienação do imóvel locado; 3.6.
Se é lícita a ausência de previsão de multa ou penalidade em caso de rescisão do contrato pela locatária.
Assim, tratando-se de acúmulo de pedidos, e tendo este Juízo delineado todas as questões de direito relevantes ao deslinde de demanda, não há que se falar em omissão na decisão de saneamento do feito, por ausência de demonstração do alegado pela promovida.
DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA Em não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação ou à sustentação da defesa, a juntada de documentos em momento posterior àquele previsto no art. 434 do CPC/15 (correspondente ao art. 396 do CPC/73) tem sido aceita na prática judiciária, em atenção ao princípio da verdade processual, escopo maior da jurisdição; a jurisprudência tem feito prevalecer, na matéria, o conteúdo sobre a forma, em decisões representativas dos seguintes julgados: “Somente documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo (RSTJ 14/359).
Isto é: Só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais considerados os ‘substanciais ou fundamentais’ (RSTJ 100/197)”. “Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
O art. 397 do Cód.
Proc.
Civil permite juntar documentos novos em qualquer fase” (STJ – 1ª T.
REsp. 4.163-RJ, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 28.11.90, DJU 4.2.91, p. 563). “O documento indispensável (“ad solemnitatem”) deve ser produzido com a inicial (v. art. 283) ou com a contestação.
Os demais, embora a lei prefira que sejam apresentados com tais peças processuais (v. tb. art. 396; RF 257/237), podem ser juntados sem as restrições do art. 397 (SIMP-concl.
XXXIII, em RT 482/271; RT 479/124; 484/93; 497/53; 595/177).
DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Afirmou a parte demandada que este Juízo teria deixado de explanar a diferença entre o presente caso com os precedentes jurisprudenciais invocados na contestação de Id. 50054982. É que argumentou o promovido que a presente ação revisional não comportaria os pedidos de revisão de outras cláusulas do contrato de locação e seus aditivos que não versem sobre o valor em si do aluguel e sua forma de reajuste anual.
Ocorre que os precedentes juntados pela parte promovida têm como fundamento matérias restritas que poderiam ser objeto de Ação Revisional de Aluguéis, contudo, trata-se de hipótese diferente do caso dos presentes autos, nos quais há um acúmulo de pedidos e possibilidade de observância ao rito ordinário.
Por tais razões não merece modificação a decisão saneadora.
ISTO POSTO, defiro o pedido de juntada da prova documental contido na petição da autora (ID 53990043) e dos documentos que a instruem (ID´s 53990045 a 53990899).
Assim, não tendo sido requerida a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Retornem os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito, de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:36
Indeferido o pedido de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (REU)
-
17/01/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
25/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:25
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de OI MOVEL em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2022 11:08
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2022 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 05:35
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 04:28
Decorrido prazo de Oi Movel em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:28
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2022 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/01/2022 21:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 10:17
Determinada diligência
-
16/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de Oi Movel em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:42
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2021 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2021 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES - CPF: *54.***.*01-91 (REPRESENTANTE).
-
25/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2020 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/08/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSELITO FONSECA GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ROZILDA FONSECA GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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